DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 147. Os requerentes provenientes de instituições estrangeiras devem
comprovar, complementarmente, quando da solicitação da transferência compulsória, as
exigências legais quanto:
I - à revalidação da comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente,
quando for o caso;
II - ao reconhecimento, pela representação brasileira com sede no país onde
funciona o estabelecimento de ensino que a expediu, da documentação relativa ao ensino
superior; e
III - à tradução juramentada da documentação apresentada, salvo nos casos das
línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de
conhecimento universitário, que são o inglês, o francês e o espanhol.
Art. 148. A transferência compulsória ocorrerá para curso da UFRN, devendo
apresentar o mesmo rótulo, de acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da
Educação ou com a mesma denominação do curso na instituição de origem.
§1º Na inexistência do mesmo curso na UFRN, a transferência pode ser
concedida para outro curso definido pela Câmara de Graduação.
§2º Para transferências compulsórias envolvendo cursos que seguem o modelo
de formação associada, vinculado a curso de formação generalista na UFRN, a Câmara de
Graduação define a que curso o estudante pode ser vinculado.
Art. 149. Compete à PROGRAD providenciar a tramitação da documentação
pertinente à transferência compulsória entre as instituições de ensino superior, de acordo
com a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA PERMUTA DE SEDE
Art. 150. A Permuta de Sede é a forma de ingresso na qual 2 (dois) estudantes
vinculados a matrizes curriculares da UFRN que conferem o mesmo título e funcionam em
sedes diferentes transferem entre si seus vínculos, com as seguintes características:
I - somente pode ser concedida uma única vez; e
II - não se aplica a estudantes de cursos na modalidade a distância.
Parágrafo único. A Permuta de Sede somente será concedida se os interessados
tiverem integralizado pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horária mínima da
estrutura curricular a que estejam vinculados.
Art. 151. Em caso de deferimento, a vigência da permuta de sede se efetiva a
partir do período letivo imediatamente posterior à concessão.
CAPÍTULO VII
DAS OUTRAS FORMAS DE INGRESSO
Art. 152. A UFRN pode estabelecer formas de ingresso mediante a celebração
de acordos ou convênios com instituições nacionais ou estrangeiras.
Art. 153. As formas de ingresso definidas por legislação federal seguem os
procedimentos por ela definidos.
TÍTULO IX
DA OFERTA DE VAGAS
Art. 154. O número de vagas iniciais do curso é definido em seu Projeto
Pedagógico.
Parágrafo único. As vagas devem ser distribuídas por matriz curricular e período
letivo de ingresso.
Art. 155. Para as formas de ingresso previstas nos incisos I, II, e III do art. 132,
o quadro de vagas iniciais para o ano seguinte, por tipo de ingresso, é aprovado
anualmente pelo CONSEPE.
Art. 156. As vagas ofertadas por meio de convênio devem ser aprovadas pelos
colegiados de
curso e a proposta
encaminhada à PROGRAD para
análise e
encaminhamento ao CONSEPE.
Parágrafo único. A proposta de oferta de vagas será submetida ao CONSEPE de
acordo com a demanda estabelecida no convênio para o respectivo processo seletivo.
Art. 157. A oferta de vagas para os cursos de graduação na modalidade a
distância não ocorre de forma regular, sendo vinculada a programas específicos.
Art. 158. A oferta de vagas residuais será definida em norma específica.
§1º Entende-se por vagas residuais as vagas geradas por cancelamentos de
programa, nos termos do art. 294, e as vagas não ocupadas no processo seletivo referente
à forma principal de ingresso no curso.
§2º Os cancelamentos de curso por decurso de prazo não geram vagas
residuais.
§3º Somente serão consideradas as vagas resultantes de cancelamentos de
estudantes que ingressaram por meio da forma principal de ingresso no curso.
§4º As vagas resultantes de cancelamentos de estudantes no primeiro período
letivo do curso que foram repostas com candidatos oriundos do cadastro de reserva não
são consideradas vagas residuais.
Art. 159. A proposta de alteração nas vagas iniciais para os cursos de graduação
de oferta regular deve seguir os seguintes trâmites:
I - ser aprovada pelo colegiado do curso;
II - ser submetida à apreciação das plenárias de departamentos ou unidades
acadêmicas especializadas que ofertam turmas aos cursos para se pronunciarem acerca dos
recursos humanos disponíveis;
III - ser submetida à apreciação do conselho da unidade ao qual o curso é
vinculado, que emitirá parecer sobre a nova demanda;
IV - ser analisada pela
PROGRAD e, posteriormente, deliberada pelo
CO N S E P E .
§1º A aprovação da proposta de alteração de vagas de que trata o caput deste
artigo implica ajuste do Projeto Pedagógico de Curso, conforme art. 25.
§2º Somente podem alterar as
vagas iniciais os cursos legalmente
reconhecidos.
TÍTULO X
DOS ALUNOS COM VÍNCULO TEMPORÁRIO
Art. 160. Os tipos de vínculos temporários na graduação da UFRN são:
I - aluno especial;
II - aluno em complementação de estudos; e
III - aluno em mobilidade acadêmica.
Art. 161. É vedado ao aluno especial e ao aluno em complementação de
estudos:
I - solicitar trancamento de matrícula em componente curricular;
II - solicitar suspensão de curso;
III - receber bolsas, auxílios financeiros ou outras formas de assistência
estudantil com recursos da UFRN;
IV - requerer abertura de turma específica;
V - sugerir oferta de turma no período letivo especial de férias;
VI - solicitar aproveitamento ou dispensa de componente curricular; e
VII - solicitar empréstimo de livros ou outros bens da UFRN.
Parágrafo único. Ao aluno em mobilidade acadêmica se aplica somente o
disposto nos incisos II e VII.
Art. 162. A integralização de componentes curriculares, na condição de aluno
com vínculo temporário, não confere direito à obtenção de diploma ou certificado de
conclusão de curso de graduação.
CAPÍTULO I
DO ALUNO ESPECIAL
Art. 163. É permitido o ingresso na UFRN, sob a condição de aluno especial, aos
portadores de diploma de curso de graduação legalmente reconhecido, mediante
autorização da unidade acadêmica de vinculação do componente curricular pretendido.
Parágrafo único. O aluno especial não pode ter vínculo como estudante regular
de graduação na UFRN.
Art. 164. O ingresso como aluno especial deve ser solicitado à PROGRAD, no
prazo estabelecido no Calendário Universitário, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - diploma ou certificado de conclusão de curso superior legalmente
reconhecido;
II - plano de estudos pretendido; e
III - carta de motivação do interessado para a realização dos estudos.
§1º O processo é remetido ao departamento ou à unidade acadêmica
especializada responsável pelo componente curricular que o requerente pretende cursar.
§2º O departamento ou unidade acadêmica especializada deve justificar o
motivo em caso de indeferimento.
§3º O aluno especial pode cursar componentes curriculares por até 4 (quatro)
períodos letivos consecutivos, limitados a 2 (dois) componentes por período.
Art. 165. Os alunos especiais devem solicitar matrícula nos componentes
curriculares integrantes do plano de estudos, na PROGRAD, nos períodos de matrícula
estabelecidos no Calendário Universitário.
Parágrafo único. Para os alunos especiais não será exigido o cumprimento de
pré-requisitos ou correquisitos na solicitação de matrícula.
Art. 166. O processamento das solicitações de matrícula dos alunos especiais é
realizado durante o período de processamento da rematrícula dos estudantes regulares,
conforme prazo estabelecido no Calendário Universitário.
Parágrafo único. No preenchimento de vagas nas turmas, o processamento de
matrícula dos alunos especiais é equivalente ao dos estudantes regulares em prioridade
definida no inciso V, do art. 215.
CAPÍTULO II
DO ALUNO EM COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 167. É permitido, aos portadores de diploma de graduação emitido no
exterior que estejam em processo de revalidação do diploma, o ingresso sob a condição de
aluno em complementação de estudos na UFRN.
Parágrafo único. Esta permissão se aplica aos requerentes que, após a análise
acadêmica do processo de revalidação, tenham a indicação da Comissão de Revalidação
para realizar complementação de estudos.
Art. 168. O ingresso como aluno em complementação de estudos deve ser
solicitado à PROGRAD.
§1º Para solicitar a complementação de estudos, o requerente deve apresentar
o parecer da comissão de revalidação e o plano de estudos pretendido.
§2º O aluno em complementação de estudos pode cursar componentes
curriculares por até 4 (quatro) períodos letivos consecutivos.
Art. 169. A análise da admissão de alunos em complementação de estudos é
realizada pelas unidades acadêmicas responsáveis pelos componentes curriculares que
devem ser cursados pelo requerente.
§1º Nos casos em que a indicação de estudos complementares for realizada por
comissão de revalidação da UFRN, a instituição deve garantir a matrícula nos componentes
curriculares que compõem o plano de estudos do requerente.
§2º O indeferimento da admissão de aluno em complementação de estudos
deve ser justificado pela unidade acadêmica.
Art. 170. Os alunos em complementação de estudos devem solicitar matrícula
nos componentes curriculares integrantes do plano de estudos, na PROGRAD, nos períodos
de matrícula estabelecidos no Calendário Universitário.
CAPÍTULO III
DO ALUNO EM MOBILIDADE ACADÊMICA
Art. 171. É permitido o ingresso sob a condição de aluno em mobilidade
acadêmica, aos estudantes de outras Instituição de Ensino Superior - IES amparados por
acordos ou convênios de mobilidade, nacionais ou estrangeiras, ou aos estudantes da
UFRN que pretendam realizar parte da formação em outro campus da instituição ou em
outra instituição, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O aluno em mobilidade acadêmica presencial estará sujeito
aos mesmos direitos e deveres do estudante regular e será vinculado ao curso equivalente
ou ao curso correlato na instituição de origem.
Art. 172. De acordo com a Instituição de Ensino Superior - IES de origem do
estudante, a mobilidade é caracterizada como:
I - interna, para estudantes oriundos da própria UFRN; e
II - externa:
a) nacional, para estudantes oriundos de outra IES brasileira; ou
b) internacional, para estudantes oriundos de IES de outro país.
Seção I
Da mobilidade interna
Art. 173. A mobilidade interna é a permissão para que um estudante vinculado
a uma matriz curricular de um curso se matricule em componentes curriculares de curso
que confere o mesmo título em sede distinta.
Parágrafo único. A mobilidade interna não se aplica a cursos de graduação na
modalidade a distância.
Art. 174. A mobilidade interna pode ocorrer nas seguintes situações:
I - mobilidade interna voluntária; ou
II - mobilidade interna compulsória.
Art. 175. As vagas destinadas à mobilidade interna voluntária são definidas
pelos colegiados dos cursos de destino.
Parágrafo único. Os cursos interessados em disponibilizar vagas para mobilidade
interna voluntária devem encaminhar anualmente a oferta de vagas à PROGRAD, no prazo
estabelecido no Calendário Universitário.
Art. 176. A mobilidade interna voluntária ocorre mediante aprovação do
colegiado do curso de origem do estudante.
§1º O estudante somente pode cursar componentes curriculares por meio da
mobilidade interna voluntária por, no máximo, 3 (três) períodos letivos regulares.
§2º Os colegiados dos cursos
devem definir processo seletivo para
preenchimento das vagas, garantindo a ampla divulgação.
Art. 177. A mobilidade interna compulsória ocorre quando o estudante servidor
público, ocupante de cargo efetivo, for transferido temporariamente ou posto à disposição
de outros órgãos por tempo determinado, acarretando mudança de município-sede.
Art. 178. Nos casos de mobilidade interna compulsória, adotam-se os
procedimentos similares aos definidos para a transferência compulsória, com a exceção de
que a mudança de campus é temporária.
Parágrafo único. Aplica-se a possibilidade de mobilidade interna compulsória
também aos estudantes legalmente dependentes de servidor público, quando comprovada
a mudança temporária de domicílio.
Art. 179. O estudante em mobilidade interna é considerado aluno com vínculo
temporário com o curso no campus de destino.
§1º O estudante permanece vinculado ao curso do campus de origem, não
sendo permitida a realização de qualquer procedimento de matrícula neste vínculo.
§2º A integralização curricular dos componentes curriculares aprovados durante
o período de mobilidade é realizada após a solicitação de incorporação de estudos.
Seção II
Da mobilidade externa nacional e internacional
Art. 180. A solicitação de ingresso e os critérios de admissão dos estudantes em
mobilidade externa, nacional e internacional, são regidos por regulamentação específica e
acordos celebrados entre a UFRN e as instituições de origem.
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