DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000030
30
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DO PREENCHIMENTO DE VAGAS NAS TURMAS
Art. 215. O preenchimento das vagas nas turmas é efetuado, inicialmente,
considerando as vagas reservadas, conforme art. 196, e em seguida as vagas restantes,
obedecendo, em cada caso, a seguinte ordem de prioridade:
I - estudante nivelado: refere-se ao estudante cujo componente curricular
objeto da matrícula é do nível correspondente ao seu período letivo atual na estrutura
curricular à qual está vinculado;
II - estudante pré-concluinte: refere-se ao estudante não nivelado, com
integralização curricular superior a 90% da carga horária total do curso, excetuando-se a
contabilização da carga horária das Atividades Curriculares Complementares - ACC e de
atividades de orientação individual;
III - estudante não nivelado: refere-se ao estudante não formando, cujo
componente curricular objeto da matrícula é de um nível anterior ao seu período letivo
atual na estrutura curricular à qual está vinculado;
IV - estudante adiantando: refere-se ao estudante não formando, cujo
componente curricular objeto da matrícula é de um nível posterior ao seu período letivo
atual na estrutura curricular à qual está vinculado; e
V - demais estudantes: refere-se aos estudantes não formandos, cujo
componente curricular objeto da matrícula não é obrigatório.
§1º O estudante que está no período letivo regular imediatamente seguinte ao
seu retorno da mobilidade em outra instituição, é incluído na ordem de prioridade
elencada no inciso I em todos os componentes curriculares nos quais esteja pleiteando
vaga.
§2º O estudante que está solicitando matrícula em um componente curricular
optativo é incluído na ordem de prioridade elencada no inciso III.
§3º A prioridade dos estudantes ingressantes sobre os demais para os
componentes curriculares do primeiro nível da estrutura curricular à qual estão vinculados
é garantida por meio do plano de matrículas de ingressantes.
§4º As vagas reservadas para ingressantes nas turmas associadas ao plano de
matrícula de ingressante não são passíveis de serem ocupadas por outros estudantes.
§5º Dentro de cada ordem de prioridade, será utilizado o Índice de Eficiência
Acadêmica - IEA como critério de desempate.
Art. 216. O período letivo atual do estudante corresponde à soma do perfil
inicial com o número de períodos letivos regulares cursados na UFRN no seu vínculo
atual.
Parágrafo único. São excluídos do cálculo os períodos letivos em que o curso foi
suspenso e aqueles durante os quais o estudante esteve em mobilidade em outra
instituição.
CAPÍTULO VIII
DO AJUSTE DE TURMAS
Art. 217. O ajuste de turmas consiste em alterar o número de vagas, transferir
estudantes entre turmas do mesmo componente e excluir turmas.
§1º O ajuste de turma é realizado pela unidade acadêmica de vinculação do
componente curricular após a solicitação de matrícula e de rematrícula, no prazo
estabelecido no Calendário Universitário, ouvidas as coordenações dos cursos envolvidos.
§2º No caso do ajuste realizado após a solicitação de rematrícula não é
permitido realizar operações que alterem o status dos estudantes matriculados.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSAMENTO
Art. 218. O processamento das solicitações de matrícula é a efetivação da
matrícula dos estudantes nas turmas, de acordo com a ordem de preenchimento das vagas
definida no art. 215.
Art. 219. É dever do estudante conferir o resultado da solicitação de matrícula
nas turmas após o seu processamento.
CAPÍTULO X
DA MATRÍCULA EXTRAORDINÁRIA
Art. 220. É a possibilidade de ocupação de vagas, porventura ainda existentes,
nas turmas após o processamento da rematrícula.
Art. 221. A matrícula extraordinária é realizada pelo estudante no sistema de
gestão acadêmica, no prazo estabelecido no Calendário Universitário.
§1º A matrícula é realizada em uma única turma por vez.
§2º A ocupação da vaga existente acontece imediatamente, não havendo
processamento da matrícula nem prioridade na ocupação da vaga.
§3º Na matrícula extraordinária somente é permitido acrescentar matrículas em
turmas, não sendo possível excluir, modificar ou substituir matrículas já deferidas.
Art. 222. O prazo para a realização da matrícula extraordinária é o estabelecido
no Calendário Universitário ou até o cumprimento de 25% (vinte e cinco por cento) da
carga horária do componente curricular, o que for menor.
CAPÍTULO XI
DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 223. Cancelamento de matrícula é a desvinculação compulsória do
estudante da
turma referente
ao componente
curricular em
que se
encontra
matriculado.
CAPÍTULO XII
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 224. Trancamento de matrícula é a desvinculação voluntária do estudante
do componente curricular em que se encontra matriculado.
§1º O prazo para solicitação de trancamento de matrícula em disciplina ou
bloco é, no máximo, a data de cumprimento de 1/3 (um terço) de sua carga horária.
§2º Para as atividades que formam turma, aplica-se o prazo previsto para o
trancamento de matrícula de acordo com o §1º, tomando-se como base apenas a carga
horária ministrada sob a forma de aulas.
§3º As atividades que não formam turma não podem ser trancadas.
Art. 225. Somente é permitido o trancamento de matrícula uma única vez no
mesmo componente curricular.
Art. 226. O trancamento de matrícula em um componente curricular só é
efetivado 2 (dois) dias após a solicitação, sendo facultado ao estudante desistir do
trancamento durante este período.
CAPÍTULO XIII
DA CONSOLIDAÇÃO DE TURMAS E ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 227. Consolidação de turmas é o ato de validar as notas e frequências,
inseridas durante o período letivo, no sistema de gestão acadêmica, obedecendo aos
prazos estabelecidos no Calendário Universitário.
Art. 228. Para cada turma podem ser realizadas duas consolidações, a parcial e
a final.
§1º A consolidação parcial tem o objetivo de divulgar a média parcial dos
estudantes após o registro do rendimento acadêmico e da frequência da última unidade
avaliativa do componente curricular.
§2º A consolidação final registra a situação de aprovação ou reprovação do
estudante, após o registro da avaliação de reposição, caso ela ocorra.
§3º A consolidação final é obrigatória mesmo que não haja avaliação de
reposição.
Art. 229. Compete a um dos docentes da turma realizar sua consolidação.
§1º Não é permitida qualquer alteração de nota e frequência na turma após a
consolidação final.
§2º É permitida a alteração de nota e frequência da turma antes do término do
prazo de consolidação final estabelecido no Calendário Universitário, caso ocorra a
reabertura da turma consolidada pela unidade acadêmica de vinculação do componente
curricular, por solicitação do docente responsável.
Art. 230. Nas atividades que não formam turma a consolidação deve ser
realizada pela coordenação do curso, no período estabelecido no Calendário
Universitário.
Parágrafo único. A matrícula do estudante na atividade será cancelada,
automaticamente, caso a consolidação não seja realizada no prazo estabelecido no
Calendário Universitário.
CAPÍTULO XIV
DO PERÍODO LETIVO ESPECIAL DE FÉRIAS
Art. 231. A oferta de componentes curriculares durante o período letivo
especial de férias obedece aos procedimentos adotados nos períodos letivos regulares, no
que 
couber,
respeitando-se 
os 
prazos
específicos 
estabelecidos
no 
Calendário
Universitário.
Parágrafo único. Não há rematrícula em período letivo especial de férias,
podendo 
ser 
previsto 
no 
Calendário 
Universitário 
um 
período 
de 
matrícula
extraordinária.
Art. 232. No processamento das matrículas do período letivo especial de férias,
a ordem de prioridades definida nos incisos I a V, do art. 215, passa a obedecer nova
ordem de prioridade na sequência dos incisos II, III, I, IV e V.
Parágrafo único. A prioridade e os índices acadêmicos do estudante serão os
mesmos do período letivo regular imediatamente anterior.
Art. 233. A oferta de turmas durante o período letivo especial de férias será
realizada conforme o planejamento da unidade acadêmica de vinculação do componente
curricular, e disponibilidade do docente.
Art. 234. Em período letivo especial de férias, o número de aulas da turma do
componente curricular não pode exceder o limite de 4 (quatro) aulas por turno e 6 (seis)
aulas diárias.
Parágrafo único. Só podem ser oferecidas, em período letivo especial de férias,
turmas dos componentes curriculares cuja carga horária de aulas possa ser cumprida
dentro do prazo estabelecido no Calendário Universitário para o período letivo especial de
férias, respeitando os limites definidos no caput deste artigo.
Art. 235. A quantidade mínima de vagas abertas por turma em um componente
curricular oferecido no período letivo especial de férias não pode ser inferior a 5
(cinco).
Art. 236. Cada estudante pode solicitar matrícula em até 2 (dois) componentes
curriculares por período letivo especial de férias.
Parágrafo único. Não é permitido o trancamento de matrícula em turma no
período letivo especial de férias.
Art. 237. Não se aplicam às turmas ofertadas nos períodos letivos especiais de
férias as exigências e prazos previstos nos art. 48, 105, 106 e 118 deste Regulamento.
CAPÍTULO XV
DA COLAÇÃO DE GRAU
Art. 238. A colação de grau é o ato formal pelo qual é outorgado o grau
correspondente ao curso concluído pelo estudante, conforme art. 39, podendo ser de um
dos seguintes tipos:
I - sessão solene coletiva;
II - sessão solene por curso; e
III - sessão simples.
§ 1º Sessão solene coletiva é aquela realizada com a participação de mais de
um curso do mesmo Centro ou Unidade Acadêmica Especializada.
§ 2º Sessão solene por curso é aquela realizada para um curso específico.
§ 3º Sessão simples é aquela realizada de forma individual para atendimento de
situação extraordinária do estudante formando ou na impossibilidade de ocorrência de
sessão solene.
§ 4º Os formatos das sessões de colação de grau serão disciplinados em norma
específica.
Art. 239. O estudante que já colou grau em um curso não pode fazê-lo pela
segunda vez no mesmo curso, ainda que conclua habilitação ou ênfase diversa.
Art. 240. O estudante que recebeu a outorga do grau em qualquer um dos
tipos de sessão de colação de grau não poderá recebê-la novamente, sendo somente
permitida a sua participação como convidado em outra sessão.
Seção I
Das sessões solenes de colação de grau
Art. 241. As sessões solenes serão coordenadas pela direção do centro ou da
unidade acadêmica especializada, em articulação com as coordenações de cursos e com os
formandos, sob orientação do Cerimonial do Gabinete do Reitor, observadas as normas
estabelecidas sobre a matéria.
§ 1º Para os cursos da modalidade a distância, além das unidades previstas no
caput deste artigo, a Secretaria de Educação a Distância - SEDIS participará da organização
das sessões coletivas de colação de grau.
§ 2º Caso o número de concluintes do curso seja inferior a 5 (cinco), a colação
de grau deve ser realizada sob a forma de sessão simples, exceto quando a solenidade for
sessão solene coletiva.
Art. 242. O estudante formado pode participar da sessão solene de período
posterior a sua integralização, desde que solicite à coordenação do curso em até 10 (dez)
dias anteriores à sessão solene de colação de grau.
Art. 243. O período para realização de sessões solenes de colação de grau é
estabelecido no Calendário Universitário.
Parágrafo único. As datas das sessões solenes de colação de grau devem ser
encaminhadas à PROGRAD pela direção de centro ou de unidade acadêmica especializada,
no prazo estabelecido no Calendário Universitário.
Seção II
Das sessões simples de colação de grau
Art. 244. As sessões simples de colação de grau podem ser realizadas quando
justificadas pelo requerente, por meio de comprovação apresentada à PROGRA D.
Parágrafo único. Compete à PROGRAD definir, em norma específica, os
documentos e procedimentos exigidos para as solicitações de sessão simples de colação de
grau.
Seção III
Do certificado de mérito acadêmico
Art. 245. Ao estudante de cada curso que obtiver o maior IEAN, dentre os aptos
à colação de grau em um determinado período letivo regular, a UFRN entrega o certificado
de mérito acadêmico.
§ 1º A concessão do certificado de mérito acadêmico só ocorre caso o IEAN do
melhor estudante seja igual ou superior a 600 (seiscentos) e caso haja ao menos 2 (dois)
estudantes na turma.
§ 2º Para concorrer ao certificado de mérito acadêmico o estudante deve:
I - fazer parte da turma concluinte do período letivo regular; e
II - não ter integralizado percentual igual ou superior a 50% da carga horária do
curso por meio de aproveitamento de estudos, incorporação de estudos ou dispensa de
componente curricular.
§ 3º Para ser considerado parte da turma concluinte, nos termos do inciso I, o
estudante deve integralizar a carga horária no período letivo regular referido; e
§ 4º Em caso de estudantes com o mesmo IEAN, considerando-se o valor
inteiro arredondado, a UFRN entrega um certificado de mérito acadêmico a cada um.
Art. 246. Os centros acadêmicos e as unidades acadêmicas especializadas
podem definir normas para a concessão de outros certificados de mérito estudantil,
baseados em critérios estabelecidos pela unidade.
Parágrafo único. A emissão do certificado estabelecido no caput é de
responsabilidade do centro acadêmico ou da unidade acadêmica especializada e não será
entregue na cerimônia de colação de grau.
Seção IV
Da certificação de habilitação
Art. 247. Certificação de habilitação é o ato que atesta a conclusão de
habilitação pelo estudante que, após colação de grau em um curso, se vinculou a outra
habilitação associada ao mesmo curso e integralizou essa habilitação.
Parágrafo único. A comprovação da integralização da habilitação se dá pela
emissão de certificado.
TÍTULO XIII
DOS REGISTROS ACADÊMICOS
CAPÍTULO I
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 248. Os estudos realizados por estudantes em Instituições de Ensino
Superior - IES, nacionais ou estrangeiras, em cursos de graduação ou pós-graduação stricto
sensu, podem ser aproveitados na UFRN.

                            

Fechar