DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 274. O regime de exercícios específicos é requerido pelo interessado à
coordenação do curso.
§1º Compete à coordenação do curso apreciar a solicitação do requerente.
§2º No caso previsto no inciso IV do art. 273, a solicitação de que trata o caput
deste artigo deve ser providenciada tão logo seja atestada a condição, tendo como prazo
máximo de apresentação a metade do período previsto para o afastamento.
§3º Nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 273, é necessário formalizar
a solicitação pelo menos 5 (cinco) dias antes do início do evento e, posteriormente,
entregar comprovação oficial de participação no evento.
§4º Nos casos dos incisos I e IV do art. 273, pode ser solicitado parecer da
Junta Médica da UFRN se a coordenação do curso julgar necessário.
§5º Em caso de deferimento, a coordenação do curso notifica os docentes
responsáveis pelos componentes curriculares nos
quais o estudante encontra-se
matriculado.
§6º Nos casos em que um componente curricular é incompatível com o regime
de exercícios específicos, a coordenação do curso pode negar a solicitação do estudante
para o componente específico.
§7º O colegiado de curso poderá deliberar acerca de componentes curriculares
incompatíveis com o regime de exercícios específicos em resolução própria.
§8º No caso especificado no §6º deste artigo, o estudante pode solicitar à
PROGRAD o trancamento de matrícula do componente curricular.
Art. 275. Para atender às especificidades do regime de exercícios específicos, os
docentes devem elaborar um plano de estudos compatível com a situação apresentada, a
ser cumprido pelo estudante.
§1º O prazo máximo para elaboração do plano de estudos é de 5 (cinco) dias
úteis após o recebimento da notificação emitida pelo coordenador.
§2º O plano de estudos de que trata o caput deste artigo deve abranger o
conteúdo do componente curricular relativo ao período do afastamento.
§3º O plano de estudos não pode prever procedimentos que impliquem
exposição do estudante a situações incompatíveis com sua condição.
§4º Em nenhuma hipótese, o cumprimento do plano de estudos elimina a
realização das avaliações para verificação do rendimento acadêmico pelo estudante.
§5º A compensação de frequência está condicionada ao cumprimento do plano
de estudos por parte do estudante.
Art. 276. É vedada a participação do estudante em regime de exercícios
específicos em qualquer atividade presencial do componente curricular durante a vigência
do regime.
Parágrafo único. As faltas relativas aos dias em que o estudante estiver em
regime de exercícios específicos devem ser registradas no diário de classe, sendo
compensadas no momento de consolidação da turma ou na retificação de registros.
Art. 277. Encerrado o regime de exercícios específicos, o estudante fica
obrigado a realizar as avaliações não realizadas.
Parágrafo único. A realização das avaliações não pode ultrapassar 30 (trinta)
dias contados do término do período do regime de exercícios específicos.
Art. 278. Para o estudante amparado pelo regime de exercícios específicos que
não tenha se submetido às avaliações até o término do período letivo serão atribuídas
nota 0 (zero) para efeito de consolidação da turma do componente curricular no sistema
de gestão acadêmica.
Parágrafo único. As notas serão retificadas por meio de processo de retificação
de registros acadêmicos.
Art. 279. Decorrido o prazo do regime de exercícios específicos, o estudante
retorna às suas atividades regulares de aula, caso não tenha se encerrado o período
letivo.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DE CURSO
Art. 280. A suspensão de curso é a interrupção das atividades acadêmicas do
estudante durante um período letivo regular, garantindo a manutenção do vínculo ao curso
de graduação.
§1º O limite máximo para suspensões de curso é de 4 (quatro) períodos letivos
regulares, consecutivos ou não.
§2º A suspensão de curso deve ser solicitada, a cada período letivo, dentro do
prazo de 12 (doze) semanas, contado a partir do início do período letivo.
§3º A suspensão de curso acarreta o cancelamento da matrícula do estudante
em todos os componentes curriculares nos quais esteja matriculado.
§4º Os períodos correspondentes à suspensão de curso não são contabilizados
para efeito de contagem do prazo máximo de integralização curricular.
Art. 281. A Câmara de Graduação pode conceder a suspensão de curso por um
número de períodos superior ao limite fixado no §1º do art. 280 em casos justificados por
razões de saúde ou para estudantes com Necessidades Educacionais Específicas, mediante
avaliação da SIA.
Parágrafo único. As situações a que se refere o caput deste artigo devem ser
comprovadamente impeditivas para a participação do estudante nas atividades acadêmicas
do período letivo.
Art. 282. A suspensão de curso não pode ser solicitada no período letivo de
ingresso do estudante, excetos nos seguintes casos:
I - motivo de saúde, devidamente comprovado por laudo ou atestado médico; ou
II - prestação de serviço militar obrigatório, comprovado pela autoridade
correspondente.
Art. 283. A suspensão de curso é solicitada pelo estudante no sistema de
gestão acadêmica, e somente será permitida se o estudante não possuir nenhuma
pendência relativa ao sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.
Parágrafo único. A suspensão de curso só é efetivada 5 (cinco) dias após a
solicitação, sendo facultado ao estudante desistir da suspensão durante esse período.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DE CURSO
Art. 284. A renovação de curso consiste na permanência do vínculo do
estudante aprovado por meio de processo seletivo para ingresso no mesmo curso, mesmo
que de turno diferente:
I - ao qual está vinculado; ou
II - no qual teve o vínculo cancelado nas condições estabelecidas no art. 294,
incisos I, II e IV no período letivo imediatamente anterior.
Parágrafo único. Será inserida no histórico escolar do estudante a observação
de que o vínculo foi renovado.
Art. 285. A renovação de curso modifica, exclusivamente, as seguintes
características no histórico escolar do estudante:
I - a estrutura curricular: é modificada para a mais recente do turno em que o
estudante foi aprovado, com a consequente redefinição das exigências que faltam para
conclusão do curso; e
II - o prazo para a conclusão do curso: é alterado somando-se o prazo limite
anterior à renovação de curso ao prazo equivalente à duração padrão do curso.
Parágrafo único. Caso o estudante esteja vinculado a uma ênfase do curso, no
momento da renovação haverá a desvinculação compulsória da ênfase, retornando o
estudante à estrutura curricular generalista do curso.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE ACOMPANHAMENTO ACADÊMICO
Art. 286. O Regime de Acompanhamento Acadêmico tem como objetivo
propiciar orientação
acadêmica direcionada
ao estudante
com dificuldades de
acompanhamento do curso.
Art. 287. Na orientação acadêmica do estudante inserido no Regime de
Acompanhamento Acadêmico devem ser adotadas as seguintes condutas, de modo a
contribuir para a melhoria do seu rendimento acadêmico:
I - realizar reuniões periódicas, ao longo do período letivo, para análise do
desempenho nas avaliações e discussão das causas e possíveis soluções dos problemas
enfrentados no período letivo anterior e no atual;
II - evidenciar as possibilidades de cancelamento por abandono de curso,
insuficiência de desempenho acadêmico e decurso de prazo;
III - sugerir a participação do estudante em programas e mecanismos de apoio
estudantil existentes na Universidade; e
IV - acompanhar o desempenho junto aos docentes dos componentes
curriculares em que o estudante está matriculado, diagnosticando problemas e buscando
soluções.
Parágrafo único. Para os estudantes dos cursos na modalidade a distância,
inseridos no Regime de Acompanhamento Acadêmico, parte ou totalidade das condutas
referentes à orientação acadêmica pode ser assumida pelo tutor do polo.
Art. 288. O estudante é inserido no Regime de Acompanhamento Acadêmico
caso tenha incorrido, em período letivo regular anterior, em uma ou mais das seguintes
situações:
I - 2 (duas) ou mais reprovações em um mesmo componente curricular
obrigatório ou em seus equivalentes;
II - Integralização de menos de 50% (cinquenta por cento) da carga horária
matriculada no período letivo; e
III - Integralização de menos de 40% (quarenta por cento) da carga horária total
da estrutura curricular até a metade da duração padrão do curso.
Art. 289. O Regime de Acompanhamento Acadêmico tem a duração de um
período letivo.
Parágrafo único. Caso as condições acadêmicas do estudante permaneçam
inalteradas, ele será inserido novamente no regime em períodos letivos posteriores.
Art. 290. Para o estudante em Regime de Acompanhamento Acadêmico, as
solicitações de matrícula em componentes curriculares devem ser analisadas pelo
orientador acadêmico ou, na falta dele, pelo coordenador do curso.
§1º O orientador acadêmico ou, na falta dele, o coordenador do curso deve
discutir com o estudante o seu plano de matrícula.
§2º A análise da solicitação de matrícula do estudante deve ser realizada no
prazo estabelecido no Calendário Universitário.
Art. 291. No que diz respeito ao preenchimento das vagas estabelecido no art.
215 deste Regulamento, dentro da ordem de prioridade do estudante será acrescido um
bônus de 50% (cinquenta por cento) ao seu IEA (Índice de Eficiência Acadêmica).
Parágrafo único. O bônus a que se refere o caput deste artigo será válido para
os componentes curriculares obrigatórios nos quais o estudante esteja em recuperação e
tenham sido indicados como prioritários na análise de solicitação de matrícula descrita no
art. 288.
Art. 292. O registro do Regime de Acompanhamento Acadêmico será excluído
do histórico escolar do estudante com o status formado.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DE CURSO
Art. 293. Cancelamento de curso é a desvinculação do estudante do seu curso
de graduação sem que tenha cumprido as exigências para integralização curricular,
conforme art. 39.
Parágrafo único. O cancelamento de curso acarreta o cancelamento da
matrícula em
todos os componentes curriculares
nos quais o
estudante esteja
matriculado.
Art. 294. O cancelamento de curso ocorre nas seguintes situações:
I - abandono de curso;
II - decurso de prazo para conclusão de curso;
III - insuficiência de desempenho acadêmico;
IV - solicitação por interesse pessoal;
V - transferência para outra Instituição de Ensino Superior - IES;
VI - efetivação de novo cadastro;
VII - decisão administrativa; ou
VIII - falecimento do estudante.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V, o cancelamento de curso não é
efetivado se o estudante estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar
Discente - PADD.
Art. 295. O cancelamento de curso não isenta o estudante do cumprimento de
obrigações eventualmente adquiridas no sistema de bibliotecas e outros serviços da UFRN.
Art. 296. O estudante cancelado pode solicitar reativação de cadastro à Câmara
de Graduação por meio de justificativa fundamentada e comprovada por documentos.
Seção I
Do abandono de curso
Art. 297. O vínculo do estudante é cancelado por abandono de curso em uma
das seguintes situações:
I - não efetivação de matrícula em componentes curriculares, conforme art.
209, parágrafo único; ou
II - nenhuma integralização de carga horária em 2 (dois) períodos letivos
regulares consecutivos.
§1º O cancelamento a que se refere o inciso I é realizado após o término do
prazo estabelecido no Calendário Universitário para suspensão de curso.
§2º O cancelamento a que se refere o inciso II é realizado no prazo
estabelecido no Calendário Universitário.
§3º O estudante que incorre na situação prevista no inciso II é notificado, por
meio do sistema de gestão acadêmica, para apresentar justificativa fundamentada e
comprovada por documentos para análise pela PROGRAD.
Seção II
Do decurso de prazo para conclusão de curso
Art. 298. O vínculo do estudante será cancelado por decurso de prazo quando
não concluir o curso até o prazo máximo para integralização curricular, estabelecido no
Projeto Pedagógico do Curso ao qual está vinculado.
§1º O cancelamento por decurso de prazo é realizado após o término do último
período letivo regular que corresponde ao prazo máximo para integralização curricular.
§2º Na situação prevista no §1º deste artigo, será permitido ao estudante que
esteja com status formando a integralização curricular no período letivo especial de férias
imediatamente posterior, caso seja ofertado.
§3º O cancelamento por decurso de prazo máximo será realizado no prazo
estabelecido no Calendário Universitário.
Art. 299. No período letivo regular correspondente ao prazo máximo para
integralização curricular, poderá ser concedida ao estudante a prorrogação do limite para
conclusão do curso.
§1º A prorrogação somente será concedida caso a coordenação do curso
elabore um cronograma que demonstre a viabilidade de integralização curricular no prazo
prorrogado.
§2º O cronograma elaborado pela coordenação do curso não poderá prever a
necessidade de cursar componentes curriculares em períodos letivos de férias e deve
considerar as exigências de pré-requisitos e correquisitos.
Art. 300. O prazo máximo de prorrogação para conclusão de curso será de até
2 (dois) períodos letivos.
Parágrafo único. No caso dos estudantes com Necessidades Educacionais
Específicas - NEE, a Câmara de Graduação poderá conceder um prazo maior do que o
descrito no caput deste artigo, mediante parecer da SIA.
Art. 301. Para os estudantes aos quais tenha sido concedida a prorrogação
máxima, nos termos do art. 300, a Câmara de Graduação poderá conceder períodos letivos
adicionais ao prazo máximo de conclusão, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o histórico escolar e a justificativa apresentada no pedido de prorrogação
adicional demonstram que o estudante tentou cumprir o cronograma de estudos proposto
para o período de prorrogação; e
II - a solicitação ocorre durante o último período letivo do prazo máximo de
prorrogação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o período letivo adicional de
prorrogação previsto no caput deste artigo pode ser incluído na elaboração do cronograma
previsto no pedido original de prorrogação de que trata o art. 299.
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