DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º O aproveitamento somente pode ocorrer para componentes curriculares
cursados nos 15 (quinze) anos anteriores ao ingresso do estudante no curso atual na UFRN,
com aprovação pela instituição de origem.
§ 2º Os cursos nacionais de graduação ou pós-graduação a que se refere o
caput deste artigo devem ser legalmente reconhecidos ou autorizados para que se proceda
o aproveitamento.
§ 3º Não pode haver aproveitamento de atividades acadêmicas, exceto para as
atividades coletivas.
Art. 249. O requerimento do interessado, solicitando aproveitamento de
estudos, deverá ser instruído com:
I - histórico escolar original atualizado, no qual constem os componentes
curriculares cursados com suas respectivas cargas horárias e resultados obtidos;
II - programa dos componentes curriculares objetos da solicitação;
III - comprovante de autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado
no Brasil; e
IV - documento emitido por órgão competente do país de origem que
comprove ser estudo em curso de graduação de Instituição de Ensino Superior - IES ou em
curso de pós-graduação stricto sensu, quando realizado no exterior.
§1º Quando se tratar de documento emitido em língua estrangeira, é
obrigatória a tradução oficial juramentada em português, autenticada pelo representante
diplomático brasileiro do país em que foi expedido.
§2º O disposto no §1º deste artigo não se aplica às línguas francas utilizadas no
ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são
o inglês, o francês e o espanhol.
Art. 250. A solicitação de aproveitamento de estudos é apreciada pelo
coordenador do curso e homologada pelo respectivo colegiado.
§1º O aproveitamento somente é
permitido quando o programa do
componente curricular cursado na instituição de origem corresponde a 75% (setenta e
cinco por cento) ou mais do conteúdo do componente curricular da UFRN.
§2º O cumprimento do percentual previsto no §1º deste artigo não garante o
aproveitamento do componente curricular.
§3º É permitida a combinação de mais de um componente curricular cursado
na instituição de
origem, ou de partes
deles, para atender as
condições de
aproveitamento.
§4º Não é permitido realizar aproveitamento de sub-blocos e trabalho de
conclusão de curso.
§5º O coordenador do curso deve solicitar parecer do departamento ou
unidade acadêmica especializada responsável pelo componente curricular, caso julgue
necessário.
§6º Em caso de indeferimento da solicitação, o coordenador de curso deverá
emitir parecer fundamentado.
Art. 251. Quando se trata de estudos de graduação realizados na própria UFRN,
pode ser
solicitado o
aproveitamento automático
dos componentes
curriculares
equivalentes,
de
acordo com
as
informações
constantes
no sistema
de
gestão
acadêmica.
Parágrafo único. Para estudos realizados na própria UFRN cujo aproveitamento
não seja feito de forma automática, o estudante pode solicitar aproveitamento segundo as
normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 252. Os componentes curriculares são registrados com código e carga
horária dos seus correspondentes na UFRN, com a menção de que foram aproveitados, não
sendo atribuídas nota, frequência e período letivo de integralização.
Art. 253. Não é permitida a exclusão de componente curricular obrigatório
aproveitado.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE COMPONENTES CURRICULARES
Art. 254. A dispensa de componente curricular consiste na isenção do seu
cumprimento, concedida ao estudante que demonstrar conhecimento dos conteúdos
requeridos.
Art. 255. Para obter a dispensa de cursar o componente curricular, o estudante
deve comprovar conhecimento do conteúdo necessário à sua integralização, mediante
submissão à banca composta por 3 (três) docentes da área de conhecimento do
componente curricular objeto da solicitação.
§1º Na solicitação da dispensa o estudante deve explicitar e comprovar, caso
aplicável, de que forma considera ter adquirido o conhecimento dos conteúdos do
componente curricular.
§2º A banca de docentes, nomeada pela chefia da unidade acadêmica de
vinculação do componente curricular, deve avaliar o estudante por meio de instrumentos
compatíveis com a natureza do componente curricular.
§3º A aprovação da dispensa de componente curricular implica na sua
integralização e contabilização da carga horária, não sendo atribuídos nota e frequência.
§4º O instrumento da dispensa de componente curricular não pode ser
utilizado quando o conhecimento do conteúdo houver sido adquirido por meio de
componentes curriculares cursados em nível de graduação em outra Instituição de Ensino
Superior -
IES ou
na UFRN,
aplicando-se nestes
casos as
regras referentes
ao
aproveitamento ou à incorporação de estudos.
§5º O indeferimento da dispensa deve ser fundamentado.
Art. 256. A plenária do departamento ou unidade acadêmica especializada pode
definir períodos e procedimentos para solicitação de dispensa de componentes curriculares
vinculados à unidade acadêmica.
Art. 257. Não pode haver dispensa de um componente curricular no qual o
estudante tenha sido reprovado, tanto no próprio componente curricular quanto em
componente curricular equivalente.
Art. 258. As disposições relativas à dispensa de componentes curriculares não
se aplicam aos componentes curriculares que cumprem a carga horária complementar, ao
trabalho de conclusão de curso e às atividades acadêmicas que o Projeto Pedagógico do
Curso preveja como não dispensáveis.
Parágrafo único. Nos processos de dispensa de atividades acadêmicas, a
coordenação do curso deverá emitir parecer.
CAPÍTULO III
DA TRANSIÇÃO ENTRE ESTRUTURAS CURRICULARES
Art. 259. A transição de estrutura curricular do estudante consiste na sua
desvinculação de uma estrutura curricular de origem e sua vinculação a outra mais recente
do seu curso.
§1º Situações de compulsoriedade de alteração de ênfase podem ser previstas
nos Projetos Pedagógicos dos Cursos.
§2º A transição de estrutura curricular poderá ocorrer por solicitação do
estudante ou por deliberação compulsória do colegiado do curso.
Art. 260. A transição para estrutura curricular mais antiga pode ser concedida
por deliberação do colegiado do curso ao qual o estudante está vinculado.
Art. 261. A solicitação de transição curricular realizada pelo estudante somente
é concedida mediante parecer favorável do colegiado do curso.
§1º A transição de estrutura curricular deve ser solicitada em prazo definido
pela coordenação de curso e encaminhada à PROGRAD até a data estabelecida no
Calendário Universitário.
§2º A implantação do registro na nova estrutura curricular é realizada pela
PROGRAD no prazo estabelecido no Calendário Universitário.
§3º O ingresso na nova estrutura curricular entra em vigor no período letivo
posterior ao da solicitação.
Art. 262. A transição de estrutura curricular por deliberação compulsória do
colegiado do curso acarreta obrigatoriamente a migração de grupos de estudantes já
matriculados no curso para a nova estrutura curricular.
Parágrafo único. Caso permaneçam estudantes vinculados à estrutura curricular
anterior, deve ser garantida a oferta de componentes curriculares a todos os estudantes
com matrícula ativa.
CAPÍTULO IV
DA PERMUTA DE TURNO
Art. 263. A permuta de turno consiste na mudança de turno entre dois
estudantes vinculados a turnos distintos de um mesmo curso/habilitação.
Parágrafo único. A permuta de turno é concedida uma única vez e somente
pode ocorrer caso os interessados tenham integralizado pelo menos 15% (quinze por
cento) da carga horária mínima da estrutura curricular a que estão vinculados.
Art. 264. A permuta de turno deverá ser solicitada em prazo definido pela
coordenação de curso e encaminhada à PROGRAD.
§1º A solicitação deverá ser realizada na coordenação do curso, que emitirá
parecer quanto aos requisitos para concessão da permuta.
§2º A implantação do registro de permuta de turno será realizada pela
PROGRAD no prazo estabelecido no Calendário Universitário.
§3º A permuta de turno entra em vigor no período letivo posterior ao da
solicitação.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE ÊNFASE
Art. 265. O cadastro de ênfase consiste na vinculação do estudante à estrutura
curricular da ênfase requerida, mantendo-se a mesma matrícula e o mesmo período letivo
de ingresso no curso.
Art. 266. A alteração de ênfase consiste na desvinculação do estudante da
ênfase de origem e sua vinculação à estrutura curricular da nova ênfase, mantendo-se a
mesma matrícula e o mesmo período letivo de ingresso no curso.
Parágrafo único. Situações de compulsoriedade de alteração de ênfase podem
ser previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos.
Art. 267. O cadastro e alteração de ênfase devem ser solicitados em prazo
definido pela coordenação do curso e encaminhados à PROGRAD até a data estabelecida
no Calendário Universitário.
§1º A coordenação do curso definirá os procedimentos de análise das
solicitações com base nas regras previstas no Projeto Pedagógico de Curso quanto aos
requisitos para concessão do cadastro e alteração de ênfase.
§2º O cadastro e alteração de ênfase são realizados pela PROGRAD no prazo
estabelecido no Calendário Universitário.
§3º O cadastro e alteração de ênfase entram em vigor no período letivo
posterior ao da solicitação.
Art. 268. A exclusão de ênfase consiste na desvinculação do estudante da
estrutura curricular da ênfase à qual estiver vinculado, com retorno à estrutura curricular
de ingresso no curso.
§1º A exclusão de ênfase somente é concedida por meio de parecer favorável
do colegiado do curso, mediante requerimento do estudante à coordenação do curso.
§2º O prazo de solicitação da exclusão de ênfase é definido pela coordenação
do curso, devendo o pedido de exclusão deferido pelo colegiado de curso ser encaminhado
à PROGRAD até a data para o término do período letivo, estabelecida no Calendário
Universitário.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE POLO
Art. 269. A transferência de polo, exclusiva para estudantes de curso na
modalidade a distância, consiste na desvinculação do estudante de seu polo atual e sua
vinculação a outro polo para realização das atividades presenciais do mesmo curso.
Parágrafo único. Polo é o espaço geográfico associado a um município, definido
para o desenvolvimento de atividades pedagógicas e administrativas, relativas aos cursos
ofertados a distância.
Art. 270. A transferência de polo é concedida mediante parecer favorável da
coordenação do curso, sendo condicionada à:
I - existência do mesmo curso no polo de destino; e
II - possibilidade de oferta de turmas dos componentes curriculares necessários
à integralização curricular do estudante.
Parágrafo único. A transferência de polo entra em vigor no período letivo
posterior ao da solicitação.
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DE REGISTROS
Art. 271. A retificação de registros acadêmicos, relativos ao desempenho do
estudante em componentes curriculares, pode ocorrer nas seguintes situações:
I - quando houver erro de registro pelo docente da turma;
II - quando houver necessidade de retificação para o estudante que retornou
do regime de exercícios específicos;
III - quando o resultado da revisão de rendimento acadêmico, de que trata o
art. 107, for divergente do registrado no sistema de gestão acadêmica; ou
IV - quando houver erro de registro de atividades acadêmicas que estão sob a
responsabilidade da coordenação.
§1º Cabe ao docente da turma, mediante justificativa e com a concordância da
chefia do departamento ou direção da unidade acadêmica especializada, requerer a
retificação à PROGRAD, nas situações descritas nos incisos I e II.
§2º Cabe ao gestor da unidade acadêmica de vinculação do componente
curricular requerer a retificação à PROGRAD, nas situações descritas nos incisos III e IV.
Art. 272. Não será realizada retificação de registro de um componente
curricular nas seguintes situações:
I - o estudante tenha sido reprovado ou tenha trancado matrícula no
componente curricular ou equivalente, em período letivo posterior ao que cursou o
componente curricular a ser retificado.
II - o estudante tenha concluído o curso.
TÍTULO XIV
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME DE EXERCÍCIOS ESPECÍFICOS
Art. 273. O regime de exercícios específicos como compensação da ausência às
aulas presenciais aplica-se:
I - à estudante gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, podendo ser
solicitado a partir do 8º (oitavo) mês de gestação ou a partir do nascimento da criança,
comprovada a condição por meio de atestado médico ou certidão de nascimento da
criança;
II - ao estudante mãe ou pai, na condição de adotante, durante 120 (cento e
vinte) dias, a partir da data da guarda do adotado, comprovada por decisão judicial;
III - ao estudante pai, durante 5 (cinco) dias corridos, a partir do nascimento da
criança;
IV - ao estudante com afecção que gera incapacidade física ou psíquica
temporária, comprovada por meio de atestado médico, que seja incompatível com a
frequência às atividades acadêmicas, porém compatível com o regime de exercícios
específicos;
V - aos participantes de congresso científico, de âmbito regional, nacional e
internacional, mediante comprovação; ou
VI - aos participantes de competições artísticas ou desportivas, de âmbito
regional, nacional e internacional, mediante comprovação de registro como participantes
oficiais do evento.
§1º Nas situações especificadas nos incisos I e II pode haver prorrogação do
período de regime de exercícios específicos, comprovada a condição que justifique a
prorrogação do período.
§2º Na situação especificada no inciso I, a solicitação pode ser realizada antes
do prazo previsto, comprovada a condição por meio de atestado médico.
§3º Nas situações especificadas nos incisos I e II, o estudante pode retornar às
atividades acadêmicas em período inferior, por decisão pessoal e mediante comunicação à
coordenação de curso.
§4º A situação especificada no inciso IV aplica-se ao afastamento superior a 5
(cinco) dias, conforme atestado médico.
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