DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da insuficiência de desempenho acadêmico
Art. 302. O vínculo do estudante será cancelado por insuficiência de
desempenho acadêmico quando não tiver integralizado, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) da carga horária total da estrutura curricular na duração padrão prevista para o
curso.
§1º A insuficiência de desempenho acadêmico é verificada após o término do
período letivo regular, que corresponde ao último período letivo da duração padrão do
curso do estudante.
§2º O estudante com possibilidade de cancelamento por insuficiência de
desempenho será notificado durante o período letivo regular definido no §1º, por meio do
sistema de gestão acadêmica, para apresentar justificativa fundamentada e comprovada
por documentos para análise pela PROGRAD.
§3º Não serão contabilizados, para fins de duração padrão prevista para o
curso, os períodos letivos que o estudante tenha realizado suspensão de curso.
§4º O cancelamento por insuficiência de desempenho acadêmico será realizado
no prazo estabelecido no Calendário Universitário.
Seção IV
Das outras formas de cancelamento de curso
Art. 303. O estudante pode solicitar por interesse pessoal o cancelamento do
seu curso, em caráter irrevogável, desde que comprove quitação com o sistema de
bibliotecas e demais serviços da UFRN.
Art. 304. O estudante que for transferido da UFRN para outra Instituição de
Ensino Superior - IES terá o seu curso cancelado.
Art. 305. O estudante que for matriculado em outro curso de graduação da
UFRN terá o seu vínculo com o curso anterior cancelado por efetivação de novo
cadastro.
Art. 306. O estudante que é excluído como forma de penalidade prevista no
Regimento Geral da UFRN tem seu curso cancelado por decisão administrativa.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS
Art. 307. Estudantes com Necessidades Educacionais Específicas são aqueles
cujas condições, de caráter permanente ou temporário, em interface com diversas
barreiras, podem requerer apoio institucional no processo de ensino e aprendizagem, a fim
de que lhes sejam asseguradas acessibilidade e participação na vida acadêmica.
Parágrafo único. As estratégias de ensino, aprendizagem e avaliação devem se
fundamentar nos princípios do Desenho Universal para a Aprendizagem, adotando na
interação com o estudante diferentes meios para seu engajamento, bem como para a
apresentação, a ação e a expressão das informações.
Art. 308. As condições de que trata o art. 307 são:
I - deficiência nas áreas sensoriais (auditiva, visual e surdocegueira), física,
intelectual ou múltipla;
II - Transtorno do Espectro Autista - TEA;
III - Altas Habilidades/Superdotação - AH/SD;
IV - Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade - TDA/H;
V - transtornos específicos da aprendizagem;
VI - dificuldades secundárias de aprendizagem; e
VII - mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O fornecimento de informações acerca das necessidades
específicas é de responsabilidade do estudante, devendo ser registradas no sistema de gestão
acadêmica no ato do cadastramento na UFRN e no ato de solicitação de apoio à SIA.
Art. 309. Compete à Secretaria de Inclusão e Acessibilidade:
I - realizar avaliação educacional dos estudantes que solicitam apoio, a partir da
análise dos casos e das informações oriundas de documentos expedidos por profissionais
habilitados;
II - emitir parecer educacional com orientações acerca das necessidades
educacionais dos estudantes;
III - participar do acompanhamento ao estudante ao longo da trajetória
educacional juntamente com o centro ou unidade acadêmica de seu curso; e
IV - buscar, em parceria com órgãos da administração da UFRN, centros
acadêmicos e unidades acadêmicas especializadas, meios para viabilizar o apoio
institucional descrito no art. 307.
Art. 310. Compete aos docentes:
I - identificar, por meio da turma virtual, os estudantes com Necessidades
Educacionais Específicas;
II - realizar leitura do parecer educacional emitido pela SIA no sistema de
gestão acadêmica;
III
- realizar
planejamento
pedagógico
considerando as
Necessidades
Educacionais Específicas do corpo discente, e, no caso dos estudantes acompanhados pela
SIA, nortear-se pelas recomendações contidas no parecer educacional;
IV - participar dos processos formativos ofertados pela UFRN no campo da
inclusão e acessibilidade;
V - desenvolver processos de avaliação do rendimento acadêmico e estratégias
adequadas às Necessidades Educacionais Específicas dos estudantes;
VI - garantir tempo adicional de 50% (cinquenta por cento) para a realização das
atividades de avaliação, conforme a necessidade educacional específica apresentada; e
VII - utilizar materiais pedagógicos e metodologias de ensino acessíveis.
Art. 311. Compete ao estudante com Necessidades Educacionais Específicas:
I - assinar termo de ciência diante da oferta de apoio institucional;
II - solicitar apoio à SIA, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o início do
período letivo, conforme disposto no Calendário Universitário;
III - assinar termo de responsabilidade ao longo do acompanhamento
institucional realizado pela SIA;
IV - aderir às orientações realizadas pela SIA e participar das atividades
propostas no âmbito de seu acompanhamento; e
V - manter a SIA atualizada acerca de quaisquer situações que repercutam
sobre seus processos educacionais.
Art. 312. Os centros acadêmicos ou unidades acadêmicas especializadas devem
buscar viabilizar, com apoio da SIA, ao estudante com Necessidades Educacionais
Específicas, a partir da identificação de barreiras e facilitadores da acessibilidade:
I - apoios pedagógicos que atendam às suas Necessidades Educacionais
Específicas;
II - comunicação acessível; e
III - espaços acessíveis, respeitando-se a disponibilidade orçamentária e limites
legais.
Art. 313. É facultado ao estudante a possibilidade de solicitação de mudança de
curso, em caso de aquisição de deficiência permanente, após o ingresso na universidade,
que inviabilize sua continuidade no curso de origem, a ser analisada pela Câmara de
Graduação, após parecer da SIA.
TÍTULO XV
DOS DOCUMENTOS E REGISTROS OFICIAIS
Art. 314. Os documentos oficiais relativos à graduação são de dois tipos:
I - documentos expedidos; e
II - documentos de registro.
Parágrafo único. Todos os documentos devem ser produzidos, mantidos e
disponibilizados em formato digital, em cumprimento à legislação vigente.
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS
Art. 315. Os documentos oficiais expedidos pela UFRN concernentes ao ensino
de graduação são:
I - diploma de conclusão de curso;
II - certificado de conclusão de curso;
III - certificado de mérito acadêmico;
IV - histórico escolar;
V - atestado de matrícula; e
VI - declarações e certidões.
§1º A forma e o conteúdo dos documentos referidos no caput, com exceção
dos relativos ao inciso VI, têm padronização definida pela PROGRAD, de acordo com a
legislação pertinente.
§2º A expedição dos documentos listados nos incisos I, II, e III deste artigo é de
competência exclusiva da PROGRAD.
§3º A expedição dos documentos listados nos
incisos IV e V é de
responsabilidade do próprio interessado, utilizando os recursos de emissão e autenticação
de documentos do sistema de gestão acadêmica da UFRN.
§4º A
expedição dos
documentos listados no
inciso VI
compete às
coordenações de curso, aos departamentos acadêmicos, aos centros acadêmicos, às
unidades acadêmicas especializadas, aos docentes e à PROGRAD.
Art. 316. Diploma de conclusão de curso é o documento final expedido ao
estudante após
colação de
grau em
determinado curso,
conferindo-lhe o
título
respectivo.
Art. 317. O certificado de conclusão de curso é o documento expedido
provisoriamente, em substituição ao diploma de conclusão de curso.
Parágrafo único. O certificado de conclusão de curso tem validade de 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua expedição.
Art. 318. O certificado de mérito acadêmico é o documento que comprova a
obtenção do mérito acadêmico, conforme especificado no art. 245.
Art. 319. O histórico escolar é o documento que contém as informações
essenciais relativas à vida acadêmica do estudante de curso de graduação.
Parágrafo único. Após a emissão do diploma do curso de graduação do
estudante, o histórico escolar associado a esse diploma não pode ter nenhum registro
alterado.
Art. 320. O atestado de matrícula é o documento que comprova a matrícula do
estudante em componentes curriculares de um determinado período letivo.
Art. 321. Declarações e certidões são expedidas para atestar informações
relacionadas aos cursos de graduação ou à vida acadêmica do estudante.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE REGISTRO
Art. 322. Os documentos oficiais de registro concernentes ao ensino de
graduação são emitidos pelo sistema de gestão acadêmica e podem ser de duas
categorias:
I - diários de turma; e
II - relatórios.
Parágrafo único. A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos I
e II têm padronização definida pela PROGRAD, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 323. Os diários de turma são documentos em que se registram, no
decorrer do período letivo, informações referentes à frequência, nota ou situação de
aprovação ou reprovação dos estudantes, além dos conteúdos ministrados em cada turma,
conforme plano de ensino registrado.
Parágrafo único. O preenchimento dos diários de turma, realizado no sistema
de gestão acadêmica, é obrigatório e de responsabilidade dos docentes cadastrados na
turma.
Art. 324. Os relatórios são documentos de registro e comprovação emitidos
pelo sistema de gestão acadêmica.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS
Art. 325. A gestão de documentos acadêmicos é o conjunto de procedimentos
que assegura o monitoramento das fases referentes ao seu ciclo de vida.
§1º A gestão de documentos acadêmicos referentes ao ensino de graduação da
UFRN segue o estabelecido em normas específicas e deve ser realizada em formato
eletrônico.
§2º A Superintendência de Tecnologia da Informação - STI é responsável pela
infraestrutura necessária para o armazenamento dos documentos.
Art. 326. A gestão de documentos relativos ao ensino de graduação é
responsabilidade das seguintes instâncias acadêmico-administrativas:
I - Pró-reitoria de Graduação - PROGRAD;
II - Departamentos acadêmicos e unidades acadêmicas especializadas; e
III - Coordenações de cursos.
Art. 327. Compete à PROGRAD a gestão dos seguintes documentos:
I - históricos escolares;
II - livros de registro de diplomas;
III - livros de apostila de habilitações;
IV - projetos pedagógicos dos cursos de graduação e suas alterações;
V - documentos relativos a programas sob sua coordenação;
VI - autos de processos e requerimentos dos quais seja a última instância de
tramitação;
VII - documentos referentes à execução de convênios sob sua responsabilidade; e
VIII
-
documentos
referente 
às
ações
afirmativas
apresentados
no
cadastramento.
Parágrafo único. Os históricos escolares que não estejam inseridos no sistema
de gestão acadêmica serão mantidos no formato físico até que sejam digitalizados.
Art. 328. Compete aos departamentos acadêmicos e unidades acadêmicas
especializadas a gestão dos seguintes documentos:
I - autos de processos e requerimentos dos quais sejam a última instância de
tramitação;
II - diários de turma; e
III - programas dos componentes curriculares sob sua responsabilidade.
Art. 329. Compete às coordenações de curso a gestão dos seguintes
documentos:
I - autos de processos e requerimentos dos quais sejam a última instância de
tramitação;
II - Projeto Pedagógico do Curso de graduação e suas alterações;
III - documentos referentes ao Colegiado de Curso;
IV - documentos referentes ao Núcleo Docente Estruturante - NDE do curso; e
V - documentos referentes às regulamentações de funcionamento do curso.
Art. 330. A eliminação de documentos acadêmicos somente pode ocorrer se for
legalmente prevista e mediante parecer emitido por comissão competente designada para
este fim.
CAPÍTULO IV
DO NOME SOCIAL
Art. 331. Nome social é o modo como a pessoa é reconhecida, identificada e
denominada na sua comunidade e no meio social, uma vez que o nome oficial não reflete
sua identidade.
§1º É garantido o direito à inclusão e ao uso do nome social nos registros
acadêmicos da UFRN, nos termos deste Regulamento.
§2º A inclusão ou retirada do nome social é solicitada à PROGRAD, a qualquer
tempo, passando a ser exibido em todos os documentos acadêmicos internos.
§3º Garante-se ao estudante o direito de sempre ser chamado oralmente pelo
nome social, sem menção ao nome civil.
Art. 332. O diploma de conclusão de curso, o histórico escolar, os certificados,
as certidões e os demais documentos oficiais podem ser emitidos com o nome social, se
requerido pelo interessado, acompanhado do nome civil.
TÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 333. Os cursos não caracterizados como de oferta regular obedecem às
disposições deste Regulamento, no que couber.
Art. 334. Componentes curriculares que estejam cadastrados como disciplinas
em discordância com o disposto no art. 51 devem ser transformados pela PROGRAD no
tipo de componente curricular adequado para representar sua natureza e incorporados às
estruturas curriculares das quais fazem parte.
Art. 335. Todos os estudantes de graduação da UFRN somente poderão efetuar
matrícula ou solicitar suspensão de curso no primeiro período letivo de vigência desta
norma se atestarem, por meio do sistema de gestão acadêmica, o recebimento de cópia

                            

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