DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Preencher o relatório de atividades, conforme modelo disponível no sítio do
SEACA no portal da UFSJ;
III - Entregar o Relatório de Atividades ao coordenador do projeto em até 5
(cinco) dias úteis após o vencimento do prazo do Termo de Compromisso, sob pena de
inadimplência junto à UFSJ.
Art. 7º Será excluído o estudante que:
I - Solicitar sua exclusão perante o coordenador do projeto;
II - Ausentar-se, sem justificativa aceita pelo coordenador, das atividades
programadas por um
período equivalente à carga horária
semanal de trabalho,
consecutivas ou não;
III - Infringir, em qualquer tempo, as regras do Edital, as normas do Curso e da
UFSJ ou a legislação cabível aos estudantes ou ao recebimento de auxílios;
IV - Prestar informações incorretas, imprecisas, incompletas ou falsas para
participação no Edital.
Art. 8º Em caso de infração que gere ônus à UFSJ, o autor arca com despesas
previstas
na
legislação, bem
como
com
o
ressarcimento dos
valores
obtidos
irregularmente, na forma da lei.
Art. 9º Os casos omissos são analisados pelo CONDI.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
o pagamento das Bolsas de Ensino e Aprendizagem para Tutorias Relacionadas ao
Desenvolvimento e ao Acolhimento Acadêmico Discente a partir do início de segundo
semestre de 2023.
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o ressarcimento de Passagens Terrestres
Intermunicipais para
discentes matriculados
nas
Unidades Curriculares das Práticas de Integração
Ensino, Serviço e Comunidade - PIESC dos Cursos de
Graduação de Medicina e Enfermagem da UFSJ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO
JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
- a eventual necessidade de deslocamento intermunicipal dos discentes para os
campos de atuação PIESC;
- o Processo UFSJ nº 23122.030829/2023-51;
- o Parecer nº 016, de 11-10-2023 deste mesmo Conselho, resolve:
Art. 1º Instituir o ressarcimento de passagens terrestres intermunicipais para
alunos matriculados nas Unidades Curriculares PIESC dos Cursos de Graduação de Medicina
e Enfermagem da UFSJ, com necessidade de deslocamento para os campos de atuação.
Art. 2º O ressarcimento deve ser solicitado à respectiva coordenadoria de
curso, mensalmente, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - Comprovantes dos bilhetes/passagens terrestres intermunicipais referentes
aos deslocamentos de que trata o Art. 1º;
II - Formulário anexo a esta Resolução devidamente preenchido.
Parágrafo único. A atividade do discente em campo de atuação PIESC localizado
na mesma cidade do curso em que está matriculado, não gera direito ao ressarcimento
previsto nesta Resolução.
Art. 3º O prazo máximo para solicitação do ressarcimento pelo discente, na
forma do Art. 2º, é de 30 dias contados da data de emissão do bilhete/passagem terrestre
intermunicipal.
Art. 4º Cabe à coordenação
do respectivo curso, enquanto unidade
requisitante, o cadastro e a instrução de processo administrativo no sistema SIPAC que
deve conter:
I - Os documentos de que tratam os incisos I e II do Art. 2º;
II - Lista contendo os dados pessoais e bancários dos discentes, bem como a
indicação dos correspondentes valores;
III - Memorando que formalize
a requisição de pagamento contendo
expressamente:
a) a apresentação da demanda com fundamento nesta Resolução;
b) a indicação do valor total;
c) a confirmação relativamente à matrícula ativa do discente ao tempo do
deslocamento.
Parágrafo único. Devidamente instruído, o processo deve ser enviado à PROAD
para as providências.
Art. 5º O recebimento de ressarcimento indevido, mediante a apresentação de
comprovante não contemplado pelo objeto desta Resolução ou ainda, mediante qualquer
outra hipótese, obriga ao discente a restituição dos valores ao erário, por meio do
pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela PPLAN.
Art. 6º O pagamento a que se refere esta Resolução se condiciona à existência
de disponibilidade orçamentária.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em virtude da
excepcionalidade do expediente administrativo, aplicando-se aos pedidos de ressarcimento
solicitados a partir do início do segundo semestre de 2023.
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova
a adesão
ao
sistema E-AUD/CGU
pela
Auditoria Interna da Universidade Federal de São
João del-Rei (AUDIT/UFSJ).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO
JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando o
Parecer nº 018, de 11-10-2023, deste mesmo Conselho, resolve:
Art. 1º Aprovar a adesão ao sistema E-AUD/CGU pela Auditoria Interna da
Universidade Federal de São João del-Rei (AUDIT/UFSJ), conforme consta do Processo nº
23122.033777/2023-74.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a concessão de bolsas de graduação e
pós-graduação de apoio no Núcleo de Educação a
Distância - NEAD.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO
JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando o
Parecer nº 020, de 11-10-2023, deste mesmo Conselho, resolve:
Art. 1º Regulamentar a concessão de bolsas de graduação e/ou pós-graduação que
serão destinadas, exclusivamente, ao Núcleo de Educação a Distância - NEAD, advindas de:
I - recursos financeiros da UFSJ, de acordo com a disponibilidade orçamentária
aprovada pela Reitoria; e
II - recursos financeiros concedidos via editais e/ou convênios, alocados no
centro de custo do NEAD, Fundações de Apoio e/ou por agências de fomento, com rubrica
para este fim.
Parágrafo único: As bolsas institucionais do NEAD são organizadas nas seguintes
modalidades:
I - apoio tecnológico;
II - apoio em comunicação;
III - apoio administrativo; e
IV - apoio didático-pedagógico.
Art. 2º A definição do quantitativo de bolsas de graduação e/ou pós-graduação
nas modalidades constantes do Art. 1º para o NEAD será feita:
I - pela Reitoria, na proposta orçamentária anual, tendo em vista a
disponibilidade orçamentária;
II - pela Coordenação Geral da Universidade Aberta do Brasil (UAB), no caso de
os recursos serem provenientes dos editais UAB/CAPES; e
III - pela Coordenação Geral do NEAD, no caso de os recursos serem
provenientes dos demais editais ou convênios e/ou de outras agências de fomento.
Art. 3º Cabe ao Colegiado do Núcleo de Educação a Distância (COEAD):
I - fazer a distribuição das bolsas conforme as modalidades dispostas no
parágrafo único do Art 1º; e
II - conduzir o processo seletivo via edital público em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 4º As bolsas no NEAD são constituídas pelo pagamento mensal aos
discentes, conforme disponibilidade orçamentária/recursos financeiros definidos no Art.1º.
§ 1º É vedado o fracionamento do pagamento da bolsa sob qualquer
pretexto;
§ 2º O pagamento da bolsa está condicionado à apresentação de relatório
mensal de atividades.
Art. 5º São requisitos para a concessão das bolsas e constará no Edital:
I - ter disponibilidade para dedicar-se ao regime de 20 (vinte) horas semanais
presenciais ao NEAD, com comprovação das atividades realizadas;
II - não acumular a percepção da bolsa UFSJ com qualquer outra modalidade de
bolsa, à exceção daquelas concedidas por vulnerabilidade socioeconômica ou por
instituições estrangeiras para viabilização de mobilidade acadêmica internacional;
III - não ter vínculo empregatício;
IV - não se encontrar aposentado ou em situação equiparada; e
V - estar regularmente matriculado nos cursos de graduação e/ou pós-
graduação da UFSJ e ter sido aprovado no processo seletivo para o fim de concessão das
bolsas.
§ 1º A inobservância pela Coordenação Geral do NEAD dos requisitos deste
artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses dos valores concernentes à bolsa
ilegitimamente concedida.
Art. 6º As bolsas nas modalidades constantes no Art. 1º serão concedidas pelo
prazo de até 12 (doze) meses e poderão ser renovadas, observando-se o limite máximo de
concessão de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O instrumento de avaliação de desempenho será aprovado pela COEAD e
publicizado na página do NEAD.
§ 2º A renovação da concessão da bolsa no NEAD, prevista no caput do artigo,
fica condicionada à disponibilidade orçamentária, avaliação de desempenho anual
satisfatória do bolsista e ao interesse da Administração.
Art. 9º Será revogada a concessão da bolsa nos seguintes casos:
I - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer
natureza por outra Agência;
II - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria
ocorrido;
III - por solicitação do aluno;
IV - por indisponibilidade orçamentária;
V - conclusão do curso de graduação e ou/pós graduação; e
VI - caso a avaliação de desempenho seja considerada insatisfatória.
Parágrafo Único: A determinação da revogação da concessão da bolsa
constante dos incisos I e II implicará na necessidade de restituição dos valores percebidos
pelo acadêmico.
Art. 12. Os términos de concessão e as revogações de bolsas, com ou sem a
imediata substituição por outro aluno, devem ser, imediatamente, comunicados pelo NEAD
aos órgãos competentes.
Art. 13. Os valores das bolsas serão definidos conforme itens I e II do caput do
Art.1, seguindo preferencialmente os valores das bolsas de iniciação científica praticadas na
UFSJ, no caso das bolsistas de graduação, e bolsas de tutoria do sistema UAB/CAPES, no
caso de bolsistas de pós-graduação.
Art. 14. Os casos omissos serão tratados pela COEAD.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 74, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Institui procedimentos para execução de despesas em
ações de projetos e eventos esportivos, autorizadas na
Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º
da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro
de 2022.
A MINISTRA DE ESTADO DO ESPORTE SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, a Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, que estabelecem as normas relativas às
transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse;
Considerando o disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de
dezembro de 2022, que autorizou o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 a
apresentar emendas para ações direcionadas à execução de políticas públicas;
Considerando que Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, que inseriu os recursos
orçamentários dispostos na Emenda Constitucional nº 106, art. 8º e, em seu inciso I do § 7º
do art. 4º vedou o remanejamento desses recursos e trouxe regramento para sua
alteração;
Considerando o art. 13 da Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023;
Considerando o art. 3º da Portaria nº 105, de 4 de maio de 2023, da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República;
Considerando que a Lei Orçamentária Anual de 2023 autoriza despesas em
programações a cargo do Ministério do Esporte com base nos dispositivos citados acima;
Em complementação à Portaria MESP nº 16, de 11 de maio de 2023, que institui
procedimentos para execução de despesas em ações de investimentos e projetos esportivos,
autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 126, de 2022; resolve:
Art. 1º Na ação orçamentária 20JP, para desenvolvimento de atividades e
projetos e eventos de esporte amador, educação, lazer e inclusão social, deverão ser
realizadas proposições voluntárias exclusivamente por entes públicos.
Art. 2º As despesas com desenvolvimento de atividades e apoio a projetos e
eventos de esporte amador, educação, lazer e inclusão social correrão à conta da ação 20JP
do plano orçamentário A400: Dotações classificadas com RP2, que não podem ser canceladas
para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.
Art. 3º. Os procedimentos e prazos previstos no Artigo 1º da referida Portaria
serão detalhados e publicados no site do Ministério do Esporte.
Art. 4º As ações direcionadas à execução de políticas públicas esportivas com
base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, são de caráter
discricionário, sendo sua execução condicionada à existência de disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 5º As disposições desta Portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
JULIANA PICOLI AGATTE
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