DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000035
35
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 210, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Comitê Técnico de Integridade - CTI
e as unidades setoriais do Sistema de Integridade,
Transparência 
e 
Acesso
à 
Informação 
da
Administração
Pública 
Federal
- 
Sitai
da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto n.º 11.238, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria
CGU n.º 57, de 4 de janeiro de 2019, na Portaria CAPES n.º 302, de 22 de dezembro de
2022 e no Decreto n.º 11.529, de 16 de maio de 2023, e conforme o contido nos autos
do processo nº 23038.007561/2023-11, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Integridade - CTI/CAPES no âmbito da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Art. 2º Designar, no âmbito da CAPES, a Unidade de Gestão da Integridade -
UGI e a Ouvidoria como unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e
Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai.
CAPÍTULO I
DO COMITÊ TÉCNICO DE INTEGRIDADE
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 3º O CTI/CAPES, colegiado de caráter propositivo e permanente, tem por
finalidade subsidiar políticas, diretrizes e planos relativos à integridade, transparência e
acesso à Informação da CAPES.
Seção II
Da Composição
Art. 4º O CTI/CAPES será integrado pelos titulares das seguintes unidades:
I - Unidade de Gestão da Integridade - UGI;
II - Corregedoria;
III - Ouvidoria;
IV - Comissão de Ética;
V - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGPE; e
VI - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGLOG.
§ 1º Na hipótese de ausência e impedimento dos membros titulares do
Comitê, a substituição será exercida pelo substituto previsto para os órgãos acima.
§ 2º O CTI/CAPES será presidido pelo representante da UGI.
§ 3º O apoio administrativo do CTI/CAPES será exercido pela UGI.
§
4º
O CTI/CAPES
contará
com
o
apoio da
Coordenação-Geral
de
Comunicação Social - CGCOM para disseminação de informações e campanhas
relacionadas à integridade, transparência e acesso à Informação no âmbito da CAPES.
§ 5º A Auditoria Interna, por meio de um representante, participará das
reuniões do CTI/CAPES na condição de órgão consultivo no que se refere a governança,
gestão de riscos e controles internos.
Art. 5º O CTI/CAPES poderá convidar representantes de outras unidades da
CAPES, e de outros órgãos e entidades públicos que possam contribuir para os trabalhos
do Comitê, para estudo, para apreciação de matérias específicas e para participar de
suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º Compete à alta administração, na forma do art. 6º do Decreto n.º
9.203/2017, aos demais dirigentes das unidades organizacionais e a todos os agentes
públicos da CAPES a responsabilidade sobre a integridade, transparência e acesso à
Informação no âmbito de sua respectiva competência e atribuição.
Parágrafo único. Para os fins do caput, os agentes públicos da CAPES devem
prestar apoio e condições para o desenvolvimento dos trabalhos do CTI/CAPES,
observadas as respectivas competências.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 7º O CTI/CAPES tem por objetivo:
I - promover a integração entre as unidades mencionadas no art. 4º desta
Portaria, visando a articulação de ações de fomento à integridade, transparência e acesso
à informação no âmbito da CAPES; e
II - promover e estimular ações de capacitação, visando o compartilhamento
de boas práticas relacionadas à integridade, transparência e acesso à informação no
âmbito da CAPES.
Parágrafo único. O CTI/CAPES tem caráter integrativo e articulador no
fomento de uma cultura de integridade, transparência e acesso à informação, não
exercendo papel de supervisão em relação as unidades mencionadas no art. 4º desta
Portaria, 
que 
têm 
sua 
autonomia 
e 
competências 
previstas 
nos 
respectivos
normativos.
Seção IV
Das Competências
Art. 8º Compete ao CTI/CAPES:
I - apoiar a Unidade de Gestão da Integridade quanto à propositura de ações
relacionadas aos temas de integridade e seus riscos, transparência e acesso à informação
no âmbito da CAPES;
II - subsidiar a elaboração e atualização do Programa e do Plano de
Integridade, bem como as normas internas relacionadas ao tema, com vistas à prevenção
e à mitigação de vulnerabilidades identificadas;
III - auxiliar na implementação do Programa e do Plano de Integridade e
exercer o monitoramento contínuo, visando o aperfeiçoamento na prevenção, detecção
e combate à ocorrência de atos lesivos;
IV - propor e articular com as demais unidades integrantes do CTI/CAPES
programas preventivos, a partir dos riscos relevantes de integridade identificados nos
processos e estruturas da CAPES;
V - atuar na orientação e no planejamento das ações de treinamento dos
agentes
públicos da
CAPES com
relação aos
temas atinentes
ao Programa
de
Integridade;
VI - promover outras ações
relacionadas à gestão da integridade,
transparência e acesso à informação, em conjunto com as demais áreas da CAPES;
VII - informar o Comitê Interno de Governança da CAPES, em suas reuniões,
sobre a implementação das ações do Plano de Integridade;
VIII - apoiar a UGI no levantamento de riscos para a integridade,
transparência e acesso à informação e proposição de plano de tratamento;
IX - atuar na disseminação de informações sobre o Programa de Integridade
no âmbito da CAPES, observadas as atribuições da Coordenação-Geral de Comunicação
Social;
X - identificar eventuais vulnerabilidades à integridade, transparência e acesso
à informação nos trabalhos desenvolvidos pela CAPES, propondo, em conjunto com
outras unidades, medidas para mitigação;
XI - propor estratégias para expansão do Programa de Integridade para
fornecedores e terceiros que se relacionam com a CAPES; e
XII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
Parágrafo único. Os trabalhos do CTI/CAPES serão encaminhados ao Comitê
Interno de Governança para apreciação.
Art. 9º À Unidade de Gestão de Integridade incumbe dirigir e coordenar as
atividades do CTI/CAPES e, mais especificamente:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê,
bem como decidir questões de ordem;
II - promover o cumprimento das proposições do Comitê;
III - requisitar informações e diligências necessárias ao desempenho das
atividades do Comitê;
IV -
expedir convites especiais a
seu critério ou por
indicação dos
representantes do Comitê;
V - indicar representante do Comitê Técnico de Integridade para atuar junto
aos órgãos internos e externos à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior; e
VI - convocar representantes de outras unidades da CAPES para prestar
esclarecimento ou informação ao Comitê no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 10. Aos membros do CTI/CAPES incumbe:
I - participar das reuniões do Comitê;
II - apreciar assuntos constantes da pauta;
III - propor a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
IV - propor à Unidade de Gestão de Integridade a participação, nas reuniões,
de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias
constantes da pauta;
V - propor a realização de reuniões extraordinárias;
VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê Técnico de Integridade; e
VII - compartilhar, observado o sigilo legal, conhecimentos e informações
institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Comitê
Técnico de Integridade.
CAPÍTULO II
Das reuniões
Seção I
Da Periodicidade e Representatividade
Art. 11. O CTI/CAPES reunir-se-á:
I - ordinariamente, de forma bimestral, mediante convocação da Unidade de
Gestão da Integridade; e
II - extraordinariamente, por convocação
da Unidade de Gestão da
Integridade, mediante solicitação de qualquer um de seus membros.
Art. 12. O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões
será a maioria dos membros.
Parágrafo único. Serão convocados os membros titulares e, em caso de
ausência, o substituto legal.
Seção II
Da Convocação, Pauta, Deliberações e Ata
Art. 13. A pauta da reunião será encaminhada aos membros titulares do
CTI/CAPES no ato da convocação.
Parágrafo único. Os membros do CTI/CAPES poderão sugerir formalmente à
Unidade de Gestão de Integridade matérias a serem incluídas na pauta da reunião.
Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata e
disponibilizadas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para apreciação e assinatura
dos membros do Comitê.
Parágrafo único. A ata deverá ser mantida no acervo documental do
C TI/CAPES.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A participação no CTI/CAPES será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 2.018, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições
estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da
União de 29 de junho de 2021, resolve:
PRORROGAR por 02 (dois) anos, a validade do Concurso Público para
provimento de vagas de cargos na Carreira de Magistério Superior, objeto do Edital n° 031
de 01/12/2020, publicado no DOU em 02/12/2020, na seguinte área de conhecimento:
. Unidade
Área de
Conhecimento
Portaria nº
2.127/2021
Prorrogação
.
Prazo 
de
validade
(inicial)
Prazo de
validade
(final)
.
ISB
Enfermagem
28/12/2021 
a
28/12/2023
29/12/2023
29/12/2025
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI
SECRETARIA DOS CONSELHOS SUPERIORES
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Institui
e regulamenta
a Bolsa
de Ensino
e
Aprendizagem 
para
Tutorias 
Relacionadas
ao
Desenvolvimento e
ao Acolhimento
Acadêmico
Discente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO
JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
- o Processo UFSJ nº 23122.035193/2023-33;
- o Parecer nº 017, de 11-10-2023 deste mesmo Conselho, resolve:
Art. 1º Instituir e regulamentar a Bolsa de Ensino e Aprendizagem para Tutorias
Relacionadas ao Desenvolvimento e ao Acolhimento Acadêmico Discente.
Art. 2º A Bolsa é vinculada aos valores estabelecidos pela CAPES da modalidade
de iniciação científica pagos na Universidade Federal de São João del-Rei.
Parágrafo único. O reajuste da Bolsa deve obedecer à disponibilidade
orçamentária da UFSJ, quando do aumento das bolsas pela CAPES.
Art. 3º A vinculação à Bolsa é formalizada pela assinatura do Termo de
Compromisso (divulgado pelo Setor de Atendimento ao Aluno), assinado pelo estudante,
pelo coordenador do projeto e pelo pró-reitor de Ensino de Graduação.
§ 1º A vigência da Bolsa é de 12 (doze) meses.
§ 2º O Termo de Compromisso é redigido e assinado em 2 (duas) vias, sendo
uma para o discente e outra para arquivo na PROEN.
§ 3º A operacionalização do pagamento da bolsa é feita pelo SEACA, somente
após o recebimento do Termo de Compromisso devidamente assinado.
Art. 4º Compete à PROEN:
I - Estabelecer critérios e lançar, anualmente, o edital para a distribuição das
bolsas Ensino e Aprendizagem para Tutorias Relacionadas ao Desenvolvimento e ao
Acolhimento Acadêmico Discente;
II - Supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da UFSJ.
Art. 5º Compete ao coordenador do projeto:
I - Encaminhar ao SEACA a solicitação de participação dos estudantes
selecionados em lista única, contendo os dados necessários;
II - Acompanhar a realização das atividades pelos bolsistas;
III - Requerer ao SEACA, motivado por pedido dos agentes envolvidos, a
interrupção ou suspensão do Termo de Compromisso, antes de vencido o prazo pactuado,
justificando a decisão.
Art. 6º Compete ao discente contemplado:
I - Realizar as atividades conforme as condições indicadas no Termo de
Compromisso;

                            

Fechar