DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§6o São de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte as condições das
linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do
computador utilizado nas transmissões eletrônicas."
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-
recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-
preferencia)
d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do
formulário eletrônico disponível no website do CRSFN na página "Serviços> Envio de
Memorial", conforme Portaria nº 7.891, de 20 de março de 2020, na redação dada pela
portaria nº 17.304 de 21 de julho de 2020:
"Art. 1 (...)
§7o Os memoriais escritos deverão ser enviados através do formulário
eletrônico disponível no site do CRSFN, preferencialmente até 48 horas antes do dia da
sessão.
§8o Não haverá reuniões presenciais para entrega de memoriais, facultando-se
aos interessados a solicitação de reuniões por videoconferência para tal finalidade, que
deverá ser endereçada à Secretaria Executiva, e estará condicionada à disponibilidade de
agenda dos membros do CRSFN."
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-
recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial)
Brasília, 19 de outubro de 2023.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Turma Recursal
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está
condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário,
disponibilizado 
no 
site 
da 
Receita 
Federal, 
https://www.gov.br/receitafederal/pt-
br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de
julgamento da turma recursal.
2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da
Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal.
3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao
interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo
contendo a sustentação oral.
4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o
e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta
segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-Cac.
5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta
segura é exclusiva do interessado.
DIA 27 de Outubro de 2023, ÀS 13:30 HORAS
Relator(a): OTMAR WEIRICH NETO
1 - Processo nº: 10425.721424/2014-88 - Recorrente: ENGARRAFAMENTO
COROA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10425.721718/2015-91 - Recorrente: ENGARRAFAMENTO
COROA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SIMONE MARIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
3 - Processo nº: 11070.720949/2013-45 - Recorrente: LINTEC-IXON INDUSTRIA E
COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 13830.900754/2014-44 - Recorrente: REGIONAL TELHAS
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA e Interessado: FAZENDA
N AC I O N A L
5 - Processo nº: 13830.900758/2014-22 - Recorrente: REGIONAL TELHAS
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA e Interessado: FAZENDA
N AC I O N A L
6 - Processo nº: 10940.905347/2019-01 - Recorrente: SEPAC SERRADOS E
PASTA DE CELULOSE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 10940.905348/2019-47 - Recorrente: SEPAC SERRADOS E
PASTA DE CELULOSE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10940.905349/2019-91 - Recorrente: SEPAC SERRADOS E
PASTA DE CELULOSE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 10940.905350/2019-16 - Recorrente: SEPAC SERRADOS E
PASTA DE CELULOSE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 10940.905351/2019-61 - Recorrente: SEPAC SERRADOS E
PASTA DE CELULOSE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
JOSE ALEXANDRE GRASSI
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR01/1ª Turma Recursal
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 11ª Turma Recursal
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está
condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário,
disponibilizado 
no 
site 
da 
Receita 
Federal, 
https://www.gov.br/receitafederal/pt-
br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de
julgamento da turma recursal.
2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da
Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal.
3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao
interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo
contendo a sustentação oral.
4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o
e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta
segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-Cac.
5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta
segura é exclusiva do interessado.
DIA 27 de Outubro de 2023, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): LAERCIO ALVES DA COSTA
1 - Processo nº: 10380.000399/2009-00 - Recorrente: CANDIDA OLIVIA PRATA
BEZERRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10530.721607/2015-87 - Recorrente: NOELIA SANTANA SANDE
BARBOZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 12448.724478/2015-43 - Recorrente: JORGE EDUARDO CIEZA
MONTALVO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 -
Processo nº: 13502.722074/2016-67
- Recorrente:
SERGIO GOMES
MANTOVANI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 27 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): LAERCIO ALVES DA COSTA
5 - Processo nº: 13573.720120/2016-50 - Recorrente: LUIZ BATISTA DE
CARVALHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 18138.720015/2018-35 - Recorrente: JUCELINO OLIVEIRA DA
ROCHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 18138.720016/2018-80 - Recorrente: JUCELINO OLIVEIRA DA
ROCHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 18138.720017/2018-24 - Recorrente: JUCELINO OLIVEIRA DA
ROCHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
LAERCIO ALVES DA COSTA
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR11/11ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE PESQUISA. ESTÍMULO À
INOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO.
A caracterização do valor da "bolsa de pesquisa" como base de cálculo das
contribuições previdenciárias depende de sua tipificação como remuneração paga em
contraprestação a serviços; tal tipificação independe da natureza jurídica da concessionária
ou financiadora da bolsa, razão pela qual se há o fato gerador, em termos objetivos,
mesmo que o pagamento seja efetuado com recursos do erário, há o dever de recolher os
tributos e seus acréscimos legais.
A "bolsa de pesquisa" concedida nos moldes legais definidos na Lei nº 8.958, de
20 de dezembro de 1994, não se amolda à hipótese de incidência das contribuições
previdenciárias, desde que constitua doação civil, cujos resultados dos projetos não
revertam economicamente em benefício do doador e não importe contraprestação de
serviços; já aquela concedida com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 dezembro
de 2004, goza de isenção.
A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de
pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em
contratação de serviços, sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias.
A caracterização da "bolsa de pesquisa" como contraprestação de serviços ou a
existência de vantagem econômica para o doador são critérios alternativos para que o
valor correspondente à bolsa configure hipótese de incidência das contribuições
previdenciárias.
Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas
em desacordo com o inciso XXVI do art. 34 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022,
materializam o salário de contribuição do respectivo fato gerador, o que os submete à
matriz normativa de regência das contribuições sociais previdenciárias do Regime Geral de
Previdência Social. Portanto, deve haver o recolhimento das contribuições ao RGPS
segregadas daquelas devidas ao regime próprio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 6º, inciso
I; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 8º; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 17; Lei nº 11.116, de
2005, artigo 16; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, inciso I, alínea d;
560, inciso III, 574, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo 51, inciso VIII;
ADI SRF nº 15, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA
EXPLORADORA DE APICULTURA.
EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.
A pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal,
classificadas no capítulo 4 da TIPI e que adquira insumos de produtor rural pessoa física
residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep
na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja
exportado.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep pode ser deduzido da
respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de
apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses
subsequentes.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep apurado pela pessoa
jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração
da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com
outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, art. 9º; Lei nº
10.406, de 2002, art. 540; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, incisos I a III, do art. 22 e incisos I e III do art. 28. Decreto 9.283, de
2018, de 7 de fevereiro de 2018, art. 32, §2º, e art. 35, § 4º; Decreto nº 7.423, de 31 de
dezembro de 2010, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022,
art. 34, XXVI, "a" e "b".
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. BOLSA. ESTÍMULO À INOVAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO.
As "bolsas de pesquisa" caracterizadas como doação, quando recebidas
exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas
atividades não representem vantagem para o doador ou importem contraprestação de
serviços, são isentas do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de
pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em
contratação de serviços, sobre a qual incide o IRRF.
Para que o valor correspondente às "bolsas de pesquisa" concedidas com
fundamento na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, constitua hipótese de incidência
do IRRF, basta que se verifique, alternativamente, tratar-se de pagamento que importe
contraprestação de serviços ou que haja a obtenção de vantagem econômica pelo doador.
Aquelas concedidas conforme o art. 9º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, se amoldam à isenção do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas
a servidores públicos integrantes de equipe técnica de projetos de ensino, pesquisa,
extensão, inovação e desenvolvimento institucional, tipificadas e ajustadas com as
Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as demais Instituições Científicas e
Tecnológicas (ICTs) em desacordo com o art. 35, inciso VII, alínea "a", do Regulamento do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), constituem hipótese
de incidência do IRRF.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, art. 26; Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 9º, §§ 1º
e 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
(RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso
VII, alínea "a", e art. 36, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de
2014, art. 11, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ADI Nº 7153 - CAUTELAR
SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE
REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS
Somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas
(nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº
11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram
alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153.
ADI Nº 7153 - CAUTELAR - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI NÃO ALCANÇADOS
Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI),
as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período
de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos
em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI.

                            

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