DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida,
aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo
Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de
2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI 7.153, Medida Cautelar concedida em 06/05/2022, aditada
em 08/08/2022 e revogada em 16/09/2022; TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021,
alterada pelo Decreto nº 11.055, de 2022; e TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 137, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Concede Registro Especial de Produtor de Biodiesel,
instituído pela Lei nº 11.116 de 18 de maio de 2005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, com base nos
arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116 de 18 de maio de 2005, bem assim no uso da atribuição
conferida no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.053 de 12 de julho de 2010, e
considerando o que consta do processo nº 10061.728317/2023-48, resolve:
Art. 1º. Conceder o Registro Especial nº PB-01301/011 para o estabelecimento
filial de TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ 94.813.102/0050-58, situado à Rodovia
MT-225, s/nº, km 01, Zona Rural, Vera-MT.
Art. 2º. O registro concedido aplica-se exclusivamente para a atividade de
produtor de biodiesel, conforme informado pela pessoa jurídica acima identificada e de
acordo com a autorização a ela concedida pela ANP - Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis.
Art. 3º. O registro concedido poderá ser cancelado de ofício se constatada
qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.053 de
12 de julho de 2010.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
GELSON JOSE SCHWENDLER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 139, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Concede Habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre as matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, de que trata o
artigo 40 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e
com base no art. 40 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, e alterações, disciplinada pela
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a
Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 10265.040475/2023-86,
declara:
Art. 1°. Fica concedido à pessoa jurídica BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 08.895.796/0001-08, habilitação ao
Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para fins de aquisição
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas a
pessoa jurídica preponderantemente exportadora, conforme definido no art. 40 da Lei
10.865, de 30 de abril de 2004, e alterações posteriores.
Art. 2º. Esta autorização, que se aplica a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica, implica no cumprimento das obrigações contidas na IN RFB nº 2.121/2022.
Art.3°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 140, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no
art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27,
de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 1.562, de 19 de agosto de 2022, e o que consta
do processo administrativo n° 10265.017408/2023-68, declara:
Art. 1°. Fica concedida Coabilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto
no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
EMPRESA: CMC INDUSTRIAL E ENERGIA S.A.
CNPJ: 13.970.237/0001-47.
PROJETO: Reforços na Subestação Xavantes (Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.645, de 12 de abril de 2022), aprovado através da Portaria SPE nº 1.562, de 19 de
agosto de 2022.
Matrícula CEI: 90.013.11779/73.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 18/04/2022 a 18/04/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art.
5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009,
ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato,
o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I,
da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 15, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Declara alfandegados, em caráter eventual e
temporário, o ponto de fronteira em Santa Rosa do
Purus
(AC)
e
o
porto
de
Tabatinga
(AM),
exclusivamente para as operações que especifica.
A SUPERINTENDENTE-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO
FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º, V, e no art. 31, I, da
Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana n° 76,
de 13 de maio de 2022 e alterações, tendo em vista a solicitação constante do processo
administrativo nº 13042.134481/2023-14 e com base no Parecer Diana/SRRF02 Nº
13/2023, declara:
Art. 1º Alfandegados, em caráter eventual e temporário, o ponto de fronteira
em Santa Rosa do Purus e o porto de Tabatinga, exclusivamente para que neles possam
ocorrer as atividades e os controles aduaneiros referentes às operações de trânsito
aduaneiro de passagem de mercadorias procedentes do Peru e para ele destinadas, nos
termos da solicitação constante do processo administrativo nº 13042.134481/2023-14.
Art. 2º O ponto de fronteira
e o porto ora alfandegados ficarão,
respectivamente, sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco e
da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga.
Art. 3º Fica atribuído ao ponto de fronteira em Santa Rosa do Purus o código
Siscomex 2.30.19.01-8, e ao porto de Tabatinga, o código 2.21.15.01-3.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1° da Portaria ALF/BEL nº 1, de 17 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União, de 18 de outubro de 2023, Seção 1, página 84,
Onde se lê: "...por até 10 dias úteis..."
Leia-se: "...por até 20 dias úteis...".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCR/MG Nº 146, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro
Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES
CLAROS/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III
do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e,
ainda o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.490316/2023-61, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06108/243 a empresa VIRIATINHA
AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 13.540.222/0001-49, estabelecida
no Recanto da Viriatinha - Rebentão dos Ferros, s/nº, Km 345 Rod. BR 135 e Km 4 vicinal
A esquerda, bairro Zona Rural, CEP: 39.410-000, município de Montes Claros/MG; não
alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce
a atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas das marcas comerciais:
. NCM
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
REGISTRO NO MAPA
. 2208.40.00
Cachaça
Viriatinha
MG 003517-3.000001
. 2208.40.00
Cachaça
Miracana
MG 003517-3.000002
Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações
estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas
alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena
de ter este registro especial cancelado.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDREY SOARES DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 339,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Declara o cancelamento da pessoa jurídica que
menciona ao Programa Empresa Cidadã de que trata
Instrução Normativa RFB nº 991, de 2010.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS/MG, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 360, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no artigo 3º, §4º da Instrução Normativa nº 991, de 21 de janeiro
de 2010, e considerando o que consta do processo nº 13031.517137/2023-88: resolve:
Art. 1º Cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº
11.770, de 9 de setembro de 2008, atualmente, regulamentada pelo Decreto nº 10.854, de
10 de novembro de 2021 e pela Instrução Normativa nº 991, de 21 de janeiro de 2010, a
pessoa jurídica COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE BELO HORIZONTE E
CIDADES PÓLO
DO ESTADO
DE MINAS
GERAIS LTDA
SICOOB NOSSACOOP,
CNPJ
01.760.242/0001-46, situada à Rua Artur Itabirano, 251 - Salas 202 a 207, Salas 301 a 307,
Salas 402, 501 e 502 - Bairro São José - Belo Horizonte/MG - CEP 31.275-020.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de 12/09/2023.
ANDREY SOARES DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 341,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.423786/2023-19, declara:
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