DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.336, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão
de Valores Mobiliários, a partir de 07/07/2023, com a nova denominação social e
autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de
valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente
a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
BAKER TILLY 4PARTNERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA.
CNPJ: 18.596.945/0001-83
Anterior Denominação Social
BAKER TILLY 4PARTNERS AUDITORES INDEPENDENTES S/S
CNPJ: 18.596.945/0001-83
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.347, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários à GROW REAL ASSETS CAPITAL LTDA, CNPJ 37.906.080/0001-59, nos
termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.350, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários ao Banco Santander (Brasil) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42, nos
termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.351, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários ao Banco Crédit Agricole Brasil S/A., CNPJ nº 75.647.891/0001-71, nos
termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.348, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão
de Valores Mobiliários autoriza, nesta data, a NU Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários Ltda., CNPJ 39.544.456/0001-58, a prestar o serviço de Escrituração de Valores
Mobiliários, nos termos do art. 34, §2º, da Lei 6.404/76, e da Resolução CVM Nº 33, de 19
de maio de 2021.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.349, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão
de Valores Mobiliários autoriza, nesta data, a NU Invest Corretora de Valores S/A, CNPJ
62.169.875/0001-79, a prestar o serviço de Escrituração de Valores Mobiliários, nos termos
do art. 34, §2º, da Lei 6.404/76, e da Resolução CVM Nº 33, de 19 de maio de 2021.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.352, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
considerando que:
a. restou evidenciada a existência de indícios de que a corretora 4XC, de
responsabilidade da empresa 4xCube Ltd, através do site https://4xc.com/pt/, busca captar
clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários e
b. a empresa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores
Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários; declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral
que a corretora 4XC e a empresa 4xCube Ltd não estão autorizadas por esta Autarquia a
captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto
no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976;
II - determinar à corretora 4XC e à empresa 4xCube Ltd, a imediata suspensão
de qualquer oferta pública, de forma direta ou indireta, a investidores residentes no Brasil
de oportunidades de investimento em valores mobiliários, por qualquer meio, alertando
que a não observância da presente determinação sujeitará tanto as referidas empresas,
como toda e qualquer pessoa que porventura venha a ser identificada como participante
dos atos que se reputam como irregulares, à imposição de multa cominatória diária, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já
cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade
cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo
administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
J U LG A M E N T O S
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1742, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º, e no art.
12, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, nos incisos I e V do art. 5º e
no art. 30, da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do
processo Susep nº 15414.625736/2023-03, resolve :
Art 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de SCOR
REINSURANCE
ESCRITÓRIO
DE
REPRESENTAÇÃO
NO
BRASIL
LTDA,
CNPJ
nº
01.360.959/0001- 09, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, a 24ª alteração contratual
realizada em 1º de julho de 2023:
I - reeleição do Sr. Gilberto Kaoru Fujita para o cargo de diretor e representante
do ressegurador admitido SCOR REINSURANCE COMPANY; e
II - eleição do Sr. Fernando Viana dos Reis para o cargo de diretor adjunto e
representante adjunto do ressegurador admitido SCOR REINSURANCE COMPANY.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 6.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Cessão de Uso Gratuita ao Município de Sete
Lagoas, Estado de Minas Gerais, do imóvel da
União situado na Av. Tonico Reis esquina com a
Rua Coronel Eurico de
Souza Gomes, Bairro
Centro,
constituído por
área
de 24.705,00
m²
(vinte e quatro mil, setecentos e cinco metros
quadrados), parte de uma
área maior com
34.705,00
m²,
denominada
"terreno
junto
a
esplanada da Estação da E.F.C. do Brasil", hoje
conhecida como Avenida Norte-Sul, matriculada
sob o nº 4.197, Livro nº 3/I, às fls. 173, do 1º
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sete
Lagoas, destinado à construção e ampliação dos
próprios
municipais,
mais
especificamente
do
Parque dos Ferroviários no Município de Sete
Lagoas.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o
disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no §2º, inciso
I, do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na deliberação/autorização
do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP-2, Ata de Reunião realizada
em 03 de outubro de 2023, bem como os elementos que integram o Processo
Administrativo 04926.000952/2012-94, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Gratuita ao Município de Sete Lagoas,
Estado de Minas Gerais, do imóvel de propriedade da União com endereço na Av.
Tonico Reis esquina com a Rua Coronel Eurico de Souza Gomes, Bairro Centro,
constituído por área de 24.705,00 m² (vinte e quatro mil, setecentos e cinco metros
quadrados), parte de uma área maior com 34.705,00 m², denominada "terreno junto
a esplanada da Estação da E.F.C. do Brasil", hoje conhecida como Avenida Norte-Sul,
matriculada sob o nº 4.197, Livro nº 3/I, fls. 173, do 1º Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca de Sete Lagoas, cadastrado no SPIUnet sob o RIP 5343 00035.500-3, com
valor estimado de R$ 21.917.000,00.
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se à construção
e ampliação dos próprios municipais, mais especificamente do Parque dos Ferroviários
no Município de Sete Lagoas.
Parágrafo único. O outorgado cessionário terá o prazo de 2 (dois) anos para
o cumprimento do encargo previsto no caput, contado da data de assinatura do
contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data
de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a
critério e conveniência da outorgante cedente.
Art.
4º Responderá
o cessionário,
judicial
e extrajudicialmente,
por
quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao
imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5ºA destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente
e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem
direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas,
independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no
parágrafo único do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se,
em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso
próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja
realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 6º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pelo
cessionário, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários
à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância
das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da
legislação vigente.
Art. 8º A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem
direito o outorgado cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias
realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula
constante do contrato de cessão.
Art.
9º
O
cessionário
deverá,
após
convocação,
comparecer
à
Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais, no prazo de 30
(trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação
desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
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