DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo
de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do
Cade no DOU, de: 1. Construtora COESA S.A. - Massa Falida, R$ 207.320.990,63 (duzentos
e sete milhões, trezentos e vinte mil novecentos e noventa reais e sessenta e três
centavos); pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-
Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para que, querendo,
exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de
Janeiro tenham direito, e Expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no
Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência,
eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V,
da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. O
julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente do Cade.
Na presente Sessão, o processo foi retirado de pauta a pedido do Presidente do Cade.
2. Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18
Requerentes: Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de
Laticínios Ltda., Dairy Partners Americas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americas Nordeste -
Produtos Alimentícios Ltda.
Advogados: Bruno de Luca Drago, Bruno Hugi, Sérgio Varella Bruna e outros.
Terceiros interessados: Vigor Alimentos S.A. e Danone Ltda.
Advogados: Leonor Cordovil, Naiana Magrini, Ricardo Motta e Taís Baldini e outros.
Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes.
Manifestaram-se em sustentação oral advogado Ricardo Motta pela terceira
interessada Danone Ltda. e advogado Bruno Drago pela requerente Lactalis do Brasil -
Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, aprovou-a
condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto
do Conselheiro-Relator.
1. Ato de Concentração nº 08700.002488/2022-48
Requerentes: Viação Águia Branca S.A. e JCA Holding Transportes, Logística e
Mobilidade Ltda.
Advogados: Bruno Droghetti Magalhães Santos, Izabella de Menezes Passos
Barbosa, Vitor Madalosso Szmuklerz Vel Fuks e Luciano Barros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, aprovou-a
condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto
do Conselheiro-Relator.
3. Embargos de Declaração do Ato de Concentração nº 08700.009574/2022-81
Embargante: Associação NEOTV (NEO).
Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela Vieira e Bruna Luiza
Prinet de Morais.
Interessados: TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A. (SBT), Rádio e Televisão Record
S.A. (Record), TV Ômega Ltda. (RedeTV), Simba Content - Intermediação e Agenciamento
de Conteúdos Ltda. (Simba).
Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e,
no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
4. Recurso Voluntário nº 08700.005883/2023-63
Recorrente: Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot).
Advogados: Celita Oliveira Sousa, Lirian Sousa Soares, Cely Sousa Soares e
Raquel Corazza.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
5. Recurso Voluntário nº 08700.005885/2023-52
Recorrente: Caixa Econômica Federal.
Advogados: Helena Sirimarco M. Guedes, Carlos Henrique B. Castello Chiossi e
Ana Paula Galinatti Schreiber.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Os itens 4 e 5 foram julgados em bloco.
Manifestaram-se
em
sustentação
oral advogado
Ricardo
Motta
pela
representante Aidiglot - Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos e a
advogada Lirian Sousa Soares Cavalhero pela recorrente Federação Brasileira das Empresas
Lotéricas - Febralot
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário e,
negou-lhes provimento, mantendo a medida preventiva imposta pela Superintendência-
Geral, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
7. Processo Administrativo nº 08700.004447/2020-24
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Aldacir Medeiros Junior, Fernando Antônio Cavendish Soares,
Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco
Backheuser Júnior.
Advogados: Gustavo Henrique Caputo Bastos, Francisco Queiroz Caputo Neto,
Alexandre Augusto Reis Bastos, Juliano Dos Anjos Motta Moraes, Polyanna Ferreira Silva
Vilanova, José Carlos Da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Bruno Hartkoff
Rocha, Luiz Guilherme Ros, Marlus Santos Alves, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes De
Barros e outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Voto-Vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Na 220ª Sessão Ordinária de Julgamento, após o voto do Conselheiro-Relator
pelo arquivamento do processo em relação a Aldacir Medeiros Junior, por não exercer
poderes de administração na Caenge S.A.; pela condenação em relação a Fernando Antonio
Cavendish Soares por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art.
21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes
ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII,
da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 4.631.639,15, a ser paga no
prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do PA nº 08700.007776/2016-41 ou 30 dias
após o trânsito em julgado do PA filhote nº 08700.004447/2020-24, o que ocorrer por
último; pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a Maurício de Castro
Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, diante do
ateste de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática firmados com
o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. Pela remessa da decisão do
Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à
Advocacia-Geral da União (AGU), para que, querendo, exerçam o direito de reparação a
que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, e pela
expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro
e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de
ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985),
bem como e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. A Conselheira
Lenisa Prado antecipou seu voto pelo arquivamento do processo em relação a todos os
representados. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do
Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Na presente sessão, o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo apresentou voto-
vista pelo arquivamento do processo em razão da extinção da punibilidade, ante a
incidência da prescrição da pretensão punitiva em relação a Fernando Antônio Cavendish
Soares e Aldacir Medeiros Junior, bem como pelo arquivamento do processo, tendo em
vista o integral cumprimento dos TCCs pelos Compromissários, Maurício de Castro Jorge
Muniz, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Reginaldo Assunção Silva. O Conselheiro
Luiz Hoffmann, o Conselheiro Gustavo Augusto e o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes
acompanharam o Presidente do Cade. O Conselheiro Luis Braido acompanhou o
Conselheiro-Relator.
Decisão: O Plenário, por maioria, determinou o arquivamento do processo em
relação à Fernando Antônio Cavendish Soares e Aldacir Medeiros Junior, nos termos do
voto do Presidente do Cade. Vencido o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Luis Braido. O
Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a Maurício
de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior,
diante do integral cumprimento de TCC, nos termos do voto do Relator.
8. Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Ana Maria Ragonese, Associação Brasileira da Indústria de Alta
Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed, Associacao Brasileira da Industria de Artigos
e equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - Abimo, Biotronik
Comercial Medica Ltda., Boston Scientific Do Brasil Ltda, Carlos Alberto Pereira Goulart,
Cicero Tiago Sobral Melo, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio Dos Santos, David Martin
Markham Neale, Dirceo Luiz Stona, Eduardo Morani De Araujo, Elcio Allegretti, Fernanda
Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Flavio Lucio Roberto de Aquino,
Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, Joao Sergio Moreira, Jose Marcelino Battistini,
Karine Sales Goncalves, Kurt Kaninski, Maria Laura Galainena, Medtronic Comercial Ltda,
Milena Carvalho Borges Bergamin, Milton Munhoz, Oscar Costa Porto, Pedro Luiz Serafim,
Ricardo Galvao Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça Da Silva, Ricardo Portilho Pettena,
Ronaldo Pupkin Pitta, St Jude Medical Brasil Ltda, Tadeu Aparecido De Faria, Walter Luis
Furia de Souza, Wilson Martins Junior, Zolmo de Oliveira Junior.
Advogados: Alexandre Horn Pureza Oliveira, Andre Marques Gilberto, Bernardo
Rodrigues Veloso Leite, Camila Pires da Rocha, Carlos Augusto da Silveira Lobo, Cristiane
Romano Farhat Ferraz, Daniel Elias do Nascimento, Eduardo Caminati Anders, Flavio
Marques Prol, Francisco Ribeiro Todorov, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Ivan Vinicius
Nunes Fernandes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Rubens Battazza Iasbech, Juliana
Maia Daniel, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia
Ladeira Monteiro de Barros, Lorena Leite Nisiyama, Luis Augusto da Rocha Pires, Luisa
Pereira Mondeck, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Marcelo
Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Exposto da Silva, Matheus
Policarpo Ferreira, Mylena Augusto de Matos, Nicholas Sleiman Cozman, Olavo Zago
Chignalia, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Pedro Sergio Costa
Zanotta, Priscila Brolio Goncalves, Rafael da Cas Maffini, Rafael de Moura Rangel Ney,
Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Rodrigo Orlandini, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento,
Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira
Cotta, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Vivian Anne Fraga do Nascimento
Arruda, Raisa Dvorah Rechter e outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Voto-Vista: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes.
Na 220ª Sessão Ordinária de Julgamento, manifestaram-se em sustentação oral
advogado Rodrigo Zingales pela representada Ana Maria Ragonese; advogado Leonardo
Rocha e Silva pelos representados Boston Scientific do Brasil Ltda., Maria Laura Galainena
Johnson, Ricardo Portilho Pettená e Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist; advogada
Vivian Fraga pelos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de
Produtos para Saúde - Abimed; Carlos Alberto Pereira Goulart; advogado Olavo Zago
Chinaglia pelos representados Medtronic Comercial Ltda.; Ricardo Galvão Sande de
Oliveira; Élcio Allegretti; e Cícero Tiago Sobral Melo; e advogado Rafael Maffini pela
representada ABIMO - Associação Brasileira de Indústria de Artigos e Equipamentos
Hospitalare. Manifestou-se também o representante do Ministério Público Federal junto ao
Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Após o voto do
Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em relação a Ana Maria Ragonese,
Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Maria Laura Galainena Johnson e Associação
Brasileira da Industria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e
de Laboratórios (ABIMO), em decorrência da ausência de provas do cometimento de
infração à ordem econômica; pela suspensão do processo em relação aos representados St.
Jude Medical Brasil Ltda., Ronaldo Pupkin Pitta, Kurt Kaninski, José Marcelino Battistini,
Biotronik Comercial Medica Ltda., Gustavo Weidle, Glauco Ulisses de Oliveira, Dirceo Stona,
Pedro Luiz Serafim, Tadeu Aparecido Faria, Milena Carvalho Borges Bergamin, Zolmo de
Oliveira Junior, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio dos Santos e João Sérgio Moreira;
pela condenação em relação a Boston Scientific, com aplicação de multa de R$
86.517.771,33, em decorrência do cometimento das infrações tipificadas no art. 36, incisos
I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, da Lei 12.529/2011; pela
condenação em relação ao representado Ricardo Pettená, com aplicação de multa de R$
150.000,00, em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV,
c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em
relação aos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de
Produtos para Saúde (ABIMED), com aplicação de multa de R$ 500.000,00 e Carlos Goulart,
com aplicação de multa de R$ 150.000,00 em decorrência do cometimento da infração
tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela
condenação em relação aos representados Medtronic Comercial, multa de R$
28.839.257,11, Oscar Costa Porto, multa de R$ 450.000,00; Cícero Tiago Sobral Melo, multa
de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de
Araújo, multa de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa de R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto
de Aquino, multa de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa de R$ 50.000,00; Ricardo
Galvão Sande e Oliveira, multa de R$ 50.000,00; Wilson Martins Junior, multa de R$
50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa de R$
50.000,00; David Martin Markham Neale, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da
Silva, multa de R$ 50.000,00; pela determinação de expedição de ofício com cópia da
decisão ao Ministério Públicos Federal em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e
ao Ministério da Saúde (art. 9º, § 2º, da Lei 12.529/2011), para ciência e eventual
propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das
providências cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para
divergir do Conselheiro-Relator e acompanhar integralmente o parecer da Procuradoria
Federal Especializada junto ao Cade. O julgamento do processo foi suspenso em razão de
pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira.
Na presente sessão, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou voto-
vista divergindo apenas em relação à dosimetria dos seguintes representados com
aplicação das respectivas multas: Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; Oscar
Costa Porto, multa no valor de R$ 174.637,68; Cícero Tiago Sobral Melo, multa no valor de
R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa no valor de R$ 50.000,00; Eduardo
Morani de Araújo, multa no valor de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa no valor de R$
50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa no valor de R$ 50.000,00; Fernanda
Andrade Ferreira, multa no valor de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa no valor
de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e
Oliveira, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa no valor de R$
50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa no valor de R$ 50.000,00; e Wilson Martins
Junior, multa no valor de R$ 50.000,00. O Conselheiro Luis Braido apresentou alteração no
voto em relação às multas dos seguintes representados Medtronic, multa no valor de R$
17.463.768,37; e Oscar Costa Porto, multa no valor de R$ 174.637,68. O Conselheiro Luiz
Hoffmann antecipou seu voto para acompanhar o Conselheiro Victor Oliveira. O julgamento
do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto.
9. Processo Administrativo nº 08700.005438/2021-31
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e Miriri Alimentos e
Bioenergia S/A.
Advogados: Maria Carolina de Sá Franca, Cristiano Rosa de Carvalho, Danilo da
Silva Maciel e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade,
Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Após o voto do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann pelo
arquivamento do processo em relação a todos os representados em razão de insuficiência
de provas, manifestou-se pela não instauração de processo administrativo em face do
SINDALCOOL. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do
Conselheiro Gustavo Augusto.
10.
Embargos
de
Declaração
do
Processo
Administrativo
nº
08012.006043/2008-37
Embargantes: Luiz Fernando Rezer e Emerson Gomes da Silva.
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Igor Gallarim
Leonardo Peixoto Barbosa, Leonardo Peixoto Barbosa e Mariana Diniz de Argollo Ferrão.
Interessados: Secretaria de Direito Econômico ex officio, A Casa do Gás
Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte
de Gás Ltda., JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda. (antigo Belo Gás Comercial Lt d a . ) ,
Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda., Chegou o Gás Ltda.,
Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás
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