DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 3.853, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo 48500.000004/2023-88, decide por não conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Frutysul Polpas de Frutas - ME cadastrada sob CNPJ:
02.060.633/0001-10, por ausência de legitimidade, mantendo, assim, os termos do
Despacho nº 2.328, de 2023, de modo a extinguir e arquivar o presente processo
administrativo.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.888, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta
dos
Processos
nº
48500.005336/2005-88,
48500.005374/2005-77,
48500.001905/2006-61 e 48500.001904/2006-06, decide (i) deferir o pleito de alteração de
características técnicas da Usina Termelétrica Camaçari Muricy II, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração - CEG UTE.PE.BA.031304-1.01 e da UTE Pecém II,
CEG UTE.PE.BA.031303-3.02, outorgadas, respectivamente, pelas Portarias n° 9, de 8 de
janeiro de 2014 e n° 7, de 6 de janeiro de 2014, ambas localizadas no município de Dias
d'Ávila, no estado da Bahia; e (ii) deferir o pleito de revogação da Portaria n° 68, de 23 de
abril de 2007, referente à UTE Pau Ferro I, CEG UTE.PE.PE.029561-2.01, e da Portaria n° 70,
de 23 de abril de 2007, referente à UTE Termomanaus, CEG UTE.PE.PE.029562-0.01, ao
final do contrato, a partir de 1° de janeiro de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Processos nº: Constantes no ANEXO da íntegra do Despacho. Interessados:
Constantes no ANEXO da íntegra do Despacho. Decisão: declarar extintos os processos que
tratam do requerimento de outorga de autorização das centrais geradoras listadas no
ANEXO
da íntegra
desse
Despacho,
conforme previsto
no
§2º
do art.
22
por
descumprimento ao disposto no inciso II e no §1º do art. 22 da Resolução Normativa nº
1.071, de 2023. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 3.899, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições estabelecidas na Portaria nº 6.827, de 4 de maio de 2023, tendo em
vista o disposto na Resolução Normativa nº 1.071, de 29 de agosto de 2023, na Resolução
Normativa
1.065, de
11 de
julho de
2023, e
no que
consta do
Processo
48500.001719/2023-58 e daqueles listados nos Anexos I e II, decide: (i) revogar a
autorização das usinas listadas no Anexo I: (i.a) devolver as correspondentes garantias de
fiel cumprimento, no caso de centrais geradoras eólicas; e (i.b) determinar ao Operador
Nacional do Sistema Elétrico a rescisão do Cust dessas usinas; e (ii) postergar o prazo de
implantação de todas as unidades geradoras das usinas listadas no Anexo II em 36 (trinta
e seis) meses, a contar da data de 13 de julho de 2023.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 3.613, de 22 de setembro de 2023, constante do Processo nº
48500.003646/2000-90, publicado no D.O. de 26.09.2023, seção 1, p.70, v. 161, n. 184,
onde se lê: "interligando a subestação elevadora à subestação SUAPE" leia-se: "interligando
a subestação elevadora à subestação SUAPE III"
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.902, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de
2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000474/2022-61, decide liberar
as unidades geradoras UG1 e UG2, de 5.800,00 kW, totalizando 11.600,00 kW de
capacidade instalada, da EOL Assuruá 5 II, Código Único de Empreendimentos de Geração
- CEG EOL.CV.BA.051785-2.01, localizada no município de Xique-Xique no estado da Bahia,
de titularidade da Assuruá 5 II Energia S.A., para início da operação comercial a partir de
20 de outubro de 2023.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
DESPACHO Nº 3.903, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de
2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006996/2013-85, decide anular
o Despacho Nº 3.841, de 11 de outubro de 2023, publicado em resumo no D.O.U. de
16.10.2023, seção 1, p. 68, v. 161, n. 196.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
DESPACHO NO 3.905, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de
2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.005226/2002-37 decide suspender,
a partir da data de publicação do presente Despacho, a operação comercial da unidade
geradora UG 05 da UHE Pedro Affonso Junqueira, Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) UHE.PH.MG.000109-0.01, com potência instalada de 400 kW, no Município de
Poços de Caldas, no estado de Minas Gerais, outorgada à DME Energética S.A.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 3.858, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no
inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no
Processo nº 48500.005079/2023-55, decide por: (i) negar provimento à reclamação
interposta pela Laticinios Abaete Ltda., CNPJ 00.554.750/0001-05; e (ii) determinar que
esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.900, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O
SUPERINTENDENTE
ADJUNTO
DE
REGULAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 6.823,
de 4 de maio de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo no 48500.003652/2023-
96, decide indeferir o pedido da Solatio Energy Gestão de Projetos Solares Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 30.418.722/0001-21, de autorização para celebração de contratos de
uso e de conexão ao sistema de transmissão com parecer de acesso que declara a
inviabilidade de escoamento de geração por parte das UFV Morro Preto 1 a 40.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 142, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a padronização dos dados geográficos
informados nos documentos técnicos apresentados à
Agência Nacional de Mineração - ANM ou produzidos
no âmbito dessa Autarquia.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II, XXIII e XXXIV
da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura
Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de
novembro de 2018, e pelo art. 15, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na
forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, bem como
considerando o disposto no processo SEI nº 48051.000708/2021-24, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Padronizar os dados geográficos constantes em relatórios técnicos,
notas técnicas, pareceres técnicos, entre outros documentos técnicos apresentados à ANM
ou produzidos no âmbito dessa Autarquia.
Art. 2º A apresentação de dados geográficos à ANM deve ser feita por meio de
arquivos ou serviços digitais, seguindo as recomendações estabelecidas nesta Resolução
para cada tipo de arquivo ou serviço, exceto quando norma de hierarquia superior dispuser
de forma diversa ou quando houver a entrada direta de pares de coordenadas geodésicas
nos sistemas da ANM, quando for o caso.
Art. 3º As áreas responsáveis pelo uso dos dados na ANM definirão, em ato
normativo específico, quais os formatos de apresentação que deverão ser usados, dentre
os contidos nesta Resolução, de acordo com a finalidade.
Art. 4º Para a troca de dados geográficos automatizada entre sistemas, sempre
que possível, devem ser utilizadas interfaces de troca de informação cujas especificações
permitam a adoção das regras trazidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Em casos de impossibilidade de aplicação das regras trazidas
nesta Resolução, por restrição tecnológica da solução adotada, a especificação da interface
de comunicação deve ser fornecida no momento da implantação do sistema.
CAPÍTULO II
FEIÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 5º As feições geográficas podem ser representadas por dados vetoriais ou
por dados raster, de acordo com a sua aplicação.
§ 1º A representação de feições geográficas por dados vetoriais deve ser feita
apenas por geometrias simples (ponto, linha ou polígono) e compostas de um ou mais
pares de coordenadas geodésicas.
§ 2º As feições geográficas não devem ser representadas por projeções
cartográficas.
§ 3º As coordenadas geodésicas devem ser referenciadas ao Sistema de
Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS2000.
§ 4º As transformações de
coordenadas entre diferentes referenciais
geodésicos devem seguir o modelo matemático e os parâmetros de transformação
definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 5º Cada coordenada deve ser expressa no formato "GG:MM:SS,SSS" (graus,
com dois algarismos; seguidos de dois pontos; seguidos de minutos, com dois algarismos;
seguidos de dois pontos; seguidos de segundos, com dois algarismos na parte inteira e três
algarismos na parte decimal, usando vírgula como separador decimal).
§ 6º A indicação do hemisfério que contém a coordenada deve ser feita apenas
através de sinal imediatamente anteposto à representação da coordenada, respeitando a
seguinte convenção:
I - sinal positivo ("+GG:MM:SS,SSS") para os hemisférios Norte e Leste; e
II - sinal negativo ("-GG:MM:SS,SSS") para os hemisférios Sul e Oeste.
Art. 6º Os atributos descrevem as características estáticas da feição geográfica
e podem ser do tipo geometria ou alfanumérico.
§ 1º Os nomes dos atributos não devem conter acentuação, espaços em branco
ou qualquer outro caractere especial e devem seguir o padrão UpperCamelCase, como
"Latitude", "Longitude", "ProcessoMinerario", "AnoBase".
§ 2º Os atributos numéricos devem usar vírgula como separador decimal.
§ 3º Os atributos textuais não devem conter aspas simples ou duplas em seu
conteúdo.
§ 4º Os atributos de data devem seguir o formato "AAAA-MM-DD", conforme
"2020-10-22" para representar o dia 22 de outubro de 2020.
Art. 7º Os dados geográficos devem ser apresentados com Padrão de Exatidão
Cartográfica (PEC-PCD) compatível com a escala e a finalidade de sua aplicação.
Art. 8º Todos os arquivos e serviços devem ser acompanhados de dicionário de
dados ou metadados contendo pelo menos o nome, a descrição e o tipo de dado associado
a cada atributo.
Parágrafo único. Os nomes dos arquivos ou serviços não devem conter
acentuação, espaços em branco ou qualquer outro caractere especial e devem seguir o
padrão
UpperCamelCase,
como
"Mina",
"Usina",
"RelatorioPesquisaMineral2021",
"MalhaSondagem".
CAPÍTULO III
DADOS VETORIAIS
Art. 9º Os arquivos e serviços devem conter apenas feições geográficas com
geometrias simples (pontos, linhas ou polígonos) e seus respectivos atributos.
Parágrafo único. Cada arquivo ou serviço deve representar um único tipo de
feição geográfica de acordo com a sua geometria, ou seja, um arquivo ou serviço com
geometrias poligonais deve conter apenas feições com geometrias poligonais, por exemplo.
Art. 10. Os tipos de dados válidos são: número (inteiro ou decimal), texto, data
e geometria (ponto, linha ou polígono).
Art. 11. A codificação de caracteres dos arquivos e serviços deve ser UTF-8 (8-
bit Unicode Transformation Format) ou Windows-1252 (CP-1252, code page 1252).
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