DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 12.762, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.037509/2023-58, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do aeródromo privado CIAD SP0204 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 284/SIA de 31 de janeiro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2014, Seção 1 Página 1.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.832, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.001152/2023-70, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do heliponto privado elevado CIAD SP0488 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 116/SIA de 15 de janeiro de 2013, publicada
no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2013, Seção 1 Páginas 2 e 3.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 12.856, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de
maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta no
processo nº 00058.057218/2023-75, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos desta Portaria, a Instrução Suplementar nº 119-
004, Revisão J (IS nº 119-004J), intitulada "Obtenção, alteração, suspensão, revogação e
cassação de certificado de empresa de transporte aéreo regida pelo RBAC nº 135".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim 
de 
Pessoal 
e 
Serviço 
- 
BPS 
(endereço 
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-
1/iac-e-is/is) desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Ficam expressamente revogados:
I - o inciso II do art. 1º da Portaria nº 7.630/SPO, de 23 de março de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, Seção 1, página 168, que
aprovou a IS nº 119-004, Revisão I;
II - a Instrução Suplementar nº 119-000, Revisão A (IS nº 119-000A), intitulada
"Processo de Outorga de Operações Complementares e por Demanda regidas pelo RBAC nº
135"; e
III - a Portaria nº 712, de 2 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da
União de 29 de setembro de 2017, Seção 1, página 101, que aprovou a IS nº 119-000,
Revisão A.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
BRUNO DINIZ DEL BEL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 84, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Processo 
nº 
50300.010701/2021-83. 
Fiscalizada 
TERMACO 
OPERAÇÕES
PORTUÁRIAS S.A. CNPJ nº 21.421.257/0001-97. Objeto e Fundamento LegaI: O
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 56 do Regimento Interno, decide pela subsistência do Auto de
Infração nº 004962-0 (SEI 1353411) em relação ao fato 1 e a consequente aplicação da
penalidade de advertência à empresa TERMACO OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A., inscrita no
CNPJ nº 21.421.257/0001-97, posto que presente a existência do binômio autoria e
materialidade da infração tipificada no incisos XI do art. 32, da norma aprovada pela
Resolução nº 3.274-ANTAQ/2014 (vigente à época); e pela insubsistência do Auto de
Infração nº 004962-0 (SEI 1353411) em relação ao fato 2, tendo em vista que restaram
afastadas a autoria e a materialidade da infração tipificada no art. 32, inciso XXXIV, da
norma aprovada pela Resolução nº 3.274/ANTAQ (vigente à época do fato infracional).
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
Superintendente
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 95, DE 17 DE JULHO DE 2023
Processo nº 50300.018048/2021-09. Fiscalizada: REINALDO RODRIGUES MACIEL ARAÚJO
TRANSPORTES DE NAVEGAÇÃO EIRELI, CNPJ nº 33.383.775/0001-42; Objeto e Fundamento Legal:
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo
Extraordinário de Fiscalização , decide pela subsistência do Auto de Infração nº 5172-1 (SEI
1435469), em desfavor da empresa REINALDO RODRIGUES MACIEL ARAÚJO TRANSPORTES DE
NAVEGAÇÃO EIRELI, CNPJ sob o nº 33.383.775/0001-42, aplicando a penalidade de
advertência, pelo cometimento da infração tipificada no Inciso XXXIX, do artigo 20, da
Resolução nº 912/2007-ANTAQ, devido à exploração do serviço de transporte longitudinal de
passageiros na navegação interior de percurso longitudinal entre Manaus/AM e Tabatinga/AM
sem a devida autorização da ANTAQ.
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
DELIBERAÇÃO Nº 144, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 50300.020769/2021-71. Fiscalizada: J. A. C. DE MAGALHÃES - ME, CNPJ nº
16.782.008/0001-97; Objeto e Fundamento Legal:
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no
Processo Extraordinário de Fiscalização , decide pela: a) subsistência do Auto de Infração nº
5236-1 (SEI 1467414), em desfavor da empresa J. A. C. DE MAGALHÃES - ME, CNPJ
16.782.008/0001-97, e pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 21.000,00
(vinte e um mil reais), tendo em vista a prática da infração tipificada na Resolução nº
912/2007-Antaq, Art. 20, XXXIV, consubstanciada na prestação do serviço de transporte
aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ; b) manutenção da medida
cautelar de interdição constante do Auto de Infração nº 5236-1 (SEI 1467414), das
operações de transporte longitudinal interestadual de cargas e/ou passageiros de forma
preventiva visando impedir operação sem autorização da ANTAQ. c) determinação à
Gerência Regional de Belém que promova diligências para verificação da manutenção da
prestação do serviço.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 61, DE 25 DE JULHO DE 2023
Processo nº 50300.005891/2023-89. Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO EDINELSON
TRINDADE LTDA. CNPJ sob o nº 33.107.351/0001-55. Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente Regional de Manaus, no uso da competência que lhe é conferida pelo
art. 59-A do Regimento Interno, JULGA pela subsistência do Auto de Infração nº 005998-6 (SEI
1901625), lavrado em desfavor da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO EDINELSON TRINDADE LTDA .
CNPJ: 33.107.351/0001-55, DECIDINDO pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no
valor de R$ 148,50 ( cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme
Comprovante de Dosimetria FATO 1 (SEI nº 1902269), pela prática da infração prevista no
inciso VI do artigo 20 da Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº
11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem
como considerando o disposto no processo SEI 10128.114613/2023-45, resolvem:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada, órgão
colegiado de natureza consultiva e deliberativa, pelo prazo de 2 (dois) meses, com a
finalidade de:
I - identificar e avaliar os aspectos de convergência entre as Boas Práticas
relativas à atuação médico-pericial e a realização do exame médico-pericial com uso de
tecnologia de telemedicina; e
II - elaborar Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, a partir das
informações coletadas na forma do inciso I.
Parágrafo único. O Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada será
encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério da
Previdência Social para subsidiar o Plano de Implantação da Perícia Conectada.
Art. 2º Designar como membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia
Conectada:
I - Eleumar Meneses Sarmento,
perito médico federal, Diretor do
Departamento de Perícia Médica Federal, representante do Ministério da Previdência
Social, que o coordenará;
II - Gustavo Magalhães Mendes de Tarso, Coordenador-Geral de Contencioso
em
Matéria
de Perícia
Médica
do
Departamento
de Perícia
Médica
Federal,
representante do Ministério da Previdência Social;
III - Álvaro Friderichs Fagundes, perito médico federal, representante do
Ministério da Previdência Social;
IV -
Chao Lung Wen, médico,
professor e chefe da
Disciplina de
Telemedicina do Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo (USP), líder do Grupo de Pesquisa USP em Telemedicina, Educação Digital
e Saúde Conectada no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq/MCTI), presidente e representante da Associação Brasileira de Telemedicina e
Telessaúde (ABTms);
V - Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, médica, médica do trabalho da
Secretaria de Estado de Economia e de Saúde do Distrito Federal, Supervisora da
residência médica da Escola Superior de Ciências da Saúde, Diretora Científica da
Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), 2ª vice-presidente e
representante do Conselho Federal de Medicina (CFM); e
VI - Alcindo Cerci Neto, médico, médico, professor associado e coordenador
da Comissão de Residência Médica do Hospital da Universidade Estadual de Londrina
(UEL), professor adjunto do curso de Medicina da Pontifícia Universidade Católica do
Paraná, conselheiro federal pelo estado do Paraná e representante do Conselho Federal
de Medicina (CFM).
§ 1º Os membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada foram
indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam.
§ 2º Cada membro poderá indicar um suplente para substituí-lo em suas
ausências e seus impedimentos.
Art. 3º São atribuições do Coordenador do Comitê Técnico de Análise da
Perícia Conectada:
I - convocar reuniões;
II - providenciar a pauta das reuniões;
III - iniciar e encerrar as reuniões;
IV - assinar e despachar os comunicados, expedientes e demais atos do Comitê; e
V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas
e fixar prazo para a sua execução e conclusão.
Art. 4º O Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada se reunirá, em
caráter ordinário, pelo menos, por 5 (cinco) vezes, e, em caráter extraordinário,
mediante convocação de quaisquer dos seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico de Análise da Perícia
Conectada é a totalidade dos seus membros, titular ou suplente, e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá
o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada e os
convidados a que se refere o inciso I do art. 5º que se encontrarem no Distrito Fe d e r a l
reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º O Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada poderá:
I - convidar outros servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações,
sem direito a voto; e
II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas, observado o
prazo de vigência do Comitê.

                            

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