DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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87
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da
Previdência Social deverão, sempre que demandados, fornecer as informações para a
condução dos trabalhos.
Art. 7º A participação no Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada e
em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA MPS Nº 515, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Comitê Técnico de Ouvidorias no âmbito do
Ministério da Previdência Social - MPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e V, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; na Portaria nº 581, de 9 de março de 2021,
da Controladoria-Geral da União, e no Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando o contido no Processo SEI nº 10128.113312/2023-02, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Ouvidorias no âmbito do Ministério da
Previdência Social como fórum permanente com a finalidade de promover ações integradas e
aperfeiçoamento técnico das atividades de Ouvidoria.
Art. 2º Integrarão o Comitê Técnico de Ouvidorias, na qualidade de membros titulares:
I - O titular da Ouvidoria Geral da Previdência Social, que o presidirá; e
II - O titular da Ouvidoria ou unidade correlata das entidades vinculadas ao
Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
Art. 3º Constituem atribuições do Comitê Técnico de Ouvidorias:
I - Propor e promover ações que visem ao aperfeiçoamento dos procedimentos e
técnicas de atendimento das manifestações de Ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão
que envolvam serviços da previdência social e complementar;
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 911, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a
alínea "f" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017
(Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar -
Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº
44011.005481/2023-91, resolve:
Art. 1º Aprovar a destinação de reserva especial com reversão de valores do
Plano de Benefícios Previdenciários (Plano BD nº 001), CNPB nº 1988.0027-29,
administrado pela Néos Previdência Complementar.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
II - Promover o alinhamento e otimização dos procedimentos relativos às atividades
de Ouvidoria, atendimento ao público e Serviço de Informação ao Cidadão;
III - Estimular o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas entre
as unidades de Ouvidoria, atendimento ao público e Serviço de Informação ao Cidadão;
IV - Propor a criação de grupos de trabalho para estudos e temas específicos, e
submeter à deliberação da autoridade competente; e
V - Elaborar relatório anual das atividades.
Parágrafo único. O Comitê poderá convidar servidores ou colaboradores do MPS
ou da entidade vinculada com expertise na matéria para subsidiar as suas deliberações.
Art.
4º
O
Comitê
reunir-se-á 
ordinariamente
a
cada
trimestre
e
extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por
requerimento de seus membros.
Art. 5º As reuniões serão presenciais e ocorrerão preferencialmente na sede do
Ministério da Previdência Social ou na sede da entidade vinculada, quando necessário.
Art. 6º O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado da Previdência Social o
relatório anual de suas atividades.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 1.410, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 (*)
Estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -
Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado ao Estado do Mato Grosso.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações
e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 15, de 3 de janeiro de 2018, que estabelece a migração de procedimentos financiados pelo Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
FAEC para o Componente Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade - MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
Considerando a documentação apresentada pelo Estado de Mato Grosso na Proposta SAIPS nº 164645, NUP/SEI 25000.063918/2023-95 e a correspondente avaliação pela Coordenação-
Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - CGCAN/SAES, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 254.256,16 (duzentos e
cinquenta e quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser disponibilizado ao Estado do Mato Grosso, em parcela única, conforme Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput se refere ao incentivo financeiro após 12 (doze) meses de produção pelo Instituto de Anatomia Patológica e Citologia de Cuiabá - IAPCC,
habilitado como Laboratório de Exame Citopatológico do Colo do Útero, Tipo I - código 32.02.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Estadual de Saúde do Mato Grosso, em parcela
única.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à
Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS para a competência seguinte à da sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
ES T A B E L EC I M E N T O
C N ES
G ES T ÃO
SAIPS
TIPO DE HABILITAÇÃO
CÓDIGO 
DA
H A B I L I T AÇ ÃO
V A LO R
. MT
510340 C U I A BÁ
INSTITUTO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLOGIA DE
CUIABÁ - IAPCC
2470942 ES T A D U A L 164645 LABORATÓRIO DE EXAME CITOPATOLÓGICO DO COLO DO
ÚTERO, TIPO I
32.02
R$
254.256,16
(*)Republicada por ter saído no DOU nº 189, de 3-10-2023, Seção 1, pág. 59, com incorreções no original.
PORTARIA GM/MS Nº 1.604, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Atenção Especializada em
Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012 que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de
transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19
de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que Regulamenta a
Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando Resolução CIT nº 23, de 17 de agosto de 2017, que estabelece
diretrizes
para os
processos de
Regionalização,
Planejamento Regional
Integrado,
elaborado de forma ascendente, e Governança das Redes de Atenção à Saúde no âmbito
do SUS;
Considerando a Considerando Resolução CIT nº 37, de 22 de março de 2018,
que dispõe sobre o processo de Planejamento Regional Integrado e a organização de
macrorregiões de saúde;
Considerando a Resolução de Consolidação CIT n° 1, de 30 de março de 202,
que consolida as Resoluções da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do Sistema Único de
Saúde (SUS);
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre Direitos e Deveres, Organização e Funcionamento do SUS;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde.;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre os sistemas e subsistemas do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que
consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;
Considerando o "Documento Disparador para o Seminário Internacional de
Atenção Especializada: subsídios para a construção da Política Nacional de Atenção
Especializada em Saúde", e os debates e contribuições realizados durante o XXXVII
Congresso do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e a 17º
Conferência Nacional de Saúde; e
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e normas para o
desenvolvimento da Atenção Especializada em Saúde no âmbito do SUS, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde
(PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1º Para fins desta Portaria, entende-se como Atenção Especializada o conjunto
de conhecimentos, práticas assistenciais, ações, técnicas e serviços envolvidos na produção
do cuidado em saúde marcados, caracteristicamente, por uma maior densidade tecnológica.
§ 2º A Atenção Especializada compreende, dentre outras, as seguintes ações e
serviços constantes em políticas e programas do Sistema Único de Saúde:
I - a rede de urgência e emergência;
II - os serviços de reabilitação;
III - os serviços de atenção domiciliar;
IV - a rede hospitalar;
V - os serviços de atenção materno-infantil;
VI - os serviços de transplante do Sistema Nacional de Transplantes (SNT);
VII - os serviços de atenção psicossocial;
VIII - os serviços de sangue e hemoderivados; e
IX - a atenção ambulatorial especializada, incluindo os serviços de apoio
diagnóstico e terapêuticos.

                            

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