DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000089
89
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - matriciar as equipes de atenção primária à saúde, de maneira sistemática e
regular, de acordo com as necessidades identificadas;
II
- realizar
interconsulta, teleconsultoria,
segunda
opinião formativa
e
teleducação junto às equipes de atenção primária à saúde;
III - realizar ações de telediagnóstico e de teleconsultas para casos cabíveis aos
cuidados remotos de saúde;
IV - realizar telerregulação assistencial, integrando as ferramentas e a lógica do
telessaúde ao processo de regulação do acesso; e
V - participar de processos de coordenação e navegação do cuidado para
assegurar o melhor, tratamento em tempo oportuno, às pessoas encaminhadas entre um
serviço e outro, em especial aquelas que precisam ser atendidas em tempo oportuno para
a resolução de um problema de saúde em evolução.
Art. 18. O processo de programação da oferta e de regulação do acesso a
exames, consultas e outros procedimentos considerados mais estratégicos à Atenção
Primária devem ser feitos, preferencialmente, de modo compartilhado com as equipes de
atenção básica, buscando conferir às equipes de Atenção Primária a máxima autonomia na
tomada de decisão.
§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados exames, consultas e
outros procedimentos estratégicos aqueles:
I - que exigem tratamento em tempo oportuno;
II - mais demandados e que precisam ser gerenciados para evitar longo tempo
de espera; e
III - que são relevantes para o aumento da resolubilidade da Atenção Primária.
§ 2º Deverão ser definidos protocolos que estabeleçam as necessidades e
procedimentos para os quais caberá ao profissional da atenção primária definir as regras
de acesso, bem como os casos em que a decisão e o cuidado serão compartilhados entre
equipes demandantes e ofertantes.
§ 3º Devem ser evitados fluxos e processos burocráticos com carência de
informações sobre o usuário, de modo a permitir a adequada avaliação e tomada de
decisão clínica no processo de regulação do acesso.
Seção IV
Integração da Atenção Especializada à Saúde com a Assistência Farmacêutica e
Vigilância em Saúde
Art. 19. Para a promoção da integralidade das ações no sistema de saúde, deve
haver a inserção da Vigilância em Saúde nas instâncias e pontos da RAS, por meio de
articulação e construção conjunta de estratégias e ações.
Parágrafo único. Os serviços de Atenção Especializada devem se articular com a
Vigilância em Saúde, visando a promoção da saúde e a prevenção de doenças e agravos,
bem como a redução da morbimortalidade, vulnerabilidades e riscos à saúde das
pessoas.
Art. 20. As ações de Assistência Farmacêutica devem estar integradas aos
serviços de atenção especializada, com vistas a contribuir para o acesso e melhoria da
segurança e efetividade do uso de medicamentos a nível individual e populacional,
colaborando para a tomada de decisões clínicas dos profissionais e do próprio usuário.
Parágrafo 
único. 
Os 
serviços
de 
atenção 
especializada 
devem,
preferencialmente, ofertar ações e serviços farmacêuticos, de forma a colaborar para
maior efetividade dos tratamentos, prevenção e resolução de problemas relacionados à
farmacoterapia.
Seção V
Regulação do acesso e coordenação
do cuidado com equidade e
transparência
Art. 21. As ações, serviços e procedimentos de saúde na atenção especializada
devem ser:
I - planejados e programados a partir das necessidades de saúde de uma
determinada população;
II - regularmente contratualizados e executados; e
III - permanentemente monitorados e avaliados.
Parágrafo único. A
integração das informações deve
permitir maior
transparência e o melhor suporte à tomada de decisões sobre investimentos, expansão e
realização de novos contratos e a gestão sustentável dos recursos.
Art. 22. O acesso regulado, organizado em consonância com a Política Nacional
de Regulação, com o objetivo de garantir a atenção em tempo oportuno e reduzir a taxa
de absenteísmo e o tempo de espera, deverá:
I - assegurar a equidade e a transparência;
II - possuir práticas regulatórias produtoras de cuidado;
III - estar organizado a partir de linhas de cuidado;
IV - considerar o papel regulador de cada serviço da RAS;
V - estar articulado com as respectivas centrais de regulação; e
VI - possuir priorização por meio de critérios clínicos e que avaliem riscos e
vulnerabilidades.
Art. 23. A regulação do acesso aos diversos prestadores deve:
I - possuir base regional, a partir da gestão compartilhada entre estado e
municípios, sem prejuízo da autonomia de cada ente;
II - ter comando único; e
III - ordenar e regular o acesso aos diversos prestadores em um processo
dinâmico de regulação, monitoramento e avaliação.
Art. 24. O gestor estadual, distrital ou municipal de saúde será responsável pela
regulação do acesso, nos termos desta Política, da Política Nacional de Regulação do SUS
e conforme pactuação, utilizando-se de:
I - diretrizes clínicas, protocolos assistenciais e de acesso; e
II
-
critérios de
priorização
com
base
em
avaliações de
risco
e
vulnerabilidade.
Art. 25. As ações regulatórias devem incluir dispositivos centrados nas
necessidades do usuário como:
I - a gestão e transparência das filas de espera;
II - o matriciamento;
III - a educação permanente;
IV - a alta responsável;
V- o telessaúde;
VI - a telerregulação assistencial; e
VII - o cuidado compartilhado entre profissionais da atenção básica e
especializada.
Art. 26. Os protocolos de acesso e os processos e fluxos regulatórios devem
possuir regras, critérios, processos de decisão e de agendamento pactuados, transparentes
e compartilhados por todos os envolvidos em sua execução.
Art. 27. A regulação do acesso deve ocorrer na forma de linhas de cuidado ou
de grupos de ofertas de cuidados integrados, dentro do nível de resolubilidade do
estabelecimento de saúde e buscando evitar a vinculação definitiva do paciente, ou
prolongando sua permanência, na atenção especializada, sem justificativa clínica (efeito
velcro).
Art. 28. Os serviços de atenção especializada em saúde, de acordo com os
fluxos regulatórios locais e com a Política Nacional de Regulação em Saúde, deverão:
I - disponibilizar sua oferta às centrais de regulação de acordo com o pactuado
na contratualização; e
II - colaborar com a regulação do acesso a consultas, exames e procedimentos
ofertados em suas dependências ou em outros serviços de saúde, compartilhando a
responsabilidade na gestão das filas.
§ 1º A situação de saúde e as necessidades dos usuários devem ser
consideradas na tomada de decisões no processo de regulação, mediante o acesso aos
dados clínicos da pessoa.
§ 2º A regulação do acesso deve ser articulada às ações de telessaúde (tele-
educação; teleinterconsulta; teleconsultoria; telediagnóstico e teleconsulta), na lógica da
telerregulação assistencial, contribuindo para o aumento do acesso e da resolubilidade,
além da redução dos tempos e filas de espera.
§ 3º Para conferir agilidade e a priorização adequada do acesso e reduzir a
realização 
de
procedimentos 
desnecessários,
deve 
ser
promovida 
maior
responsabilização:
I - do demandante pelo processo regulatório, da Atenção Primária e de outros
pontos de atenção, por meio da tomada de decisão compartilhada; e
II - dos profissionais e equipes demandantes e ofertantes pelas filas e tempos
de espera, em especial, com relação às linhas de cuidado e problemas de saúde
prioritários.
Art. 29. Deve ser estimulada a produção e gestão do cuidado compartilhado,
por meio do relacionamento pessoal e o vínculo entre profissionais de saúde demandantes
e ofertantes, para evitar a vinculação definitiva do paciente, ou prolongando sua
permanência, na atenção especializada, sem justificativa clínica (efeito velcro), nas
hipóteses em que o cuidado pode ser continuado na atenção primária.
Art. 30. Devem ser disponibilizados às equipes demandantes e ofertantes,
mecanismos de coordenação do cuidado e de monitoração do acesso dos usuários aos
serviços que compõem o itinerário terapêutico necessário ao seu cuidado.
§ 1º O processo de regulação deve ser informatizado, com ferramentas que
apoiem a coordenação e integração do cuidado, que possibilitem ações de telessaúde e
que visem ao monitoramento em tempo oportuno, à comunicação entre equipes
demandantes e ofertantes e à tomada de decisões assertivas adaptável às necessidades
locais e regionais.
§ 2º O Ministério da Saúde deverá prover soluções de tecnologias de
informação e comunicação (TIC) que possibilite o compartilhamento de dados e
informações entre os gestores, os profissionais de saúde e os cidadãos, com vistas a
otimizar os processos de agendamento, reduzir o absenteísmo, qualificar o planejamento,
monitoramento e avaliação do processo de regulação do acesso, incluindo filas e tempos
de espera.
§ 3º Deve ser realizada gestão da informação com inteligência suficiente para
conhecer as filas e gerenciá-las com tecnologias adequadas, a fim de evitar que a redução
da fila de um tipo de procedimento gere outras na mesma linha de cuidado ou em outras
linhas de cuidado que tenham procedimentos comuns.
Seção VI
Da informação, comunicação e saúde digital
Art. 31. As medidas relativas à saúde digital devem:
I - assegurar a proteção dos dados pessoais dos cidadãos e a governança
pública das informações em saúde, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
II - promover mudanças e inovações no processo de trabalho, ganhos de
efetividade e eficiência;
III - promover o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão de serviços e
sistemas de saúde; e
IV - promover a melhoria do acesso e da qualidade do cuidado.
Art. 32. Devem ser adotadas medidas e ações para:
I - informatizar os serviços
de atenção especializada, ambulatoriais e
hospitalares;
II - garantir o registro e a atualização regular dos dados nos sistemas oficiais de
informação do SUS;
III - assegurar a atenção remota; e
IV - garantir a interoperabilidade de dados.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, a informatização deve ocorrer:
I - com soluções de tecnologias de informação e comunicação (TIC) de
prontuários eletrônicos e sistemas de gestão de serviços de saúde que utilizem padrões de
troca de dados e modelos de informação pactuados de maneira tripartite, garantindo a
interoperabilidade entre as soluções e sistemas de informação;
II - com padrão adequado de infraestrutura e segurança de TIC; e
III - de forma a disponibilizar registro clinico eletrônico de saúde nos pontos de
atenção da RAS, a ser utilizado para a tomada de decisões clínicas, coordenação do
cuidado, apoio matricial e demais ações de telessaúde.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, a atenção remota compreende
a educação em saúde, a orientação de usuários, o telemonitoramento, a coordenação do
cuidado, a navegação do usuário na RAS, a teleconsultoria, a teleinterconsulta, o
telediagnóstico e a teleconsulta.
§ 3º A governança pública dos dados deve apoiar a decisão incrementando a
capacidade analítica e utilizando ciência de dados e inteligência artificial para finalidades
diversas, como:
I - pesquisas com relevância sanitária que utilizem dados de eventos pregressos;
II - previsão de situações futuras que exijam ações preventivas e preparatórias; e
III - mecanismos de controle interno e detecção de irregularidades.
Seção VII
Da gestão dos serviços de atenção especializada
Art. 33. A gestão dos serviços da atenção especializada em saúde deverá ser pautada:
I - na garantia do acesso e qualidade da atenção;
II - no cumprimento de metas pactuadas nos processos de contratualização;
III - na eficiência e transparência da aplicação dos recursos; e
IV - no planejamento ascendente e gestão participativa e democrática.
Art. 34. São de avaliação da gestão interna do serviço:
I - a gestão participativa e democrática;
II - a atuação da ouvidoria;
III - as pesquisas de satisfação; e
IV - as demais modalidades de aferição e manifestação da opinião e sugestões
dos usuários.
Art. 35. O gerenciamento das práticas de cuidado no serviço deverá ser
realizado na perspectiva da integração da prática clínica, por meio da implementação de
medidas para garantir:
I - o acesso de usuários encaminhados e que já estejam em processo de
cuidado no serviço às várias ações e procedimentos necessários ao seu plano de
cuidado;
II - a regulação interna entre diferentes profissionais e equipes, bem como para
a realização de procedimentos, eliminando etapas evitáveis no itinerário terapêutico
planejado para a pessoa;
III - a qualidade da atenção e gestão do cuidado, incluindo diversas práticas,
como a educação permanente e auditoria clínica, visando o aumento da resolubilidade e
da satisfação das pessoas;
IV - a otimização da capacidade instalada, com a redução do absenteísmo e a
atenção à saúde remota para os problemas e necessidades sensíveis a este tipo de cuidado;
V - a análise do perfil de usuários atendidos, para monitorar ações e resultados,
construir e implementar diretrizes clínicas e processos de cuidado que visem ao aumento
da qualidade, efetividade e eficiência do serviço, para evitar a vinculação definitiva do
paciente, ou prolongando sua permanência, na atenção especializada, sem justificativa
clínica (efeito velcro), e a realização de procedimentos desnecessários;
VI - a gestão da oferta, com o gerenciamento da agenda, realização de práticas
de monitoramento do número de consultas por perfil de usuário com a decorrente
avaliação da pertinência de dar alta e fazer contra referências responsáveis com a transição
do cuidado à Atenção Primária; e
VII - a gestão da demanda, de forma a estimular a educação permanente dos
profissionais da Atenção Primária e o matriciamento; e
VIII - o monitoramento de ações e resultados, visando o aumento da eficácia e
eficiência do serviço, por meio de implementação de diretrizes clínicas e avaliação do
número de consultas por tipo de usuário.
Parágrafo único. A análise do perfil de usuários atendidos de que tratam os
incisos V e VI deste art. pode ocorrer por grupos de diagnósticos, condições de usuários ou
por tipo de atenção prevista para um determinado grupo de usuários, como ações de
apoio diagnóstico, cuidados resolutivos a serem pontualmente realizados na Atenção
Especializada antes de voltar a ser atendido na Atenção Primária ou ainda cuidados com
necessidade
de
continuidade
e 
compartilhamento
entre
Atenção
Primária
e
Especializada.
Art. 36. Devem ser adotadas ações de indução e apoio à formação de
competências específicas de profissionais que ocupem cargos de direção e de gerência
intermediária,
para
profissionalizar
a 
administração
dos
serviços
de
Atenção
Especializada.

                            

Fechar