DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A administração dos insumos, da infraestrutura, dos recursos
financeiros e a gestão da força de trabalho serão direcionadas para o cumprimento do
papel dos serviços de atenção especializada na RAS.
Seção VIII
Da formação, educação permanente, valorização, provimento e gestão da força
de trabalho
Art. 37. Os espaços de produção das ações e serviços de Atenção Especializada
em Saúde devem se constituir como campo de prática para ensino, pesquisa e
incorporação tecnológica em saúde.
Parágrafo único. Os serviços de atenção especializada integrantes do SUS
devem contribuir para a formação e educação permanente de suas equipes e dos
trabalhadores dos demais pontos de atenção da RAS, por meio do matriciamento, de
acordo com o pactuado com os gestores.
Art. 38. Os processos essenciais de gestão da força de trabalho em saúde
devem ser orientados por competências articulando:
I - análise e descrição de cargos e posições em função das competências
necessárias para o desenvolvimento de um processo de trabalho ou serviço;
II - dimensionamento da necessidade de profissionais por processo de trabalho,
serviço e território;
III - seleção, contratação, alocação e redistribuição de profissionais;
IV - estabelecimento de diretrizes para a prática, formação, educação
permanente e desenvolvimento profissional e pessoal;
V - reconhecimento, habilitação e acreditação profissional para realização das
práticas requeridas; e
VI - sistema de remuneração, gestão de carreira profissional e avaliação de
desempenho.
Art. 39. Em iniciativas de formação,
provimento e fixação deve ser
dimensionada, de forma tripartite, a necessidade de profissionais por região de saúde, em
consonância com processos de investimento e planejamento regional integrado.
Art. 40. Deve ser almejado um processo de trabalho interprofissional, em
equipe, e visando a ampliação do campo de competências praticados pela equipe de saúde
com o objetivo central de avançar nos graus de acesso dos usuários à Atenção
Especializada com resolubilidade e com os maiores graus de integralidade possíveis.
Art. 41. Devem ser propostos, nas regiões de saúde, perfis, escopo de práticas
e competências para a atuação de profissionais de saúde para:
I - a atenção às necessidades de saúde específicas; e
II - a atuação em determinados serviços.
Parágrafo único. A definição de que trata o caput deve orientar as ações de
formação mais pertinentes, sejam
elas educação permanente, aperfeiçoamentos
habilitadores
de competências,
especializações latu-sensu,
residências médicas
e
multiprofissionais ou outras, articuladas ou não a processos de provimento e fixação.
Art. 42. Deverão ser ampliadas, diversificadas e combinadas as estratégias de
formação e de habilitação profissional, com o objetivo de ampliar a oferta de serviços e o
acesso da população, especialmente em áreas desassistidas.
Parágrafo único. As estratégias de que trata o caput deverão prever o
reconhecimento da experiência do trabalhador, a certificação de suas habilidades e propor
itinerários de formação em serviço realizados no sistema de saúde.
Art. 43. Os serviços de atenção especializada devem adotar as seguintes ações
de valorização dos trabalhadores:
I - avaliação de desempenho;
II - educação permanente; e
III - avaliação da atenção à saúde do trabalhador.
§ 1º A avaliação de desempenho dos trabalhadores pressupõe a existência de
oportunidades sistemáticas para análises individuais e coletivas do trabalho, com participação
ativa dos trabalhadores, buscando a corresponsabilização das equipes com as avaliações.
§ 2º O programa de educação permanente em saúde deve ser oferecido aos
profissionais de saúde das equipes, baseado no aprendizado em serviço, de forma que as
atividades de aprender e de ensinar se incorporem ao cotidiano dos serviços e equipes.
§ 3º A atenção à saúde do trabalhador contemplará ações de promoção da
saúde, prevenção e recuperação de doenças e reabilitação.
Art. 44. A gestão da força de trabalho na atenção especializada em saúde
deverá ser direcionada para aperfeiçoar mecanismos de provimento, fixação e habilitação
de profissionais, buscando atender aos pressupostos previstos nesta Política.
Seção IX
Do Financiamento
Art. 45. O financiamento da atenção especializada em saúde será realizado:
I - de forma tripartite, pactuado entre as três esferas de gestão;
II - de acordo com as normas específicas do SUS; e
III - em observância às necessidades de saúde da população e às dimensões
epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações
e de serviços de saúde.
Art. 46. O financiamento da Atenção Especializada em Saúde poderá ser
composto por recursos distintos relacionados a políticas e programas específicos, devendo
seguir as seguintes diretrizes:
I - a busca da sustentabilidade, considerando a população de referência, o
território de atuação, a missão e o papel dos serviços de Atenção Especializada
desempenhado na RAS, pactuados regionalmente;
II - a ampliação da capacidade instalada, a renovação do parque tecnológico e a
inovação de tecnologias, respeitando as especificidades regionais e as pactuações locais;
III
- a
alocação dos
recursos
de investimentos
que deve
considerar,
prioritariamente, critérios que visem reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços
públicos de saúde, com objetivo de garantir a integralidade da atenção;
IV- a promoção da substituição gradativa de um modelo de pagamento por
procedimento para a remuneração centrada no cuidado integral do usuário, por meio da
implementação de linhas de cuidado e pela identificação de grupos de ofertas de cuidados
integrados necessárias à atenção de determinadas necessidades e usuários;
V - a qualificação e integração dos sistemas de informação para que
interoperem informações necessárias à gestão e financiamento;
VI - a qualificação dos sistemas de informação possibilitando o registro de toda
a produção da Atenção Especializada realizada e custeada com recursos dos estados, do
Distrito Federal, dos municípios e da União;
VII - o fortalecimento da contratualização de serviços com previsão de metas e
resultados qualitativos e quantitativos, e remuneração por desempenho e alcance de
resultados; e
VIII - o reconhecimento dos distintos arranjos da Atenção Especializada em
Saúde existentes nos estados, Distrito Federal e municípios e da possibilidade de diversas
formas de implementação desta Política pelos entes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Compete aos gestores do SUS, em suas esferas de atuação, a
implementação da Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde, mediante a
elaboração de planos, programas e ações voltados para a organização e o funcionamento
dos serviços especializados.
Art. 48 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 1.605, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Habilita Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e estabelece recurso financeiro do Bloco
de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a
ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de Rio
Grande do Sul e Município de Capão da Canoa.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.535, de 25 de setembro de 2017, que redefine os Incentivos relacionados a Unidades de Pronto Atendimento da Rede de Atenção
às Urgências no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando o Anexo III - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), Título IV - Do componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto
de serviços de urgência 24 horas da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação
Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.173, de 23 de novembro de 2020, que cancela propostas de recursos financeiros de Capital destinados à execução de obras de
construção de UPA 24h e as propostas de recursos destinados à aquisição de equipamentos e material permanente;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.049, de 9 de maio de 2022, que exclui propostas do Anexo da Portaria GM/MS nº 3.173, de 23 de novembro de 2020, que cancela
propostas de recursos financeiros de Capital destinados à execução de obras de construção de UPA 24h e as propostas de recursos destinados à aquisição de equipamentos e
material permanente;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e
Considerando a documentação apresentada pelo Município de Capão da Canoa/RS na Proposta SAIPS nº 162412 e a correspondente avaliação pela Coordenação Geral
de Urgência - Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS, através de Parecer Técnico nº 589/2023, constante do NUP-SEI nº
25000.011423/2023-81, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h), localizada no Município de Capão da Canoa (RS), conforme descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de Rio Grande do Sul e Município de
Capão da Canoa.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Municipal
de Saúde de Capão da Canoa, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e
alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 9ª (nona) parcela de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
C N ES
ES T A B E L EC I M E N T O
G ES T ÃO
Nº
PROPOSTA
SAIPS
O P Ç ÃO AMAZÔNIA
L EG A L
CÓDIGO
E
DESCRIÇÃO
DO
INCENTIVO
V A LO R
CUSTEIO
(R$ ANUAL)
. RS
430463 CAPÃO
DA
C A N OA
0874930 UPA 24 HORAS CAPAO DA
C A N OA
MUNICIPAL
162412
III
N ÃO
82.41
-
UPA
24H
NOVA
-
HABILITADA OPÇÃO III
1.200.000,00
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