DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0971889236
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não
apresentação da
declaração assinada
do Anexo
I da
RDC nº
275/2019,
contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019 e art. 3° da RDC n° 25/2011.
--------------------------------------
BRUPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 11.709.825/0002-87
25351.430031/2023-37 / 7138636
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0965500233
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não
apresentação da
declaração assinada
do Anexo
I da
RDC nº
275/2019,
contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
DIA PHARMA II FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA / 11.856.179/0001-08
25351.163084/2023-37 /
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES /
0960327231
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado não pertence ao estabelecimento que realizou o pedido de
autorização, contrariando a RDC nº 275/2019 e Lei nº 5.991/1973.
--------------------------------------
DROGARIA POPULAR MELHOR PREÇO RGS LTDA / 31.538.876/0001-10
25351.036189/2019-38 / 7633223
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0965826236
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não
apresentação da
declaração assinada
do Anexo
I da
RDC nº
275/2019,
contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
salute comerico de medicamentos ltda / 01.875.428/0005-74
25351.331261/2013-42 / 0944251
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0960231234
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019 apresentada não contém as assinaturas
dos representantes, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
FREITAS ORTOPEDIA LTDA / 65.481.384/0001-57
25351.352235/2020-87 / 8199823
867 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE
ATIVIDADES / 0956183239
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Petição em desacordo com a RDC 222/2006. Não há previsão de ampliação de
atividade para AFE de varejista de produtos para saúde. A empresa deve solicitar o
cancelamento da autorização vigente juntamente com o pedido de nova autorização
para a atividade requerida.
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.965, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
SIX LOGISTICA LTDA / 49.835.087/0001-06
25351.670526/2023-05 / 1300397
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
7176
- AE
- CONCESSÃO
-
MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS
-
TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1083950231
--------------------------------------
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA / 48.740.351/0145-49
25351.670607/2023-05 / 1300430
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
7176
- AE
- CONCESSÃO
-
MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS
-
TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1084039231
--------------------------------------
xlr8 brazil comercio, importação e exportação / 26.534.803/0002-09
25351.634641/2023-16 / 1300409
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
IMPORTAR: MEDICAMENTO
706 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - IMPORTADORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1026618231
--------------------------------------
CM HOSPITALAR S.A. / 12.420.164/0023-62
25351.637805/2023-59 / 1299914
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
70401 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL - INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO DE
EMPRESAS / 1031863231
--------------------------------------
NUTRI CARE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA / 22.680.187/0002-35
25351.635802/2023-81 / 1299931
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1027993231
--------------------------------------
LOG MASTER SOLUÇOES EM LOGISTICA LTDA / 30.909.291/0001-04
25351.637766/2023-90 / 1299901
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
7176
- AE
- CONCESSÃO
-
MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS
-
TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1031822232
RESOLUÇÃO-RE N° 3.966, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve:
Art. 1º Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
RC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA / 48.722.366/0001-09
25351.561861/2023-13 / 1298279
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0959691235
--------------------------------------
GIROSS TECNOLOGIA BRASIL LTDA / 25.224.836/0001-09
25351.175991/2023-29 / 1290014
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0954051238
--------------------------------------
ÉRIKA FARIAS VELOSO DE OLIVEIRA LTDA / 17.071.690/0001-72
25351.432855/2023-41 / 1295912
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0960026231
--------------------------------------
SONEGO & PERES LTDA / 02.983.010/0001-10
25351.407725/2014-80 / 1110540
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
7024 - AE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 0976049236
--------------------------------------
RAIA DROGASIL S/A / 61.585.865/2884-06
25351.443349/2023-88 / 1295377
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0971005231
--------------------------------------
PROMAXY DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA / 13.501.607/0001-05
25351.019972/2012-95 / 1230462
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0954496230
--------------------------------------
STARTMED TRANSPORTES LTDA / 04.050.018/0001-59
25351.026316/2022-96 / 1269412
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0953957233
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 3.543, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de
2023, que dispõe sobre os procedimentos para o
registro das entidades sindicais no Ministério do
Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na Súmula nº
677 do Supremo Tribunal Federal e no Processo nº 19964.200636/2023-94, resolve:
Art. 1º A Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, publicada no DOU
de 5 de outubro de 2023, seção 1, páginas 247/251, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI - ..........................................................................................................................
d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de
aposentado;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. Poderão apresentar impugnação a pedido de registro sindical ou de
registro de alteração estatutária, por meio do sistema SEI/MTE, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de publicação de que trata o art. 13:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 17...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Aprovado o documento previsto no § 1º pelo Diretor do Departamento de
Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise
técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, o sindicato impugnado será notificado,
por meio do correio eletrônico, a incluir no sistema SEI/MTE, no prazo de 90 (noventa)
dias, contado do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. Dentro do prazo previsto no art. 16, os sindicatos envolvidos em
conflito de representação poderão solicitar, por meio do sistema SEI/MTE, à Secretaria de
Relações do Trabalho a realização de mediação.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 29...................................................................................................................
................................................................................................................................
V - autodeclaração de pertencimento
à categoria, na qual conste
expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha,
sobre estes, as seguintes informações:
.................................................................................................................................
d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de
aposentado;
.................................................................................................................................
f) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de
entidades de empregadores." (NR)
"Art. 36...................................................................................................................
V - ..........................................................................................................................
c) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de
aposentado;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 38 ..................................................................................................................
V - se a entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005
não proceder, conforme previsto no art. 35; e" (NR)
"Art. 42..................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
3. número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de
aposentado;
.................................................................................................................................
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