DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Apresentada a solicitação de reativação do registro no sistema CNES, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a entidade sindical deverá apresentar pedido de
registro de alteração estatutária, nos termos do art. 9º, para adequar a sua esfera de
representação." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MTE nº 3.472, de 2023:
I - do § 1º ao § 4º do art. 5º; e
II - do § 1º ao § 4º do art. 6º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
PORTARIA MTE Nº 3.544, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe
sobre a
aprendizagem profissional,
o
Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e
o 
Catálogo 
Nacional
da 
Aprendizagem
Profissional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, no art. 1º, caput, inciso
XI, do Anexo I do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, e no Processo nº
19968.100086/2023-74, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro
Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP e o Catálogo Nacional da Aprendizagem
Profissional - CONAP.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP - banco de dados
nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações
sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional
e os aprendizes;
II - Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP
- relação dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e
oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades formadoras;
III - Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ - instrumento para análise do
mercado de trabalho e para formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e
renda, que permite mapear conhecimentos, habilidades e atitudes para cada ocupação
constante na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, nos termos do art. 184-A da
Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021;
IV - programa de aprendizagem profissional - modelo, inserido no CONAP,
com todos os requisitos mínimos exigidos, que expressam a conexão entre as
atividades teóricas e práticas, identificadas nas ocupações da CBO e referenciadas no
QBQ, previamente disponibilizado para oferta pelas entidades formadoras habilitadas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
V - tipos de programas de aprendizagem profissional, que podem ser
ofertados com base no CONAP:
a) tipo ocupação - programa de aprendizagem profissional destinado a
qualificar o aprendiz em determinada e específica atividade profissional, reconhecida e
classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na CBO;
b) tipo arco ocupacional - programa de aprendizagem profissional incluído
no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de
ocupações que possuam base técnica próxima e características complementares; e
c)
tipo múltiplas
ocupações
-
programa de
aprendizagem
profissional
incluído no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de
ocupações variadas;
VI - programas experimentais para aprendizagem profissional - iniciativas
inovadoras de formação técnico-profissional metódica com o objetivo principal de
abordagens dinâmicas e criativas, que permitam a exploração de novas metodologias e
a adaptação às mudanças e evoluções do ambiente profissional, avançados sobre
modelos tradicionais de aprendizagem e que ofereçam alternativas mais personalizadas,
interativas e práticas;
VII - curso de aprendizagem profissional - conjunto de atividades teóricas de
um programa de aprendizagem, elaboradas e executadas por determinada entidade
formadora, com o objetivo de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes
requeridas para o pleno exercício de ocupação constante na CBO;
VIII - curso de aprendizagem
profissional na modalidade presencial -
conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas
presencialmente;
IX - curso de aprendizagem profissional na modalidade a distância - conjunto
de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas por
mediação de tecnologia de informação e comunicação, de forma síncronas, realizadas
em tempo real, salvo em caso de cursos de nível técnico;
X - curso de aprendizagem profissional modelo híbrido - conjunto de
atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas com a
combinação das modalidades presencial e a distância;
XI - pré-aprendizagem - curso de livre oferta por instituições que prestem
atendimento ao público prioritário previsto no art. 53 do Decreto nº 9.579, de 22 de
novembro de 2018, sem ônus ao beneficiário, com finalidade de mitigar deficiências de
competência educacional, emocional, social e cognitiva, com vistas a interligar o
processo de pré-formação para o mundo do trabalho;
XII - atividades de qualificação complementares - executadas na modalidade
a distância, encontros temáticos, visitas culturais, entre outros, que devem estar
previamente estipulados no plano de curso;
XIII - competências da Economia
4.0 - competências em tecnologias
alicerçadas na utilização e construção de novos cursos e processos centrados em
tecnologias
digitais, que
tratem de
programação,
internet das
coisas, big
data,
inteligência artificial, automação, robótica, computação em nuvens, machine learning,
makers e artes digitais, entre outras habilidades digitais;
XIV - entidades formadoras - entidades qualificadas em formação técnico
profissional metódica, conforme disposto no art. 430, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943 - Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
XV - entidades concedentes da experiência prática - órgãos públicos e
organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º Marco Regulatório
da Organizações da Sociedade Civil - MROSC, regulamentado pela Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014, e as unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo
que, nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, podem ser entidades nas
quais os aprendizes executem as atividades práticas do contrato de aprendizagem;
XVI - unidade vinculada às escolas técnicas de educação públicas - unidade
vinculada administrativamente a uma entidade formadora do tipo escola técnica de
educação pública, matriz ou filial, em que são realizadas as atividades teóricas dos
cursos de aprendizagem profissional em endereço diverso da entidade matriz ou filial,
mas que utilize o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade a
qual está vinculada;
XVII - contratação direta -
contratação do aprendiz efetivada pelo
estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, nos termos do disposto no art.
431 da CLT;
XVIII - contratação indireta -
contratação do aprendiz efetivada por
entidades sem fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do
estabelecimento cumpridor da cota, nos termos do disposto no art. 431 da CLT;
XIX - instrutores - empregados de nível superior, técnico ou médio com
comprovada competência técnica referente ao saber operativo de atividades inerentes
à respectiva formação profissional;
XX -
tutores - profissionais que
atuam na educação
profissional e
tecnológica, a fim de promover o gerenciamento de cursos, por meio de ferramentas
síncronas, que permitem o suporte dos processos de ensino e de aprendizagem, com
a capacidade de mediar o processo de aprendizagem em um ambiente virtual;
XXI - aprendiz egresso - aprendiz que concluiu o curso de aprendizagem
profissional, com aproveitamento, e teve o contrato de aprendizagem extinto no seu
termo; e
XXII - modalidade alternativa de cumprimento de cota - contratação dos
aprendizes efetivada nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018,
por meio de assinatura de Termo de Compromisso entre o estabelecimento e o
Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP
Art. 3º A habilitação das entidades formadoras, o cadastro de cursos de
aprendizagem profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP serão efetuados por
meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho
e
Emprego.
Art. 4º Após a habilitação, as entidades formadoras cadastrarão no CNAP os
cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes matriculados, nos termos do
disposto nesta Portaria.
Art. 5º A Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e
Renda concederá acesso à Secretaria de Inspeção do Trabalho ao sistema informatizado
destinado ao cadastramento das entidades formadoras, dos cursos de aprendizagem
profissional e dos aprendizes.
Seção II
Das entidades formadoras
Art. 6º Consideram-se entidades formadoras:
I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;
II - escolas técnicas de educação;
III - entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA; e
IV - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao
Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. As escolas técnicas de educação, previstas no Capítulo III da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para fins do disposto nesta Portaria,
compreendem:
I - as instituições de educação profissional públicas dos sistemas de ensino
federal, estaduais, municipais e distrital; e
II - as instituições privadas que legalmente ofertem educação profissional de
nível técnico, nos termos do disposto na Seção IV-A do Capítulo II do Título V da Lei
nº 9.394, de 1996.
Art. 
7º 
Cabe 
à 
entidade 
formadora 
elaborar 
mecanismos 
de
acompanhamento e avaliação dos cursos de aprendizagem durante a vigência de todo
o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e
práticas, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de
aprendizagem.
Parágrafo único. Na hipótese do cumprimento alternativo de cotas, previsto
no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, o acompanhamento das atividades práticas
deverá ser realizado junto à entidade concedente das atividades práticas.
Art. 8º Será instituído, por ato do Secretário de Qualificação e Fomento à
Geração de Emprego e Renda, selo de excelência da aprendizagem profissional,
destinado às entidades formadoras que comprovem alta taxa de empregabilidade dos
aprendizes egressos de seus cursos de aprendizagem profissional.
Seção III
Da habilitação das entidades formadoras e do cadastramento de cursos
Art. 9º Para requerimento da habilitação como entidade formadora e do
cadastramento de cursos de aprendizagem profissional, devem ser apresentadas as
seguintes informações e documentos:
I - quando se tratar de entidades formadoras dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem ou de escolas técnicas públicas de educação:
a) razão social e número de inscrição no CNPJ;
b) endereço, município e Unidade da Federação - UF;
c) programa de aprendizagem vinculado;
d) nome do curso;
e) modalidade do curso, se presencial, a distância ou híbrido;
f) faixa etária;
g) carga horária das atividades teóricas, básica e específica, e das atividades
práticas;
h) relação de instrutores e demais profissionais de apoio direto ao curso;
i) relação das disciplinas ou
das competências profissionais a serem
desenvolvidas no curso, incluídos ementa e carga horária; e
j) plano do curso adequado aos princípios e diretrizes desta Portaria;
II - quando se tratar de escolas técnicas privadas de educação:
a) os itens descritos nas alíneas "a" a "j" do inciso I do caput;
b) comprovante de endereço;
c) calendário de referência a ser adotado no curso, que identifique a
organização curricular com a distribuição da carga horária entre atividades teóricas
inicial, básica e específica, e atividades práticas juntamente, com o modelo do contrato
de aprendizagem;
d) detalhamento e comprovação da estrutura física e tecnológica adequada,
disponibilizada para o desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional;
e) material didático que será utilizado no curso de aprendizagem;
f) atos constitutivos e última alteração; e
g) comprovante de autorização para oferta de educação profissional de nível
técnico, correlata ao curso de aprendizagem para o qual solicita habilitação, emitido
pelo Conselho Estadual de Educação, referente ao local de atuação.
III - quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, nos termos do inciso
III do caput do art. 6º:
a) itens descritos nas alíneas "a" a "f" do inciso II do caput;
b) protocolo de inscrição do curso de aprendizagem no CMDCA do município
de atuação, inclusive quando se tratar de filial de uma entidade; e
c) registro da entidade no CMDCA; e
IV - quando se tratar de entidades de prática desportiva, mencionadas no
inciso IV do caput do art. 6º:
a) os itens descritos nas alíneas "a" a "f" do inciso II do caput; e
b) comprovante de filiação ao sistema nacional do desporto ou sistema de
desporto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 1º A relação de instrutores e demais profissionais de apoio deverá
informar o perfil profissional, o nível de escolaridade e o quantitativo de instrutores e
profissionais de apoio.
§ 2º A estrutura física a ser disponibilizada para os cursos de aprendizagem
profissional poderá ser própria, alugada ou cedida, com ou sem ônus, devendo ser
apresentada, se aplicável, a comprovação do termo de disponibilização firmado.
§ 3º As filiais de entidade sem fins lucrativos, de que tratam inciso III do
caput do art. 6º, que não possuam registro no CMDCA, poderão atuar desde que
apresentem o registro do CMDCA da entidade matriz para ministrar cursos de
aprendizagem profissional vedados aos menores de dezoito anos de idade.
§ 4º Para a habilitação das entidades e cadastramento dos cursos no CNAP,
as informações e documentos listados neste artigo serão exigidas por Município,
sempre que necessário.
Art. 10. As entidades formadoras contarão com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos cursos de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados.

                            

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