DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º
Para atender
à exigência
prevista no
caput, nos
cursos de
aprendizagem na modalidade presencial, as entidades formadoras devem:
I - manter quadro de pessoal técnico-docente e de apoio devidamente
qualificado para a execução do curso de aprendizagem, adequado ao conteúdo
pedagógico, duração, quantidade e perfil dos participantes, e identificação dos
mecanismos de contratação e permanência de educadores no quadro profissional, com
especificação do profissional da entidade responsável pelo acompanhamento das
atividades práticas dos aprendizes na empresa, com no mínimo:
a) um psicólogo ou um assistente social no quadro de pessoal, responsável
pelo atendimento psicossocial aos aprendizes, em cada Unidade da Federação onde
atuar, sendo obrigatória a contratação de mais um profissional a cada grupo de cem
aprendizes matriculados;
b) um instrutor no quadro de pessoal para cada turma de até cinquenta
aprendizes matriculados; e
c) um coordenador pedagógico no quadro de pessoal com formação superior
na área de educação ou área correlata, em cada Unidade da Federação onde atuar;
II - possuir material didático e demais ferramentas de aprendizagem,
adequados a cada curso, elaborados previamente ao cadastramento do curso;
III - elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação do curso de
aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a
participação do aprendiz e da empresa;
IV - elaborar mecanismos para propiciar a inserção dos aprendizes no
mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem; e
V - contar com infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e
instalações necessárias para as ações do programa, com adequação aos conteúdos, à
duração e à quantidade e perfil dos participantes.
§ 2º
Para atender
à exigência
prevista no
caput, nos
cursos de
aprendizagem na modalidade a distância, as entidades formadoras devem:
I - observar os itens relacionados nos incisos I a IV do § 1º;
II - implementar programa permanente de capacitação para instrutores,
tutores e corpo técnico-administrativo, voltado para metodologias e ferramentas de
educação a distância;
III - manter em seu quadro fixo de pessoal, no mínimo um coordenador de
tecnologia da informação com formação superior na área de tecnologia, responsável
pela plataforma digital e pela garantia de cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
IV - manter em seu quadro fixo de pessoal, no mínimo:
a) um psicólogo para apoio de aspectos psicossociais individuais e em
contextos familiares dos aprendizes dos cursos a distância;
b) um pedagogo com formação para ministrar Ensino a Distância - EAD, no
mínimo em nível de extensão universitária, para supervisão de aspectos pedagógicos
dos aprendizes dos cursos a distância;
V - manter linha telefônica na modalidade Discagem Direta Gratuita - DDG,
a fim de possibilitar o contato direto do aprendiz com a entidade formadora de
maneira gratuita para o aprendiz;
VI - manter disponibilidade de suporte ao aprendiz para solução imediata de
problemas relacionados à plataforma digital;
VII - manter plataforma digital que permita o controle de frequência e
horário sem possibilidade de adulterações;
VIII - manter plataforma digital que permita interação do aprendiz com o
instrutor e tutor, por meio de, no mínimo, duas diferentes funcionalidades, como chat
em tempo real, fóruns de discussão, sistema de envio de arquivos, entre outros; e
IX - garantir acesso à internet de alta velocidade nos polos de apoio
presencial.
Art. 11. O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da
Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda analisará o
requerimento a que se refere o art. 9° no prazo de quarenta e cinco dias, e
decidirá:
I - pelo deferimento do requerimento, quando verificar a adequação nas
informações e documentos apresentados pelo requerente; ou
II - pelo indeferimento do
requerimento, quando identificar alguma
inadequação nas informações ou documentos apresentados.
§ 1º Caso a inadequação nas informações ou documentos apresentados seja
sanável, o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de
Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda poderá solicitar ao requerente
ajustes para fins de saneamento do requerimento.
§ 2º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a adequação à
legislação das entidades formadoras e dos cursos de aprendizagem durante o processo
de habilitação e cadastramento, verificando possíveis irregularidades que impliquem a
não aprovação dos requerimentos.
Art. 12. A habilitação da entidade formadora terá validade de quatro anos
e poderá ser renovada mediante novo requerimento.
§ 1º Caso a entidade formadora perca a habilitação por decurso do prazo
previsto no caput ou por suspensão, nos termos do art. 47, a entidade não poderá
cadastrar cursos nem disponibilizar novas vagas de aprendizagem profissional até que
esteja novamente habilitada.
§ 2º Os cursos de aprendizagem profissional inscritos no CNAP terão
validade de dois anos, contados da data de autorização pelo Departamento de Políticas
de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de
Emprego e Renda.
§ 3º Quando expirada a validade da habilitação da entidade formadora, e
sua habilitação não tenha sido renovada, os cursos aprovados perderão a validade
juntamente com a perda de validade da entidade formadora, permitida a continuidade
das turmas em andamento até a conclusão do curso.
Seção IV
Do Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional - CONAP
Subseção I
Dos programas de aprendizagem profissional
Art. 13. Os programas de aprendizagem profissional serão estruturados por
eixos tecnológicos e disponibilizados no CONAP pela Secretaria de Qualificação e
Fomento à Geração de Emprego e Renda.
Parágrafo único. Os programas do CONAP serão organizados por ocupação,
arco ocupacional ou múltiplas ocupações.
Art. 14. O CONAP apresentará para cada programa de aprendizagem:
I - eixo tecnológico estruturante no qual está enquadrado;
II - tipo do programa;
III - nome do programa;
IV - faixa etária permitida;
V - CBO associada ao programa;
VI - carga horária teórica e prática, mínima e máxima;
VII - competências profissionais que envolvam conhecimentos, habilidades e
atitudes mais relevantes referenciadas no QBQ; e
VIII - trilhas
formativas relacionadas ao programa
de aprendizagem
profissional, com sugestões de formação continuada, baseadas nos Catálogos Nacionais
do Ministério da Educação e no CONAP.
Art. 15. As entidades poderão recomendar a inclusão de novo programa de
aprendizagem no CONAP, inclusive os de caráter experimental.
Art. 16. Os programas de aprendizagem profissional serão compostos pelas
atividades práticas e pelas atividades teóricas, que poderão ser cursos aprovados no
CNAP ou inseridos quando regulamentados pelos Catálogos Nacionais do Ministério da
Educação, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996.
Subseção II
Dos programas experimentais de aprendizagem profissional
Art. 17. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego autorizar a execução
de programas de aprendizagem experimentais demandados pelo mundo de trabalho,
que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional
metódica dos programas de aprendizagem regulares, mediante a apresentação pela
entidade formadora de:
I - projeto pedagógico do programa de aprendizagem experimental;
II - plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar
os indicadores de empregabilidade; e
III - detalhamento das possíveis parcerias a serem firmadas com outras
entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, com entidades que
tenham
por objetivo
a
qualificação profissional
ou
com
entidades que
sejam
reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de
atuação, quando aplicável.
Parágrafo único. Após a autorização, os programas experimentais serão
monitorados e avaliados pelo Ministério do Trabalho e Emprego até a conclusão de
turma ou turmas-piloto e, a depender dos resultados, publicados como programas no
CO N A P .
Seção V
Dos cursos de aprendizagem profissional
Subseção I
Das diretrizes
Art. 18. Os cursos de aprendizagem profissional ofertados pelas entidades
formadoras estarão vinculados aos programas de aprendizagem listados no CONAP e
observarão as seguintes diretrizes:
I - qualificação social e profissional alinhada às demandas atuais e futuras
do mercado de trabalho;
II - desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, do jovem
e da pessoa com deficiência, na qualidade de trabalhador e de cidadão;
III - desenvolvimento de competências socioemocionais;
IV - desenvolvimento das competências requeridas para o desempenho das
ocupações objeto do programa de aprendizagem;
V - qualificação social e
profissional adequada à diversidade dos
adolescentes,
dos
jovens
e
das
pessoas
com
deficiência,
consideradas
suas
vulnerabilidades sociais;
VI - garantia da acessibilidade dos espaços físicos e de comunicação, e da
adequação da metodologia e da organização do trabalho às peculiaridades do aprendiz,
de forma a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem da
pessoa com deficiência;
VII - caracterizar-se, preferencialmente, como parte integrante de uma trilha
formativa;
VIII - contribuir para a elevação do nível de aprendizado e da permanência
escolar;
IX - articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego,
do esporte e lazer, da cultura, da ciência e tecnologia e da assistência social;
X - abordagem contextualizada dos seguintes conteúdos:
a) comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de textos;
b) raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados
estatísticos;
c) noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no
trabalho, de direitos humanos, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA e da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto
da Juventude;
d) cooperativismo e empreendedorismo autogestionário, com enfoque na
juventude;
e) educação financeira;
f) noções e competências para economia verde e azul;
g) informações sobre os impactos das novas tecnologias no mundo do
trabalho; e
h) inclusão digital, letramento digital e ferramentas de produtividade tais
como editores de texto, planilhas, apresentações;
XI - abordagem dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU e de temas contemporâneos
que afetam a vida humana em escala local, regional e global, preferencialmente na
forma transversal e integradora; e
XII - desenvolvimento de projeto de vida que inclua o processo de
orientação profissional.
Art. 19. Os cursos ou partes de cursos da educação profissional de nível
técnico, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996, poderão ser reconhecidos
como atividade teórica do curso de aprendizagem profissional, quando ofertados por
instituições
de ensino
devidamente regularizadas
perante
o respectivo
órgão
competente do sistema de ensino e cadastradas no CNAP.
§ 1º Os cursos de aprendizagem referidos no caput deverão vincular-se à
ocupação codificada na CBO, respeitada a compatibilidade temática do curso com as
atividades práticas a serem exercidas.
§ 2º O contrato de aprendizagem poderá ser celebrado após o início do
curso regular de nível técnico, a qualquer tempo, desde que seja garantido o mínimo
de quatrocentas horas de atividades teóricas, a partir da celebração do contrato de
aprendizagem.
§ 3º As instituições de ensino registrarão no CNAP a carga horária e as
disciplinas do curso de nível técnico que comporão as atividades teóricas do curso de
aprendizagem profissional.
§ 4º O curso de aprendizagem profissional que integra curso técnico
certificará o aprendiz em ao menos uma ocupação profissional.
§ 5º Aos cursos de aprendizagem profissional ofertados na forma do caput
não se aplica o disposto no art. 18 e no § 1º do art. 21.
Subseção II
Das atividades teóricas e práticas
Art. 20. O contrato de aprendizagem profissional contempla as atividades
teóricas, básicas e específicas, e as atividades práticas.
Parágrafo único. As atividades teóricas e práticas da formação do aprendiz
serão pedagogicamente articuladas entre si, com complexidade progressiva, a fim de
possibilitar ao aprendiz o desenvolvimento profissional,
de sua cidadania e da
compreensão do mercado do trabalho.
Art. 21. A carga horária das atividades teóricas representará:
I - no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total ou no mínimo
quatrocentas horas, o que for maior; e
II - no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso
de aprendizagem.
§
1º
As
atividades
teóricas
do
contrato
de
aprendizagem
serão
desenvolvidas pela entidade formadora, que deve ministrar, no mínimo, 10% (dez por
cento) da carga horária teórica no início do contrato, na modalidade presencial, e antes
do encaminhamento do aprendiz para as atividades práticas.
§ 2º A distribuição da carga horária ao longo do curso, entre atividades
teóricas e práticas, ficará a critério da entidade formadora e do estabelecimento
cumpridor da cota de aprendizagem, conforme previsto no contrato de aprendizagem
profissional.
§ 3º Caso o curso de aprendizagem profissional seja presencial, poderão ser
desenvolvidos até 10% (dez por cento) da carga horária teórica em atividades de
qualificação complementares, desde que:
a) integre a carga horária teórica específica do curso de aprendizagem;
b) não ocorra na carga horária teórica inicial prevista no § 1º do caput; e
c) esteja prevista no plano de curso.
Art. 22. A carga horária das atividades teóricas específicas, relativa à
ocupação objeto do curso de aprendizagem profissional, corresponderá a, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) do total da carga horária das atividades teóricas.
Art. 23. As atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional
ocorrerão em ambiente físico adequado ao ensino e à aprendizagem e com meios
didáticos apropriados.
Parágrafo único. As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de
aulas demonstrativas, na forma de prática laboratorial na entidade formadora ou no
ambiente de trabalho, vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o
manuseio de
materiais, ferramentas,
instrumentos e
assemelhados, desde
que
previamente estipuladas no plano do curso.
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