DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 44. Poderão ser desenvolvidos cursos de aprendizagem profissional em
parceria somente aqueles que envolvam, no máximo, duas entidades formadoras
habilitadas no CNAP.
§ 1º Quando a lei exigir formação profissional específica para o exercício de
uma ocupação ministrada obrigatoriamente por entidade não elencada no rol de
entidades formadoras, a parceria para o desenvolvimento do curso de aprendizagem
profissional pode ser excepcionalmente firmada entre a entidade formadora  e a
entidade legalmente autorizada para a oferta da formação profissional.
§ 2º Os cursos em parceria serão cadastrados no CNAP por uma das
entidades formadoras, apresentada a justificativa da necessidade da parceria, o
detalhamento das atribuições e das responsabilidades e o termo de parceria assinado
por ambas as entidades.
§ 3º Não será considerado curso em parceria aquele em que uma das
entidades formadoras se limita ao registro e a anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS do aprendiz.
§
4º Em
caso de
constatação,
pela Auditoria-Fiscal
do Trabalho,
de
desvirtuamento da parceria, a aprendizagem será descaracterizada e o curso ou  a
habilitação da entidade formadora serão suspensos, nos moldes dos procedimentos de
suspensão previstos nesta Portaria.
Seção VI
Do cadastro dos aprendizes
Art. 45. As entidades formadoras ficam obrigadas a cadastrar no CNAP os
aprendizes vinculados aos cursos de aprendizagem.
§ 1º No cadastro do aprendiz serão indicados:
I - nome e número do curso em que está vinculado; e
II - nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF do aprendiz.
§ 2º
Os dados
dos aprendizes
listados no
§ 1º
serão informados
semestralmente até o último dia útil do mês subsequente, com referência à situação
dos aprendizes no último dia do semestre, conforme calendário divulgado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da
Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda realizará
monitoramento da inserção dos dados dos aprendizes no CNAP.
Seção VII
Da
suspensão
de
entidades formadoras
e
cursos
de
aprendizagem
profissional
Art.
46.
Compete
ao
Departamento de
Políticas
de
Trabalho
para
a
Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda
suspender
a habilitação
da
entidade formadora
habilitada
e
dos cursos
de
aprendizagem profissional cadastrados no CNAP.
§ 1º Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da
entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados ao
processo de habilitação da entidade formadora ou à formação técnico profissional do
contrato de aprendizagem, caberá ao Departamento de Políticas de Trabalho para a
Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda
iniciar o processo de suspensão, conforme disposto no art. 51.
§ 2º Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da
entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados à
matéria trabalhista do contrato de aprendizagem, caberá à Auditoria-Fiscal do Trabalho
iniciar o processo de suspensão, conforme art. 52.
§ 3º Quando em ação fiscal forem verificados motivos que justifiquem a
suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem
profissional relacionados à formação técnico profissional do contrato de aprendizagem,
a Superintendência Regional do Trabalho deverá informar à Secretaria de Inspeção do
Trabalho para que comunique ao Departamento de Políticas de Trabalho para a
Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego para que
seja iniciado o processo de suspensão, nos termos do disposto no art. 52.
Art. 47. As entidades habilitadas serão suspensas, quando:
I - identificada irregularidade legal ou regulamentar de dois ou mais cursos
de aprendizagem profissional;
II - verificada irregularidade nas informações e documentos apresentados no
cadastro da entidade formadora; ou
III - identificada execução em desacordo com as informações constantes do
CNAP e com as disposições previstas nas Seções II e V do Capítulo II.
§ 1º Quando se tratar de suspensão de uma entidade formadora do tipo
escola técnica de educação pública matriz ou filial, serão suspensas automaticamente
suas unidades vinculadas.
§ 2º A entidade com a habilitação suspensa não poderá, durante o período
de suspensão:
I - cadastrar novos cursos de aprendizagem; e
II - disponibilizar novas vagas de aprendizagem.
Art. 48. Os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP serão
suspensos, quando:
I - identificada irregularidade legal
ou regulamentar dos cursos de
aprendizagem;
II
- 
verificada
irregularidade 
nas
informações
e 
nos
documentos
apresentados no cadastro do curso de aprendizagem; ou
III - identificada execução em desacordo com as informações constantes do
CNAP e com as disposições previstas na Seção V do Capítulo II.
Parágrafo único. A entidade que possuir curso de aprendizagem suspenso
não poderá, durante o período de suspensão:
I - disponibilizar novas vagas de aprendizagem do curso suspenso; e
II - realizar o cadastramento de novos cursos de aprendizagem para a
mesma ocupação ou que contenha a mesma ocupação.
Art. 49. A entidade com a habilitação suspensa, ou que possua algum curso
suspenso, não poderá cadastrar cursos na modalidade a distância em nível nacional.
Art. 50. Os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade
ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional devem ser fundamentados e
disponibilizados aos interessados.
Art. 51. Caso a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa do
Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação
e Fomento à Geração de Emprego e Renda, este comunicará à entidade formadora, via
ofício ou de forma eletrônica, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, contado
do recebimento da notificação.
§ 1º
Caso a
manifestação da
entidade formadora
seja acatada
pelo
Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação
e Fomento à Geração de Emprego e Renda, o processo de suspensão da habilitação da
entidade formadora ou do curso perderá o objeto e será arquivado.
§ 2º Caso a manifestação da entidade formadora não seja acatada pelo
Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação
e Fomento à Geração de Emprego e Renda, a entidade formadora receberá uma
notificação
de suspensão,
a
qual
permanecerá vigente
até
que
seja sanada
a
irregularidade constatada.
§ 3º A entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da
suspensão dos seus cursos ao Secretário de Qualificação e Fomento à Geração de
Emprego e Renda, no prazo de dez dias, contado da notificação de suspensão.
Art. 52. Caso a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa da
Auditoria-Fiscal do Trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho, durante a ação fiscal,
comunicará a irregularidade à entidade formadora, pessoalmente ou de forma
eletrônica, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, contado da comunicação da
irregularidade.
§ 1º Caso a manifestação da entidade formadora seja acatada pelo Auditor-
Fiscal do Trabalho, a ação fiscal não resultará em suspensão da habilitação da entidade
ou do curso de aprendizagem profissional.
§ 2º Caso a entidade formadora não se manifeste ou a manifestação não seja
acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, a entidade formadora será devidamente notificada.
§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho requisitará a suspensão no CNAP ao
Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação
e Fomento à Geração de Emprego e Renda, com ciência à chefia imediata e ao
Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que
deverá proceder à suspensão no prazo de dois dias úteis, sem análise da
requisição.
§ 4º A entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da
suspensão dos seus cursos ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de dez
dias, contado da notificação de suspensão.
§ 5º A suspensão da habilitação da entidade formadora ou do curso de
aprendizagem profissional permanecerá vigente até que a Auditoria-Fiscal do Trabalho
constate que a irregularidade foi sanada.
Art. 53. A reincidência da suspensão da habilitação da entidade formadora
ou suspensão do curso de aprendizagem profissional pelo mesmo motivo durante o
período de doze meses implicará a suspensão da habilitação da entidade formadora ou
do curso por um ano.
CAPÍTULO III
DA MODALIDADE ALTERNATIVA DE CUMPRIMENTO DE COTA
Art. 54. O estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade ou do
local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá
requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de Termo de
Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática
do aprendiz, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados
no caput são aqueles que
desenvolvem atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos:
I - asseio e conservação;
II - segurança privada;
III - transporte de carga;
IV - transporte de valores;
V - transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;
VI - construção pesada;
VII - limpeza urbana;
VIII - transporte aquaviário e marítimo;
IX - atividades agropecuárias;
X - empresas de terceirização de serviços;
XI - atividades de telemarketing;
XII - comercialização de combustíveis; e
XIII - empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam
previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP, aprovada pelo
Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá acatar a solicitação de
outros setores que se enquadrarem na hipótese prevista no art. 66 do Decreto nº
9.579, de 2018.
§ 3º O processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso
se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego da Unidade da Federação em que o estabelecimento estiver situado.
§ 4º O Termo de Compromisso previsto no caput será assinado pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela ação fiscal, pela chefia imediata e pelo
estabelecimento contratante.
§ 5º O Termo de Compromisso preverá a obrigatoriedade de contratação de
jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de
medidas socioeducativas;
b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de
transferência de renda;
d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
f) jovens e adolescentes com deficiência;
g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível
fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de
Jovens e Adultos - EJA; e
h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na
rede pública.
§ 6º As partes poderão eleger, no Termo de Compromisso, o perfil
prioritário dos jovens e adolescentes a serem contemplados.
§ 7º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema
regular constarão do Termo de Compromisso firmado com Auditor-Fiscal do Trabalho,
para conferência do adimplemento integral da cota de aprendizagem.
§ 8º Firmado o Termo de Compromisso com o Auditor-Fiscal do Trabalho,
o
estabelecimento contratante
e
a
entidade formadora
firmarão
conjuntamente
parceria
com uma
das
entidades concedentes
para
a
realização das
atividades
práticas.
§ 9º Caberá à entidade formadora o acompanhamento pedagógico da etapa
prática.
CAPÍTULO IV
DA COTA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Art. 55. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos
sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam
obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT.
§ 1º Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade
econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista.
§ 2º As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam
empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no
conceito de estabelecimento previsto no art. 429.
§ 3º Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas,
entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não
exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento,
uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto
na CLT.
§ 4º As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional
que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao
cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso,
aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação
profissional, nos termos do art. 429 da CLT.
§ 5º A exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de
aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em
consonância com o disposto nos incisos XXIII e XXIV do art. 611-B da CLT.
§ 6º As entidades sem fins lucrativos e as entidades de práticas desportivas
não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 da CLT
na hipótese de contratação indireta prevista no art. 431 da CLT.
Art. 56. É facultativa a contratação de aprendizes para:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação
profissional nos termos do disposto no art. 430 da CLT, inscritas no CNAP com curso
cadastrado.
§ 1º Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa
de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho solicitará que o estabelecimento
comprove o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio de apresentação de
documentos que atestem:
I - registro no órgão competente; e
II - faturamento anual dentro dos limites legais.

                            

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