DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24. Os técnicos do
estabelecimento cumpridor de cota poderão
ministrar aulas e treinamento aos aprendizes, sendo as atividades computadas na carga
horária das atividades práticas do curso de aprendizagem.
Art. 25. As atividades práticas do curso poderão ser desenvolvidas, total ou
parcialmente, em ambiente simulado, quando essenciais à especificidade da ocupação
objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança
e saúde ao aprendiz.
Art. 26. Os aprendizes dos estabelecimentos de prestação de serviços a
terceiros poderão realizar as atividades práticas dos contratos de aprendizagem
profissional no estabelecimento tomador do serviço terceirizado.
§ 1º O disposto no caput estará previsto no contrato ou em instrumento
congênere firmado entre os estabelecimentos de prestação de serviço e o de tomador
do serviço terceirizado.
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros designarão
um 
monitor 
como 
responsável 
por 
acompanhar 
as 
atividades 
práticas 
dos
aprendizes.
§ 3º O monitor manterá contato permanente com a entidade formadora, a
quem recorrerá antes da tomada de qualquer decisão ou providência.
§ 4º O disposto no caput não transfere o vínculo do aprendiz para o
estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz
passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.
§ 5º A ausência de previsão do disposto no caput em contrato ou em
instrumento congênere, firmado entre o estabelecimento de prestação de serviços a
terceiros e a empresa contratante do serviço terceirizado, não afasta a obrigação de
cumprimento da cota de aprendizagem do estabelecimento de prestação de serviço,
previsto no art. 429 da CLT.
§ 6º Na hipótese do direcionamento previsto no caput, tal fato constará no
contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será informado nos sistemas
eletrônicos oficiais competentes.
Art. 27. O empregador que mantiver um ou mais estabelecimentos em um
mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um ou
mais estabelecimentos do município, ou em municípios limítrofes, desde que não
resulte prejuízo ao aprendiz.
§ 1º Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento, a Auditoria-
Fiscal do Trabalho poderá autorizar a
realização das atividades práticas em
estabelecimento da mesma empresa situado em municípios não limítrofes, desde que
todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma Unidade da
Fe d e r a ç ã o .
§ 2º
A centralização não transfere
o vínculo do aprendiz
para o
estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz
passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.
§ 3º Na hipótese de centralização das atividades práticas, nos termos do
caput, tal fato constará no contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será
informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.
Art. 28. As atividades teóricas presenciais de um curso cadastrado em um
município poderão ser ofertadas a estabelecimentos cumpridores de cota localizados
em município diverso, desde que:
I - haja transporte público regular ou concedido pela empresa, disponível ao
aprendiz nos horários de entrada e saída das atividades teóricas;
II - o tempo de deslocamento do aprendiz seja compatível com a frequência
à escola regular, caso o aprendiz não tenha concluído o ensino médio, respeitado o
gozo do descanso interjornada;
III - o tempo de deslocamento da residência do aprendiz até o local das
atividades teóricas observe o princípio da razoabilidade; e
IV - não haja curso presencial do mesmo programa de aprendizagem
ofertado por entidade formadora no município do estabelecimento cumpridor de
cota.
Parágrafo único. Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento,
a Auditoria-Fiscal do Trabalho poderá autorizar a inscrição do aprendiz em curso
presencial localizado em município diverso, independentemente das disposições do
caput, quando constatar ausência de prejuízo ao aprendiz diante do caso concreto.
Art. 29.
O local das atividades
práticas do curso
de aprendizagem
profissional estará previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos:
I - o estabelecimento cumpridor da cota;
II - o estabelecimento que centraliza as atividades práticas, nos termos do
disposto no art. 27;
III - a entidade formadora;
IV - as entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do
disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018; e
V - o estabelecimento tomador do serviço terceirizado.
Parágrafo único. Para a prática em entidades de que trata o inciso IV do
caput, é obrigatória a autorização em Termo de Compromisso com a Auditoria-Fiscal do
Trabalho.
Art. 30. Quando
as atividades práticas ocorrerem
no estabelecimento
cumpridor 
da
cota 
de
aprendizagem, 
será
formalmente 
designado
pelo
estabelecimento, ouvida a entidade formadora, um empregado monitor responsável
pela coordenação e acompanhamento das atividades práticas do aprendiz no
estabelecimento, em conformidade com o disposto no curso de aprendizagem
profissional.
Art. 31. As atividades teóricas e práticas serão realizadas em ambientes
adequados ao desenvolvimento dos respectivos cursos de aprendizagem profissional.
Parágrafo
único. 
Aos
estabelecimentos 
e
às 
entidades
formadoras
responsáveis pelos cursos de aprendizagem cabem oferecer aos aprendizes condições
de segurança e saúde, além de condições de acessibilidade às pessoas com deficiência,
observadas as disposições previstas no art. 157 e art. 405 da CLT, do art. 2º do
Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015, e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
Subseção III
Dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância
Art. 32. O cadastro do curso de aprendizagem profissional na modalidade a
distância será
justificado pela
entidade formadora e
submetido à
análise do
Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação
e Fomento à Geração de Emprego e Renda, que concederá autorização quando o
número potencial de contratação for inferior a cem aprendizes no município.
Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a
adequação à legislação dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade a
distância durante o processo de cadastramento, verificando possíveis irregularidades
que impliquem a não aprovação do requerimento.
Art. 33. Os cursos na modalidade a distância que se enquadrem na hipótese
prevista no art. 32 serão autorizados quando não houver curso presencial do mesmo
programa de aprendizagem profissional no município.
Art. 34. A entidade formadora que pretende realizar aprendizagem na
modalidade a distância terá, pelo menos, um curso de aprendizagem profissional na
modalidade presencial na Unidade da Federação, devidamente cadastrado no CNAP e
com aprendizes em curso há mais de um ano.
§ 1º As entidades formadoras de aprendizagem profissional estabelecerão e
manterão um polo presencial, na mesma Unidade da Federação da oferta do curso na
modalidade a distância, que ofereça apoio direto aos aprendizes, e que conte com a
presença de profissionais devidamente qualificados e habilitados, dedicados aos cursos
a distância, inclusive com o acompanhamento de psicólogo.
§ 2º O polo presencial de apoio direto ao aprendiz será um ambiente
adequado e acolhedor, com espaço favorável para que o aprendiz possa buscar apoio
emocional, orientação e acompanhamento individualizado durante todo o período de
sua formação profissional.
§ 
3º
A 
entidade
formadora 
de
aprendizagem 
profissional
deverá
disponibilizar os recursos e a infraestrutura necessários para o funcionamento
adequado do polo presencial de apoio direto ao aprendiz.
Art. 35. A entidade formadora deverá utilizar-se do polo presencial na
Unidade da Federação para realizar visitas in loco em cada estabelecimento contratante
para verificar a execução das atividades do contrato de aprendizagem, em intervalo
nunca maior do que noventa dias.
§ 1º As visitas in loco previstas no caput serão registradas em relatórios,
assinados pelo representante da entidade formadora, do estabelecimento cumpridor da
cota e do aprendiz, que aponte eventuais inconformidades encontradas e as medidas
adotadas.
§ 2º Os relatórios permanecerão
armazenados na sede da entidade
formadora e serão integralmente disponibilizados à Auditoria-Fiscal do Trabalho sempre
que solicitados.
Art. 36. Os cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância
seguirão as seguintes disposições:
I - o projeto pedagógico do curso preverá avaliações, elaboradas pelas
entidades formadoras, controle de participação on-line e de jornada presencial, caso
existam;
II - a plataforma utilizada para desenvolvimento do curso de aprendizagem
profissional a distância propiciará:
a) controle de participação on-line e de jornada;
b) a interatividade entre instrutores, tutores e aprendizes;
c) o monitoramento do acesso e da permanência do aprendiz desde o
ingresso na plataforma virtual até a conclusão das atividades previstas, inclusive
monitoramento da falta de acesso e sua justificativa;
d) o processo de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a ser
realizado pelos aprendizes; e
e) os relatórios e os painéis com indicadores e dados que permitam o
monitoramento da execução do curso de aprendizagem profissional; e
III - os materiais didáticos utilizados serão adequados ao conteúdo do curso
e disponibilizados para pesquisa e apoio ao aprendiz.
§ 1º Os cursos de aprendizagem profissional desenvolvidos a distância
estarão adequados aos princípios e diretrizes desta Portaria.
§ 2º As atividades teóricas dos cursos de aprendizagem na modalidade a
distância serão desenvolvidas sob responsabilidade da entidade formadora e ocorrerão
em local por ela designado.
§ 3º Na hipótese de atividades
teóricas na modalidade a distância
ocorrerem no ambiente de trabalho, é vedada qualquer atividade prática ao
aprendiz.
Art. 37. A entidade formadora, ao cadastrar os cursos de aprendizagem na
modalidade a distância, apresentará as informações e os documentos elencados no art.
9º, exceto o previsto na alínea "d" do inciso II do referido artigo.
§ 1º No cadastro dos cursos de aprendizagem na modalidade a distância
será necessária a apresentação do detalhamento e da comprovação da estrutura física
do polo presencial da Unidade da Federação correspondente, nos termos do disposto
no § 1º do art. 34.
Art. 38. A entidade formadora que pretende realizar cursos de aprendizagem
na modalidade a distância submeterá a plataforma de ensino a distância à autorização
do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Após a autorização da plataforma, a entidade formadora apenas
requisitará novo processo de autorização da ferramenta na hipótese de alteração dos
itens previstos nos incisos do art. 39.
§ 2º A autorização de uso da plataforma de ensino a distância concedida à
entidade formadora matriz se estenderá às suas filiais e às unidades vinculadas às
escolas técnicas de educação pública.
Art. 39. A solicitação de autorização da plataforma de ensino a distância
será acompanhada de:
I - descrição das soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino-
aprendizagem, inclusive das dirigidas às pessoas com deficiência;
II - descrição do mecanismo de interatividade entre o instrutor e o aprendiz,
e entre o tutor e o aprendiz;
III - descrição dos painéis ou relatórios gerenciais de acompanhamento do
curso;
IV - descrição da metodologia e da ferramenta de avaliação qualitativa da
plataforma e do curso a serem utilizados pelos aprendizes;
V - descrição dos mecanismos que permitam o controle de acesso e de
permanência do aprendiz na plataforma;
VI - link e senhas de acesso à plataforma da entidade para o Departamento
de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à
Geração de Emprego e Renda e para a Secretaria de Inspeção do Trabalho com perfil
que permita o acompanhamento e o monitoramento do curso; e
VII - manual de uso do ambiente virtual.
Art. 40. O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da
Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda analisará, no
prazo de quarenta e cinco dias, o requerimento de autorização de plataforma de
ensino a distância e o requerimento de cadastro do curso de aprendizagem na
modalidade a distância, e decidirá:
I - pelo deferimento do
requerimento e consequente autorização da
plataforma de ensino a distância e da execução do curso de aprendizagem na
modalidade a distância, quando verificar a adequação nas informações e documentos
apresentados pelo requerente; ou
II - pelo indeferimento do
requerimento, quando identificar alguma
inadequação nas informações ou documentos apresentados.
Parágrafo único. Caso a inadequação nas informações ou documentos
apresentados seja sanável, o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude
da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda poderá
solicitar ao requerente ajustes para fins de saneamento do requerimento.
Art. 41. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a execução de
cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância, independentemente do
cumprimento
dos requisitos
dispostos nesta
subseção,
nos casos
de estado
de
calamidade pública ou de emergência, declarados pela autoridade pública competente
nacional ou local.
Art. 42. Os cursos ou parte de cursos da educação profissional de nível
técnico, nos termos do disposto no Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996, reconhecidos
como atividade teórica do curso de aprendizagem profissional, conforme disposto no
art. 19, poderão ser executados na modalidade a distância.
Parágrafo único. Aos cursos previstos no caput cabe a obediência às suas
regulamentações específicas, observadas as disposições previstas na Subseção III da
Seção V do Capítulo II.
Subseção IV
Dos cursos de aprendizagem profissional no modelo híbrido
Art. 43. Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido
poderão ser ofertados apenas no contexto do programa Economia 4.0.
§ 1º Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido serão
ofertados exclusivamente pra maiores de dezoito anos, que tenham concluído o ensino
médio.
§ 2º Os cursos ofertados
no modelo híbrido combinarão atividades
presenciais e atividades a distância.
§ 3º A carga horária total dos cursos será dividida em, no máximo, 70%
(setenta por cento) a distância e, no mínimo, 30% (trinta por cento) presencial.
§ 4º Para que os cursos de aprendizagem profissional sejam autorizados no
modelo híbrido, no mínimo 80% (oitenta por cento) da carga horária teórica será
destinada ao desenvolvimento das competências da Economia 4.0.
§ 5º As atividades presenciais dos cursos no modelo híbrido proporcionarão
aos aprendizes o acesso assistido aos conteúdos teóricos e práticos, a fim de permitir
a interação com instrutores qualificados, troca de experiências com outros aprendizes
e a realização de atividades práticas relacionadas às competências da Economia 4.0.
Subseção V
Dos cursos de aprendizagem profissional em parceria

                            

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