DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Para que o período de afastamento dos casos descritos no
caput não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes
interessadas, incluída a entidade formadora, que elaborará um cronograma de
reposição de atividades referente a tal período.
Seção III
Demais direitos e restrições do contrato de aprendizagem
Art. 74. As entidades formadoras devem observar, ao elaborar os cursos de
aprendizagem, as proibições de trabalho aos menores de dezoito anos nas atividades
descritas na Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 2008, especialmente nas
definições de faixa etária do público, na previsão de afastamento dos riscos que
possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes ou na previsão
de execução das atividades práticas em ambiente simulado.
Art. 75. Não é permitido que o aprendiz participe de eleição para dirigente
sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes
de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 76. Compete à Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de
Emprego e Renda:
I - operacionalizar, monitorar, aperfeiçoar e atualizar o CNAP;
II - regular a oferta de programas e cursos de aprendizagem profissional,
por meio do CONAP;
III - habilitar as entidades formadoras no CNAP;
IV - autorizar a execução de cursos de aprendizagem profissional na
modalidade a distância;
V
- suspender
as entidades
formadoras
habilitadas e
os cursos
de
aprendizagem profissional cadastrados no CNAP;
VI - divulgar os programas no CONAP, as entidades formadoras habilitadas
e os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP;
VII - monitorar e avaliar, sistematicamente, a aprendizagem profissional,
particularmente em termos de empregabilidade,
dando transparência a seus
resultados;
VIII - promover o diálogo social, em âmbito nacional, com vistas a dar
visibilidade e sustentabilidade ao instituto como política pública de Estado;
IX - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa sobre o mercado de
trabalho e com as que ofertam educação profissional e tecnológica para fins de
atualização do CONAP, considerada a necessidade de qualificação para a inclusão
produtiva de jovens em uma perspectiva de longo prazo;
X - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada e com as
entidades formadoras, com o objetivo de dar oportunidade aos jovens em situação de
maior vulnerabilidade socioeducacionais;
XI - apoiar tecnicamente estados e municípios na criação de redes locais de
apoio, promoção, monitoramento e avalição de programas e ações direcionadas à
inclusão 
de 
adolescentes 
e 
jovens 
em 
situação 
de 
alta 
vulnerabilidade
socioeducacional;
XII - mobilizar a administração direta, autárquica e fundacional nas esferas
federal, estaduais, distrital e
municipais, entidades formadoras, empregadores,
trabalhadores, sociedade civil e jovens, com vistas a ampliar o número de contratos e
a diversidade da oferta de programas de aprendizagem; e
XIII - celebrar termos de intenções ou instrumentos congêneres, com órgãos
da administração pública direta, autarquias, fundações, empresas, entidades de classe,
associações, organismos internacionais para fins de fomentar a aprendizagem
profissional no país.
Art. 77. Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho:
I - orientar as entidades formadoras em questões relacionadas à matéria
trabalhista, inclusive durante o processo de habilitação das entidades e cadastramento
dos cursos de aprendizagem profissional, para a adequação à legislação trabalhista;
II - realizar eventos, ações setoriais, reuniões, visitas técnicas de instrução e
notificações recomendatórias com vistas a estimular o cumprimento das disposições
legais e regulamentares da aprendizagem profissional;
III - verificar a adequação à legislação das entidades formadoras e dos
cursos de aprendizagem durante o processo de habilitação das entidades formadoras e
validação dos cursos de aprendizagem, indicando à Secretaria de Qualificação e
Fomento à Geração de Emprego e Renda, por meio de seu Departamento de Políticas
de Trabalho para a Juventude, possíveis irregularidades que impliquem a não aprovação
dos requerimentos;
IV - promover ações de divulgação sobre as normas legais e regulamentares
da aprendizagem profissional, relacionadas à matéria trabalhista, nos termos do
disposto no inciso II do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, tais
como elaboração de manuais, guias, cartilhas e cursos;
V - realizar a fiscalização dos estabelecimentos e das entidades formadoras
a fim de verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos termos
do disposto no inciso XV do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 2002;
VI - autorizar a realização de atividades práticas em estabelecimento da
mesma empresa, situado em municípios diversos não limítrofes, desde que na mesma
Unidade da Federação;
VII - autorizar a realização de atividades práticas em entidades concedentes da
experiência prática, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018;
VIII - iniciar o processo de suspensão da habilitação da entidade ou
suspensão dos cursos de aprendizagem profissional, quando os motivos forem
relacionados à matéria trabalhista do contrato de aprendizagem;
IX - firmar Termo de Compromisso, nos termos do disposto no art. 627-A
da CLT e no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018;
X - disponibilizar sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a
emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do
atendimento às exigências estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
XI - divulgar o potencial de contratação de aprendizes por município e por
setor econômico.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. Os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos
validados até a entrada em vigência desta Portaria serão executados até o seu término,
sem necessidade de adequação às novas regras.
Art. 79. Os cursos validados até a entrada em vigência desta Portaria
poderão ser executados até a data final do seu prazo de validade.
Art. 80. As entidades formadoras deverão ser inscritas no CNPJ, na Unidade
da Federação em que pretende atuar, nos termos da Instrução Normativa RFB nº
2.119, de 6 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às entidades formadoras
regulamentadas pelo Ministério da Educação e fundações, que seguirão as normas
respectivas aplicáveis.
Art. 81. A Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e
Renda atualizará o CONAP vigente com as disposições desta Portaria.
Art. 82. Ficam revogados os art. 314 a art. 397 da Portaria MTP nº 671, de
8 de novembro de 2021.
Art. 83. Esta Portaria entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MTE Nº 3.516, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da
competência prevista no art. 14, inciso IV, alínea f, do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de
2023, combinado com o inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, e
considerando o disposto no Processo nº 19967.100082/2020-53, resolve:
Art. 1º CONVOCAR os candidatos abaixo relacionados, classificados e aprovados no
processo seletivo simplificado para a contratação, por tempo determinado, com fulcro no art.
2º, VI, alínea "i" da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e suas alterações, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme homologação promovida
pelo Edital nº 37 - ME, de 16 de agosto de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de
agosto de 2021, ratificado pelo Edital nº 2 - MTP, de 8 de novembro de 2021, publicado no
Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2021, cuja contratação foi autorizada pela Portaria
SEDGG/ME nº 21.566, de 30 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 6 de
outubro de 2020, em razão do processo seletivo simplificado objeto do Edital nº 5 - ME, de 5 de
fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2021:
CÓD
102 -
ATIVIDADES
TÉCNICAS DE
FORMAÇÃO
ESPECÍFICA -
NÍVEL
INTERMEDIÁRIO - TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE OU INFORMÁTICA
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. Classificação
Candidato (a)
CPF
. 26º
BRUNO COELHO DA PAZ MENDES
*** . 392.721 - **
CÓD 103 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE SUPORTE - NÍVEL SUPERIOR I - NÍVEL
SUPERIOR - QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO I
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. Classificação
Candidato (a)
CPF
. 121º
THIAGO MATHEUS CAMARA DE ARAUJO
*** . 155.721 -
**
Candidatos - vagas para negro (cotas raciais)
. Classificação
Candidato (a)
CPF
. 28º
CLARICE GOMES GUEDES
*** . 741.046 - **
Candidatos - vagas para PCD
. Classificação
Candidato (a)
CPF
. 9º
SIDNEY REGES FERREIRA
*** . 098.781 - **
CÓD 104 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE SUPORTE - NÍVEL SUPERIOR II - NÍVEL
SUPERIOR - QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO II
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. Classificação
Candidato (a)
CPF
. 136º
THIAGO PACHECO ANTUNES
*** . 261.054 - **
. 137º
LUCAS FAGUNDES SILVA
*** . 247.711 - **
Candidatos - vagas para negros
. Classificação
Candidato (a)
CPF
. 24º
ANDERSON JUNIO SANTOS DE LIMA
*** . 502.811 - **
Art. 2º Os candidatos convocados substituirão aqueles relacionados a seguir, pelo
período remanescente da vaga, em razão da desistência da vaga ou por motivo de rescisão
contratual:
CÓD
102 -
ATIVIDADES
TÉCNICAS DE
FORMAÇÃO
ESPECÍFICA -
NÍVEL
INTERMEDIÁRIO - TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE OU INFORMÁTICA
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. Classificação
Candidato (a)
CPF
. 25º
RAÍSSA PAIVA PIRES
*** . 537.351 - **
CÓD 103 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE SUPORTE - NÍVEL SUPERIOR I - NÍVEL
SUPERIOR - QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO I
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. Classificação
Candidato (a)
CPF
. 120º
MAURO GOMES DA SILVA JUNIOR
*** . 205.756 - **
Candidatos - vagas para negros
. Classificação
Candidato (a)
CPF
. 27º
LAYARA DA SILVA PUGAS
*** . 452.661 - **
Candidatos - vagas para PCD
. Classificação
Candidato (a)
CPF
. 8º
LUIS FELIPE TIMOTEO VILANOVA
*** . 224.593 -**
CÓD 104 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE SUPORTE - NÍVEL SUPERIOR II - NÍVEL
SUPERIOR - QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO II
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. Classificação
Candidato (a)
CPF
. 134º
LUAN FELIPE FERNANDES DE MEDEIROS
*** . 024.311 - **
. 135º
RODRIGO OTAVIO DE CARVALHO LIMA
*** . 245.191 - **
Candidatos - vagas para negros
. Classificação
Candidato (a)
CPF
. 22º
VANDERLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO SILVA
*** . 196.251 - **
Art. 3º Os candidatos convocados deverão entrar em contato com o Departamento
de Gestão de Pessoas, por meio do telefone (61) 2021-5243 ou do endereço eletrônico
codef.cgcpq@mte.gov.br, para orientações acerca do agendamento de perícia médica e para
assinatura do contrato.
Art. 4º Para fins da realização de perícia médica oficial junto a este Ministério, os
candidatos providenciarão, às suas expensas, os exames médicos relacionados no ANEXO desta
Portaria.
Parágrafo Único. Tendo em vista a limitação de atendimento do Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) para a realização de perícias, serão aceitos
Atestados de Saúde Ocupacional emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º Deverá ser observado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
desta portaria no Diário Oficial da União, para que os candidatos convocados manifestem
interesse na assinatura do contrato e apresentem toda a documentação exigida para
contratação, nos moldes dos itens 2 e 15 do Edital nº 5 - ME/2021.
Art.6º Torna-se sem efeito a convocação que, no prazo estabelecido, não atender
ao disposto no art. 4º e no art. 5º.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
ANEXO
. RELAÇÃO DE EXAMES ADMISSIONAIS:
. Hemograma completo;
. Lipidograma completo;
. Sorologia para LUES;
. Sorologia para Chagas;
. Glicose;
. Triglicerídeos;
. Urina: EAS;
. Ureia, creatinina e ácido úrico;
. Transaminases (TGO e TGP);
. Raio X de tórax em PA e perfil;

                            

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