DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 730, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.311506/2023-83, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ADELSON GALDINO DO AMARAL LTDA
008191 29.053.449/0001-08
. CAIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
008192 11.417.068/0001-97
. EXPEDITUR E ESTILO TURISMO LTDA
314344 06.282.204/0001-49
. FABIO ALVAREZ LTDA
008193 09.676.772/0001-12
. IBUS TRANSPORTES LTDA
008194 42.446.805/0001-03
. LISTUR TURISMO LTDA
004393 38.145.782/0001-20
. R.F. CARDOSO HASHTAG TURISMO LTDA
004205 36.534.397/0001-49
. RIL TUR VIAGENS E TURISMO LTDA
004168 12.047.705/0001-43
. TRANSFOX - FRETAMENTO DE VEICULOS, VANS E MICROS
ONIBUS COM MOTORISTA LTDA
008195 32.810.330/0001-39
. TRANSRED TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
008196 45.871.576/0001-62
. VAGNER SARMENTO DA ROSA LTDA
008197 10.591.158/0001-37
. PIMENTA ROSA VESTUARIO E TRANSPORTE LTDA
008198 22.544.876/0001-31
. W D SOARES LTDA
008199 40.666.957/0001-96
. WJS TRANSPORTES LTDA
008200 38.019.463/0001-78
. XBUSS TRANSPORTES LTDA.
008201 15.387.334/0001-37
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM ALAGOAS
PORTARIA Nº 5.832, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE ALAGOAS DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe
foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme o Art. 144, Inciso XXIV, do
Regimento Interno
do DNIT, aprovado pela
Resolução CONSAD/DNIT n.º
39, de
17/11/2020, publicada no Diário Oficial da União, de 19/11/2020, edição nº 221, Seção 1,
resolve:
RATIFICAR os termos da Declaração da lavra do Coordenador de Engenharia, Id.
Sei! (15968267), DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA na rodovia BR-104/AL do Km 43,
em razão da situação calamitosa de trafegabilidade em que se encontra a BR-104/AL, no
km 43, risco de interdição da rodovia - Condições de Tráfego na Rodovia BR-104/AL, Km 43
- Situação Emergencial, conforme o Relatório COENGE - CAF - AL, Id. Sei! (15953931),
Processo Sei! 50620.000881/2023-34.
ANDRÉ PAES CERQUEIRA DE FRANÇA.
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 32, 18 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria MTur nº 459, de 16 de julho de
2020, que estabelece os procedimentos específicos
a 
serem 
observados 
para
a 
concessão 
da
Gratificação de Qualificação - GQ aos servidores do
Plano Especial de Cargos da Embratur.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO Substituta, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, na Lei n° 14.002, de 22 de maio
de 2020, e no Decreto no 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º A Portaria MTur nº 459, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 9º ...................................................................................................................
§ 1° O Comitê Especial para Concessão da GQ será composto por 6 (seis)
servidores, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, escolhidos entre os servidores do
quadro de pessoal do MTur, em exercício no órgão.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. .................................................................................................................
§ 1º Da decisão que estabeleceu a classificação e pontuação individual caberá
recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Comitê Especial
que, se não reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias corridos, o encaminhará ao
Subsecretário de Gestão e Administração.
§ 2° O Subsecretário de Gestão e Administração, na condição de instância
recursal máxima, julgará os recursos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do
recebimento dos autos.
§ 3° O resultado final do recurso deverá ser comunicado ao interessado e, em
caso de deferimento, republicada a classificação e a pontuação individual no Boletim de
Pessoal e Serviço". (NR)
"Art. 12. A classificação final dos servidores para fins de concessão da GQ, após
o julgamento de eventuais recursos, será homologada pelo Subsecretário de Gestão e
Administração, ou seu substituto legal, e publicada no Boletim de Pessoal e Serviço." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 4º do art. 11 da Portaria MTur nº 459, de 2020; e
II - o art. 14 da Portaria MTur nº 459, de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 26 de outubro de 2023.
ANA CARLA MACHADO LOPES
PORTARIA MTUR Nº 33, 18 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria MTUR nº 28, de 23 de agosto de
2021 que estabelece critérios e procedimentos para
publicações no Boletim de Gestão de Pessoas, no
âmbito do Ministério do Turismo - MTur.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO Substituta, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria MTUR nº 28, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para publicações no
Boletim de Gestão de Pessoas do Executivo Federal - BGP, no âmbito do Ministério do
Turismo - MTur." (NR)
"Art. 2º Os atos administrativos referentes ao pessoal do Ministério do Turismo
serão publicados no Boletim de Gestão de Pessoas do Executivo Federal." (NR)
"Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3° Os BGP serão divulgados no sítio eletrônico disponibilizado pelo órgão
gerenciador da ferramenta." (NR)
"Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas publicar o BGP." (NR)
"Art. 7º A área demandante solicitará formalmente a publicação de ato à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, após assinado e datado:" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 26 de outubro de 2023.
ANA CARLA MACHADO LOPES
Banco Central do Brasil
ÁREA DE POLÍTICA ECONÔMICA
DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 416, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 411, de 25 de
setembro de 2023, que estabelece os procedimentos
para a remessa de informações diárias ao Banco
Central do Brasil referentes aos Certificados de
Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito
Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de
emissão própria, de que trata o art. 2º, inciso IV, da
Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.
O Chefe do Departamento de Estatísticas (DSTAT), no uso das atribuições que
lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 103, inciso I, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 208, de 22 de março de 2022, e 292,
de 14 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 411, de 25 de setembro de 2023, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO ALBERTO G. SAMPAIO C. ROCHA
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 225, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Altera os artigos 4º e 7º da Resolução CSMPF nº 5,
de 5
de outubro de 1993,
que estabelece
procedimento para avaliar o cumprimento do estágio
probatório
dos
membros do
Ministério
Público
Fe d e r a l .
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da
competência prevista no art. 57, inciso I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
considerando a deliberação tomada na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de outubro de 2023
(PGEA nº 1.00.001.000103/2023-17), resolve:
Art. 1º Os §§ 3º e 6º do artigo 4º e o artigo 7º da Resolução CSMPF nº 5, de 5 de
outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º.......................................................................................................................
§ 3º O Programa de Adaptação ao Cargo será elaborado pelo Corregedor-Geral em
conjunto com os Corregedores Auxiliares das Unidades Descentralizadas da Corregedoria.
.................................................................................................................................
§ 6º Os Corregedores Auxiliares poderão ser incluídos nas atividades em grupo.
(NR) ...........................................................................................................................................
Art. 7º Para os fins previstos no artigo 5º, os Procuradores da República, que
cumprem estágio probatório, remeterão, trimestralmente, ao Corregedor-Geral o relatório de
suas atividades. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Presidente do Conselho
ANA BORGES COELHO SANTOS
Conselheira
ALCIDES MARTINS
Conselheiro
JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA
Conselheiro
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND FILHO
Conselheiro
CARLOS FREDERICO SANTOS
Conselheiro
MARIO LUIZ BONSAGLIA
Conselheiro
NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Conselheiro
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Conselheira
SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI
Conselheira

                            

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