DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11209-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11210/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.154/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Denise da Gama Teixeira (747.036.257-68); Elena da Gama
Teixeira (740.420.688-04); Leda da Gama Teixeira (746.979.277-53).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar
emitido, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em favor das Sras. Denise da Gama
Teixeira, Elena da Gama Teixeira e Leda da Gama Teixeira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor das Sras. Denise
da Gama Teixeira, Elena da Gama Teixeira e Leda da Gama Teixeira, recusando seu
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11210-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11211/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.772/2023-3
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessada: Amelia Parente de Carvalho (CPF: 110.255.653-04)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, em favor de Amelia Parente de
Carvalho,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da
Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento
Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Amelia Parente de Carvalho e
negar-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada
até a data de ciência desta decisão pelo Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa competente;
9.3.2. informe a interessada sobre o teor da presente deliberação e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
9.3.3. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI) prevista no art. 9º da Lei 11.314/2006, conforme estabelecido no art. 14 da Lei
12.716/2012;
9.3.4. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único desse
mesmo dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos
pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos;
9.3.5. emita novo ato de
concessão de aposentadoria, suprimida a
irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade, disponibilizando-o a este Tribunal,
por meio do Sistema ePessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11211-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11212/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.535/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: João Nunes de Souza (010.599.202-04); Josué Lacerda
Pompeu (963.469.492-68); Prefeitura Municipal de Vigia - PA (05.351.606/0001-95).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vigia/PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Melina Silva Gomes (OAB-PA 17.067) e João Luis Brasil
Batista Rolim de Castro (OAB-PA 14.045), representando Prefeitura Municipal de Vigia /PA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS à Secretaria Municipal de Saúde de Vigia
de Nazaré/PA, na modalidade fundo a fundo no exercício de 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos srs. João Nunes de Souza e Josué Lacerda
Pompeu, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da
Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Município de Vigia/PA, condenando-o ao
pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos
legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 19/2/2013
32.085,00
. 19/3/2013
32.085,00
. 18/4/2013
28.520,00
. 22/5/2013
21.390,00
. 21/6/2013
21.390,00
. 21/8/2013
10.695,00
. 20/9/2013
10.695,00
. 22/10/2013
10.695,00
. 19/2/2013
13.380,00
. 19/3/2013
13.380,00
. 30/4/2013
13.380,00
. 21/5/2013
6.690,00
. 21/6/2013
10.035,00
. 23/7/2011
10.035,00
. 21/8/2013
10.035,00
. 30/9/2013
6.690,00
. 22/10/2013
6.690,00
. 26/11/2013
6.690,00
. 24/12/2013
6.690,00
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o Município de Vigia/PA comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia de que
trata o subitem anterior aos cofres do respectivo Fundo Municipal de Saúde, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. Responsável
Valor (R$)
. João Nunes de Souza
20.000,00
. Josué Lacerda Pompeu
10.000,00
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para
que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts.
214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento,
desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11212-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11213/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.948/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Virgilius de Albuquerque (848.555.337-34)
4. Unidade: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria de Virgilius de
Albuquerque, no cargo de Auditor Federal de Controle Externo, encaminhado pelo Serviço
de Aposentadorias e Pensões - SAP/TCU ao Tribunal de Contas da União para fins de
análise e julgamento, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260 do Regimento Interno em considerar legal
o ato de aposentadoria de Virgilius de Albuquerque, ordenando seu registro.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11213-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11214/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.462/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Livia Maria Gomes de Figueiredo Lima (684.512.455-87);
Maria José Oliveira Santos de Lima (436.184.057-15).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar
emitido no âmbito do Comando do Exército, em que figuram como instituidor o Sr. José
Rodrigues de Lima, ocupante na ativa do posto de Primeiro-Tenente, e como beneficiárias
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