DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000121
121
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 29/11/2016
2.941,40
. 30/11/2016
1.130,69
. 29/12/2016
3.454,40
. 04/01/2017
1.310,57
. 20/02/2017
3.491,40
. 20/02/2017
1.333,19
. 09/03/2017
3.789,30
. 09/03/2017
1.159,10
. 04/04/2017
3.152,25
. 04/04/2017
1.065,54
. 16/05/2017
1.524,19
. 16/05/2017
4.138,85
. 16/06/2017
3.253,75
. 16/06/2017
1.297,15
. 29/06/2017
1.278,83
. 29/06/2017
3.909,95
. 27/07/2017
3.744,50
. 27/07/2017
1.208,94
. 21/08/2017
3.559,15
. 21/08/2017
1.016,88
. 22/09/2017
808,25
. 22/09/2017
1.922,75
. 20/10/2017
768,11
. 20/10/2017
2.389,00
. 15/12/2017
942,05
. 15/12/2017
1.824,85
. 16/12/2017
1.004,92
. 18/12/2017
2.464,20
. 06/02/2018
2.671,35
. 06/02/2018
973,13
. 02/03/2018
2.578,10
. 02/03/2018
1.016,50
. 02/04/2018
1.023,31
. 02/04/2018
2.936,20
. 03/05/2018
1.105,34
. 04/05/2018
3.311,10
. 04/06/2018
3.010,60
. 04/06/2018
903,95
. 10/07/2018
1.946,60
. 10/07/2018
951,68
. 01/08/2018
876,79
. 01/08/2018
2.264,60
. 17/09/2018
2.655,00
. 17/09/2018
1.156,61
. 10/10/2018
3.251,20
. 10/10/2018
1.268,79
. 29/10/2018
1.139,84
. 29/10/2018
2.981,10
. 05/12/2018
2.987,00
. 05/12/2018
1.366,46
. 27/12/2018
3.846,40
. 27/12/2018
1.435,91
. 12/02/2019
1.375,25
. 12/02/2019
3.920,20
. 08/03/2019
1.693,13
. 08/03/2019
3.635,30
. 29/03/2019
3.647,60
. 29/03/2019
1.649,65
. 10/04/2019
3.135,60
. 10/04/2019
1.118,43
. 23/05/2019
1.779,75
. 23/05/2019
3.186,30
. 26/06/2019
1,80
. 26/06/2019
4.390,70
. 26/06/2019
14,90
. 27/06/2019
1.509,03
. 26/07/2019
4.377,10
. 26/07/2019
1.360,02
. 26/07/2019
51,12
. 26/07/2019
212,00
9.2. aplicar à empresa Drogaria Aliança Ltda. e ao sr. Uelton Reis de Brito
multa individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento
das
demais
parcelas,
devendo
incidir
sobre
cada
valor
mensal,
atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c
o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11219-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11220/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.107/2023-5
2.
Grupo
II
-
Classe
I
-
Assunto:
Embargos
de
declaração
(em
Representação)
3. Recorrente: Speedmais Soluções Ltda. (22.148.707/0001-82)
4. Unidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Luís Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB-PE 42.884)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, agora em fase de
análise de embargos de declaração opostos pela empresa Speedmais Soluções Ltda. ao
Acórdão 10.164/2023-1ª Câmara, que, ao apreciar representação formulada pela
embargante, considerou-a improcedente e indeferiu o pedido de concessão de medida
cautelar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, II,
e 34 da Lei 8.443/1992 e nos art. 144 e 146 do RITCU, em:
9.1. indeferir o pedido da representante de ingresso nos autos como parte
interessada;
9.2. não conhecer dos embargos de declaração;
9.3. informar à empresa Speedmais Soluções Ltda. do teor deste acórdão,
encaminhando-lhe, a título de subsídio, cópia do relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11220-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11221/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.932/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Mario Luiz Kalvan (778.326.558-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em favor
do Sr. Mario Luiz Kalvan,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Mario Luiz Kalvan,
determinando, excepcionalmente, o registro correspondente, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. orientar a AudPessoal que proceda às anotações devidas no sistema e-
Pessoal relativamente ao ato do interessado;
9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão jurisdicionado.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11221-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11222/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.964/2020-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Agnaldo Santana Siqueira (459.410.173-91); e Município de
Pastos Bons/MA (05.277.173/0001-75)
4. Unidade: Município de Pastos Bons/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Agnaldo Santana Siqueira
e do Município de Pastos Bons/MA, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do FNS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art.
202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Agnaldo Santana
Siqueira e pelo Município de Pastos Bons/MA;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, para que o
Município de Pastos Bons/MA comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
importâncias a seguir discriminadas ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 24/9/2013
42.780,00
. 28/11/2013
42.780,00
. 24/12/2013
42.780,00
. 24/1/2014
42.780,00
. 21/2/2014
32.085,00
. 26/3/2014
32.085,00
. 16/4/2014
36.085,00
. 15/5/2014
39.432,50
. Total
310.807,50
9.3. dar ciência ao Município de Pastos Bons/MA de que o recolhimento
tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e
implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que
a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das
contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros
moratórios;
9.4. comunicar
esta decisão
ao Fundo Nacional
de Saúde
e aos
responsáveis.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11222-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
Fechar