DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
as Sras. Livia Maria Gomes de Figueiredo Lima e Maria José Oliveira Santos de Lima,
ambas na condição de filhas do instituidor,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar no qual figura como instituidor o
Sr. José Rodrigues de Lima (055.244.157-00), negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer a unidade de origem, com fundamento no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, desde que
escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11214-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11215/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.109/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Manoel de Oliveira Cardoso (082.268.145-53)
4. Unidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Manoel de Oliveira
Cardoso, emitido pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia e submetido a este
Tribunal para fins de registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do
Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1.
considerar legal
e
autorizar
o registro
do
ato
de concessão
de
aposentadoria a Manoel de Oliveira Cardoso;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo do adicional de tempo de serviço nos proventos do
interessado, considerando o percentual de 16%;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao
TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11215-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11216/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.047/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Anderson Welter (004.919.039-36).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão do Sr.
Anderson Welter;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11216-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11217/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.296/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Raonny Alves de Santana (042.620.021-79).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão do Sr.
Raonny Alves de Santana;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11217-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11218/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.790/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Janne
Cury Nasser (296.634.401-63)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB-DF 17.183), representando
Janne Cury Nasser
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos por Janne
Cury Nasser e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 8.678-1ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Janne Cury Nasser, negando-lhe registro,
em virtude da percepção de parcela da URP de fevereiro de 1989 reajustada e da rubrica
referente ao Vencimento Básico Complementar instituído pela Lei 11.091/2005, com
reflexo indevido na composição do Adicional de Tempo de Serviço,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão às recorrentes.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11218-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11219/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.527/2021-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Drogaria Aliança Ltda. (19.567.459/0001-08) e Uelton Reis de
Brito (031.388.111-16)
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Hugo Lelis Pereira (OAB/GO 35.577)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema único de
Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com
os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares
as contas da empresa Drogaria Aliança Ltda. e do sr. Uelton Reis de Brito, condenando-
os ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir
das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 18/12/2015
3.038,10
. 18/12/2015
2.101,20
. 21/01/2016
3.538,70
. 21/01/2016
2.396,42
. 17/02/2016
3.929,90
. 17/02/2016
2.742,87
. 07/03/2016
3.769,60
. 09/03/2016
2.575,97
. 01/04/2016
3.512,65
. 01/04/2016
873,24
. 29/04/2016
3.647,10
. 03/05/2016
1.402,76
. 31/05/2016
3.593,60
. 31/05/2016
1.273,52
. 30/06/2016
3.824,30
. 30/06/2016
1.415,18
. 03/08/2016
3.742,25
. 03/08/2016
1.308,88
. 09/09/2016
2.991,90
. 09/09/2016
1.168,38
. 30/09/2016
1.200,75
. 30/09/2016
2.853,05
. 11/11/2016
2.709,75
. 11/11/2016
1.162,98
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