DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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122
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11223/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.682/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ricardo Carneiro Teixeira (663.846.997-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), em favor do Sr. Ricardo Carneiro Teixeira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria do Sr.
Ricardo Carneiro Teixeira;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11223-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11224/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.712/2021-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alessandro Ramos da Silva (755.068.234-87), filho da ex-
servidora; Antônio Henriques Lira Menezes Filho (318.013.824-68) e Suely Maria do
Nascimento (360.128.404-97), ex-Chefes do Setor de Recursos Humanos do SFA/PE
4.
Unidade: 
Superintendência
Federal 
de
Agricultura, 
Pecuária
e
Abastecimento no Estado de Pernambuco (SFA/PE)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada em cumprimento ao Acórdão 9.249/2021 - 2ª Câmara para apuração dos fatos
relacionados ao pagamento de pensão previdenciária em favor de ex-servidora da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de
Pernambuco (SFA/PE), durante aproximadamente oito anos após seu falecimento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "c",
e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar revéis Alessandro Ramos da Silva, Antônio Henriques Lira
Menezes Filho e Suely Maria do Nascimento, dando prosseguimento ao processo com os
elementos nele contidos;
9.2.
excluir Alessandro
Ramos da
Silva
do polo
passivo do
presente
processo;
9.3. julgar irregulares as contas de Antônio Henriques Lira Menezes Filho e
Suely Maria do Nascimento;
9.4. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à SFA/PE, para que adote
as medidas administrativas e judiciais cabíveis, avaliando inclusive a possibilidade de
propor ação judicial com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores indevidamente
pagos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11224-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11225/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.236/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados: Eliede Ribeiro Mafra Lima (452.394.443-15), Fernanda Andrea
Lima Labanca (782.898.237-20), Gernanda Correia Lima (203.112.733-00) e Rozanna
Correia Lima (234.490.473-53)
4. Órgão: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse das sras. Eliede Ribeiro
Mafra Lima, Gernanda Correia Lima, Fernanda Andrea Lima Labanca e Rozanna Correia
Lima, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às sras. Eliede Ribeiro Mafra Lima,
Gernanda Correia Lima, Fernanda Andrea Lima Labanca e Rozanna Correia Lima,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
apontadas nestes autos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11225-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11226/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.612/2022-5
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Interessada/embargante:
3.1. Interessada: Telma Lucia de Oliveira Zancanaro (500.201.530-15)
3.2. Embargante: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pela
Fundação Universidade de Brasília contra o Acordão 10.391/2023-1ª Câmara, que negou
provimento a pedido de reexame em face do Acórdão 1.937/2023-1ª Câmara, o qual
considerou ilegal o ato de aposentadoria de Telma Lucia de Oliveira Zancanaro, negando-
lhe registro, em virtude, entre outras irregularidades, da percepção de parcela da URP de
fevereiro de 1989 reajustada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão à embargante, inclusive para que informe o seu
teor à interessada no prazo de 15 dias, comprovando a adoção dessa medida a este
Tribunal, nos 15 dias subsequentes.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11226-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11227/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.676/2020-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Paulo de Souza Ramos (812.280.747-04); JSL S/A
(52.548.435/0001-79)
4. Unidade: 11º Batalhão de Infantaria de Montanha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Leila Mirian Pinheiro Soto Monteiro (OAB-BA 38.576),
Dagoberto Pamponet Sampaio Junior (OAB-BA 11.899) e outros, representando JSL S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo 11º Batalhão de Infantaria de Montanha, em desfavor de José Paulo de
Souza Ramos e da empresa JSL S/A, em razão de prejuízo causado ao erário, devido a
acidente envolvendo viatura de propriedade do Exército Brasileiro e caminhão baú de
propriedade particular, a serviço da empresa JSL S/A, ocorrido em 29/7/2016, no Rio de
J a n e i r o / R J,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 212
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. arquivar os autos, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.2. comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11227-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11228/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.305/2019-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: José Carlos Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34); DD Serviços
Médicos S/S (07.825.668/0001-17)
4. Unidades: Fundação Universidade Federal
de Mato Grosso do Sul;
Ministério da Educação
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Paulo Tadeu de Barros Mainardi Nagata (OAB-MS
3.533-B) e Ricardo Youssef Ibrahim (OAB-MS 4.660), representando Marcelino Chehoud
Ibrahim; Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB-MS 2.921), representando Augusto
Daige da Silva; Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB-MS 2.921), representando DD
Serviços Médicos S/S; Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB-MS 14.445), Alexandre
Janólio Isidoro Silva (OAB-MS 15.656) e outros, representando José Carlos Dorsa Vieira
Pontes.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial em
que se apreciam recursos de reconsideração interpostos pelo espólio de José Carlos
Dorsa Vieira Pontes e pela empresa DD Serviços Médicos S/S contra o Acórdão
9.255/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas
contas, condenou-os ao ressarcimento do prejuízo apurado nos autos e lhes aplicou
multa, em razão de pagamentos irregulares no Contrato 9/2011, celebrado entre o
Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, da Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul (HUMAP/UFMS) e a empresa DD Serviços Médicos S/S, para
prestação de serviços especializados em Cardiologia Intervencionista e Hemodinâmica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos e, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. apostilar o item 9.4.2 do Acórdão 9.255/2022-TCU-1ª Câmara para corrigir
o erro material referente à indicação trocada das informações constantes nas colunas
'Data da Ocorrência' e 'Valor (R$)';

                            

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