DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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124
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 13/3/2013
28,10
. 21/5/2013
30.570,29
. 24/5/2013
85.000,00
. 5/6/2013
80.000,00
. 7/6/2013
800,00
. 7/6/2013
800,00
. 7/6/2013
1.000,00
. 18/6/2013
33.701,66
. 13/8/2013
20.000,00
. 25/3/2014
12,40
. 5/5/2014
28,10
. 15/9/2014
74,53
. 13/3/2015
800,00
. 11/5/2015
474,14
. 18/11/2015
214,50
. 23/11/2015
214,50
9.2. aplicar à Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências
Agrárias a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no
valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a",
do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar, individualmente, a Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e
Wilson José de Mello e Silva Maia, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal
(art. 214, III, "a", do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36 prestações mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento
da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos,
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. informar esta deliberação à Procuradoria da República no Pará, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção
das medidas cabíveis, e aos responsáveis.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11233-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11234/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.077/2021-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Fioravante Batista Ballin (274.379.300-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de Fioravante
Batista Ballin devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo
de Compromisso 217/2010, firmado com o município de Ijuí/RS e que teve por objeto
a "recuperação de estradas, pontes e bueiros",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas
de Fioravante Batista Ballin, condenando-o ao pagamento da importância de R$
138.760,86 (cento e trinta e oito mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e seis
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 18/3/2011 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar-lhe multa no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar,
desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido,
o parcelamento das dívidas em até 36 prestações mensais e consecutivas, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30
(trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor
mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de
alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217
do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, §
7º, do Regimento Interno do TCU, informar o teor desta deliberação à Procuradoria da
República no Rio Grande do Sul;
9.6. informar o teor desta decisão ao responsável e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11234-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11235/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.279/2019-5
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia
(40.740.391/0001-03); Marcelo Henrique Siqueira de Araújo (518.200.305-63); Mariella
Camardelli Uzeda (465.566.305-78); Paulo Gabriel Soledade Nacif (341.445.285-53);
Paulo Sérgio Vila Nova Souza (655.997.725-00).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional do Meio Ambiente.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Laura Lima da Silva (OAB-BA 14.340), representando
Marcelo Henrique Siqueira de Araújo; Júlio Cézar Vila Nova Brito (OAB-BA 58.436),
representando Paulo Sérgio Vila Nova Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente devido à não aprovação da prestação de
contas dos convênios 031/2003 e 017/2005, firmados com o Instituto de Estudos
Socioambientais do Sul da Bahia (Iesb),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
e 19 e 23 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Instituto de Estudos
Socioambientais do Sul da Bahia, de Marcelo Henrique Siqueira de Araújo, de Mariella
Camardelli Uzeda, de Paulo Sérgio Vila Nova Souza e de Paulo Gabriel Soledade Nacif,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
quantias aos cofres do Fundo Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
9.1.1. irregularidade 1: ausência de
funcionalidade do objeto sem
aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial do objeto
do Convênio 031/2003
. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
V A LO R
ORIGINAL
(R$)
D/C
DATA DA OCORRÊNCIA
. - Marcelo Henrique Siqueira de
Araújo
- Paulo Gabriel Soledade Nacif
- Mariella Camardelli Uzeda
53.737,00
D
10/12/2003
.
53.736,00
D
16/12/2003
.
90.065,00
D
31/8/2005
.
68.346,00
D
20/12/2005
. - Paulo Sérgio Vila Nova Souza
. -
Instituto
de
Estudos
Socioambientais do Sul da Bahia
9.100,00
D
20/7/2006
. - Mariella Camardelli Uzeda
- Paulo Sérgio Vila Nova Souza
- Instituto de Estudos
Socioambientais do Sul da Bahia
18.922,09*
C
31/8/2005
.
68.346,00*
C
20/12/2005
.
9.100,00*
C
20/7/2006
*aqui computados como crédito porque se repetem na "irregularidade 2", a seguir:
9.1.2. irregularidade 2: não comprovação da boa e regular aplicação de
recursos federais do Convênio 031/2003 em razão de emissão de cheques nominais ao
próprio Iesb, da realização de despesas posterior à vigência do convênio e da não
apresentação da documentação comprobatória:
. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
V A LO R
ORIGINAL
(R$)
D/C
DATA DA OCORRÊNCIA
. - Mariella Camardelli Uzeda
- Paulo Sérgio Vila Nova Souza
- Instituto de Estudos
Socioambientais do Sul da Bahia
18.922,09
D
31/8/2005
.
68.346,00
D
20/12/2005
.
9.100,00
D
20/7/2006
9.1.3. irregularidade 3: não comprovação
do aporte de parte da
contrapartida pactuada no Convênio 017/2005:
. R ES P O N S ÁV E L
V A LO R
ORIGINAL
(R$)
D/C
DATA DA OCORRÊNCIA
. -
Instituto
de
Estudos
Socioambientais do Sul da Bahia
13.308,47
D
17/10/2007
9.1.4.
irregularidade 4:
ausência
de
aplicação dos
recursos
federais
repassados à conta do Convênio 017/2005 no mercado financeiro relativamente ao
período de outubro/2007 a fevereiro/2008:
. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
V A LO R
ORIGINAL
(R$)
D/C
DATA DA OCORRÊNCIA
. -
Marcelo Henrique
Siqueira
de
Araújo
- Paulo Gabriel Soledade Nacif
- Instituto de Estudos
Socioambientais do Sul da Bahia
2.272,18
D
30/4/2009
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Paulo Sérgio
Vila Nova Souza multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e ao Instituto de
Estudos Socioambientais do Sul da Bahia, a Marcelo Henrique Siqueira de Araújo, a
Mariella Camardelli Uzeda e a Paulo Gabriel Soledade Nacif, individualmente, multa no
valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), atualizadas monetariamente desde a
data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU;
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido,
o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na
legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
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