DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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126
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11240-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11241/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.519/2020-0.
1. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2.
Responsáveis: George
Gueber
Cavalcante Nery
(732.189.104-63);
Reginaldo Crateú Cavalcante (031.638.778-93).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Orocó - PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de
Reginaldo Crateú Cavalcante e George Gueber Cavalcante Nery, prefeitos de Orocó/PE
nas gestões 2013-2016 e 2017-2020, respectivamente, em razão da omissão no dever
de prestar contas dos recursos repassados ao município à conta do Projovem Campo,
ciclo 2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar
revéis Reginaldo
Crateú Cavalcante
e George
Gueber
Cavalcante Nery, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Reginaldo Crateú Cavalcante, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992,
condenando-o, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao
pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
. Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
Débito/Crédito
. 2.036,87
20/2/2015
D
. 2.036,87
26/2/2015
D
. 6.314,47
6/3/2015
D
. 2.280,57
6/3/2015
D
. 269,87
6/3/2015
D
. 1.859,50
6/3/2015
D
. 564,27
6/3/2015
D
. 269,87
11/3/2015
D
. 1.344,00
13/3/2015
D
. 2.036,87
19/3/2015
D
. 1.603,99
24/3/2015
D
. 3.656,10
25/3/2015
D
. 10.018,22
1/4/2015
D
. 269,87
1/4/2015
D
. 935,09
1/4/2015
D
. 935,09
7/4/2015
D
. 269,87
13/4/2015
D
. 935,09
14/4/2015
D
. 1.012,00
22/4/2015
D
. 800,00
4/5/2015
D
. 9.718,73
6/5/2015
D
. 724,96
6/5/2015
D
. 1.512,96
11/5/2015
D
. 12.072,80
12/5/2015
D
. 1.512,96
13/5/2015
D
. 269,87
13/5/2015
D
. 12.927,44
13/5/2015
D
. 29.499,40
2/6/2015
D
. 10.443,69
2/6/2015
D
. 724,96
2/6/2015
D
. 12.875,04
2/6/2015
D
. 30.704,97
2/7/2015
D
. 8.061,94
2/7/2015
D
. 724,96
2/7/2015
D
. 29.851,40
5/8/2015
D
. 10.443,69
5/8/2015
D
. 1.449,92
5/8/2015
D
. 2.805,40
6/8/2015
D
. 11.744,47
9/9/2015
D
. 3.687,84
9/9/2015
D
. 10.698,96
7/10/2015
D
. 2.899,84
7/10/2015
D
. 3.126,60
14/10/2015
D
. 3.270,00
16/10/2015
D
. 13.007,81
20/10/2015
D
. 14.360,57
20/10/2015
D
. 17.109,34
20/10/2015
D
. 10.766,40
30/10/2015
D
. 2.899,84
30/10/2015
D
. 1.578,00
26/11/2015
D
. 10.698,94
30/11/2015
D
. 2.899,84
30/11/2015
D
. 7.882,23
18/12/2015
D
. 1.631,16
18/12/2015
D
. 12.323,64
18/12/2015
D
. 17.247,60
30/12/2015
D
. 1.001,50
27/1/2016
D
. 598,12
11/7/2016
D
. 10.675,12
11/7/2016
D
. 2.428,80
11/7/2016
D
. 10.675,12
11/7/2016
D
. 11.687,12
11/7/2016
D
. 11.687,12
11/7/2016
D
. 11.687,12
11/7/2016
D
. 11.687,12
11/7/2016
D
. 1.012,00
11/7/2016
D
. 2.428,80
11/7/2016
D
. 2.428,80
11/7/2016
D
. 2.428,80
11/7/2016
D
. 2.428,80
11/7/2016
D
. 2.428,80
11/7/2016
D
. 17.645,60
12/7/2016
D
. 17.964,60
12/7/2016
D
. 16.174,40
13/7/2016
D
. 17.274,40
13/7/2016
D
. 17.709,40
13/7/2016
D
. 17.964,60
13/7/2016
D
. 1.677,52
14/7/2016
D
. 5.262,40
14/7/2016
D
. 838,76
15/7/2016
D
. 3.643,20
15/7/2016
D
. 1.012,00
18/7/2016
D
. 1.012,00
18/7/2016
D
. 1.619,20
19/7/2016
D
. 4.134,65
19/7/2016
D
. 809,60
20/7/2016
D
. 1.012,00
21/7/2016
D
. 1.012,00
22/7/2016
D
. 809,60
25/7/2016
D
. 7.984,95
26/7/2016
D
. 2.024,00
3/8/2016
D
. 2.631,20
3/8/2016
D
. 809,60
4/8/2016
D
. 3.229,50
8/8/2016
D
. 809,60
8/8/2016
D
. 2.534,00
16/8/2016
D
. 3.115,20
16/8/2016
D
. 809,60
29/8/2016
D
. 944,54
29/8/2016
D
. 809,60
29/8/2016
D
. 809,60
29/8/2016
D
. 7.984,00
22/9/2016
D
. 722,50
23/9/2016
D
. 809,60
29/9/2016
D
. 809,60
29/9/2016
D
. 809,60
29/9/2016
D
. 1.012,00
29/9/2016
D
. 2.615,60
26/10/2016
D
. 809,60
28/10/2016
D
. 809,60
28/10/2016
D
. 809,60
28/10/2016
D
. 1.012,00
28/10/2016
D
. 2.080,00
31/10/2016
D
. 1.821,60
1/11/2016
D
. 1.619,20
1/11/2016
D
. 2.754,09
5/12/2016
D
. 1.821,60
5/12/2016
D
. 1.619,20
5/12/2016
D
. 1.821,60
22/12/2016
D
. 1.619,20
22/12/2016
D
. 34.000,00
20/9/2016
D
. 10.000,00
20/9/2016
D
. 52.300,00
20/9/2016
D
. 30.000,00
21/9/2016
D
. 21.100,00
22/9/2016
D
. 46.000,00
27/9/2016
D
. 100.000,00
28/9/2016
D
. 14.330,00
29/9/2016
D
. 20.000,00
30/9/2016
D
. 26.535,77
10/10/2016
D
. 3.188,00
25/11/2016
D
. 3.630,00
25/11/2016
D
. 21.000,00
29/11/2016
C
. 28.000,00
30/11/2016
C
9.3. aplicar a Reginaldo Crateú Cavalcante, com fundamento no art. 19,
caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 130.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a
contar da notificação,
para que
comprove, perante este
Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares as contas de George Gueber Cavalcante Nery, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" da Lei 8.443/1992,
aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23,
inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 209, § 4º, e 268, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00, e fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU),
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do
art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar
cabíveis;
9.7. remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11241-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
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