DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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125
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, §
7º, do Regimento Interno do TCU, informar o teor desta deliberação à Procuradoria da
República na Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.6. informar o teor desta decisão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, ao
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e aos responsáveis.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11235-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11236/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 046.773/2020-7
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Frederico Guidoni Scaranello (162.259.188-76).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal devido à não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pelo Termo de Compromisso 0352284-63/2011
(registro siafi 671114), firmado entre o Ministério das Cidades e o município de
Campos do Jordão/SP e que teve por objeto a realização de obras de infraestrutura e
apoio à melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos precários,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Ana Cristina Machado César (054.313.818-65) da relação
processual;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Frederico
Guidoni Scaranello;
9.3. aplicar-lhe, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno),
o recolhimento
da dívida aos
cofres do
Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida
a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em
até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos,
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação à Caixa Econômica Federal, ao
Ministério das
Cidades, a Ana
Cristina Machado
César e a
Frederico Guidoni
Scaranello.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11236-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11237/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.341/2022-9.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Belirde Jorge Nunes (029.504.649-04).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. consignar na base de dados do sistema e-Pessoal a anotação de registro
tácito do ato inicial de concessão de aposentadoria a Belirde Jorge Nunes (Sisac
20780907-04-2009-000001-0) e do respectivo ato de alteração (Sisac 20780907-04-
2009-000007-9,
cadastrado no
e-Pessoal
sob
número 90356/2018),
e
declará-los
insuscetíveis de revisão de ofício, uma vez transcorrido o prazo de que trata o art.
260, § 2º, do RI/TCU;
9.2. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará
disponível
para consulta
no
dia seguinte
ao de
sua
oficialização, no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11237-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Revisor), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11238/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.876/2022-5.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Soares de Lima (CPF 212.825.523-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Centro do Guilherme/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em
desfavor do Sr. José Soares de Lima, ex-prefeito do Município de Centro do
Guilherme/MA, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
recebidos por meio do Convênio Siafi 828083 (peça 13), firmado para "ampliação de
estradas vicinais entre o assentamento 45 até a Quadra Faixinha, na zona rural do
município de Centro do Guilherme/MA",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Município de Centro
do Guilherme/MA e à Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11238-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11239/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.859/2023-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Reforma.
3. Interessado: Armando Batista dos Santos, CPF 261.434.707-82.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa
TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de reforma de Armando Batista dos
Santos (ato nº 125231/2019), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do §
1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte
o interessado
no sentido de
que o
efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de
reforma, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11239-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11240/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.872/2023-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Reforma.
3. Interessado: Daniel Lopes da Silveira, CPF 078.037.967-53.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa
TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de reforma de Daniel Lopes da
Silveira (ato nº 3375/2021), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do §
1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte
o interessado
no sentido de
que o
efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de
reforma, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

                            

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