DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000129
129
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades relacionadas ao
Programa Farmácia Popular do Brasil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Evanildo Fernandes
de Oliveira e Ana Gabriela Fernandes de Oliveira, bem como pelo estabelecimento
comercial Drogaria e Perfumaria Avenida Ltda.;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei e com arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RI/TCU,
julgar irregulares as contas do Sr. Evanildo Fernandes de Oliveira, da Sra. Ana Gabriela
Fernandes de Oliveira e do estabelecimento comercial Drogaria e Perfumaria Avenida
Lt d a . ;
9.2.1. condenar o Sr. Evanildo Fernandes de Oliveira, a Sra. Ana Gabriela
Fernandes de Oliveira e o estabelecimento comercial Drogaria e Perfumaria Avenida Ltda.,
solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
. 28/2/2014
442,99
. 28/2/2014
89,28
. 28/2/2014
21.161,35
. 28/2/2014
3.680,10
. 16/4/2014
24.135,39
. 16/4/2014
121,58
. 16/4/2014
26,46
. 16/4/2014
4.619,70
. 12/5/2014
28.479,64
. 12/5/2014
19,44
. 12/5/2014
223,05
. 12/5/2014
5.089,50
. 30/5/2014
7,02
. 30/5/2014
5.011,20
. 30/5/2014
29.886,67
. 30/5/2014
22,64
. 30/5/2014
39,60
. 30/5/2014
78,60
. 7/7/2014
19,60
. 7/7/2014
33,60
. 7/7/2014
34.860,35
. 8/7/2014
19,44
. 8/7/2014
37,98
. 8/7/2014
4.932,90
. 31/7/2014
166,60
. 31/7/2014
39.614,33
. 1º/8/2014
31,86
. 1º/8/2014
12,42
. 1º/8/2014
6.290,10
. 1º/9/2014
32.155,05
. 1º/9/2014
87,60
. 9/9/2014
4.306,50
. 1º/10/2014
30.235,96
. 1º/10/2014
74,40
. 2/10/2014
4.828,50
. 2/10/2014
37,26
. 3/11/2014
12,42
. 3/11/2014
36.455,73
. 3/11/2014
12,42
. 3/11/2014
40,00
. 3/11/2014
5.585,40
. 28/11/2014
4.959,00
. 28/11/2014
133,26
. 28/11/2014
28,08
. 1º/12/2014
38,40
. 1º/12/2014
37.512,60
. 1º/12/2014
199,20
. 14/1/2015
34.965,43
. 14/1/2015
4.959,00
. 14/1/2015
60,00
. 14/1/2015
12,42
. 14/1/2015
94,38
. 14/1/2015
14,04
. 9/2/2015
1.364,85
. 10/2/2015
208,80
. 3/3/2015
2.091,06
. 3/3/2015
182,70
. 2/4/2015
104,40
. 2/4/2015
2.202,06
9.2.2. condenar a Sra. Ana Gabriela Fernandes de Oliveira e o estabelecimento
comercial Drogaria e Perfumaria Avenida Ltda., solidariamente, ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento
das dívidas
aos cofres
do
Fundo Nacional
de Saúde,
atualizadas
monetariamente
e acrescidas
dos
juros
de mora,
calculados
a
partir das
datas
discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
. 5/5/2015
37,98
. 3/7/2015
1.101,40
. 5/8/2015
634,29
.
9.3. aplicar ao Sr. Evanildo Fernandes de Oliveira, à Sra. Ana Gabriela
Fernandes de Oliveira e ao estabelecimento comercial Drogaria e Perfumaria Avenida Ltda.
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$
69.000,00 (sessenta e nove mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia
deste acórdão ao Fundo Nacional de
Saúde e aos
responsáveis;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11251-
35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11252/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.611/2017-2.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Célia Maria Santos Rezende (409.328.263-34); Cláudia Maria
Garcia Pinheiro (585.717.953-04); Janette Santos Alves (690.038.583-49.
4. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mayara Kelly Saraiva Ribeiro Neves (OAB/MA 17.339) e
Fernando da Costa Neves (OAB/MA 15.113), representando Janette Santos Alves; Eduardo
Ayoub Bastos (OAB/MA 4.883) e Juliana Araújo Almeida Ayoub (OAB/MA 7.386),
representando Milene Barreto Brito de Oliveira; Délcio Rodrigues e Silva Neto (OAB/MA
13.154), representando Célia Maria Santos Rezende; Antônio José Garcia Pinheiro
(OAB/MA 5.511), representando Cláudia Maria Garcia Pinheiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
autuada em cumprimento à determinação expedida por meio do item 9.2 do acórdão
1082/2017-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Milene Barreto
Brito de Oliveira;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas Sras. Célia Maria Santos
Rezende, Cláudia Maria Garcia Pinheiro e Janette Santos Alves;
9.3. excluir a Sra. Milene Barreto Brito de Oliveira do rol de responsáveis;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e com arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RI/TCU,
julgar irregulares as contas das Sras. Célia Maria Santos Rezende, Cláudia Maria Garcia
Pinheiro e Janette Santos Alves;
9.5. condenar as Sras. Célia Maria Santos Rezende e Cláudia Maria Garcia
Pinheiro, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho
Regional de Enfermagem do Maranhão, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos,
na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de Ocorrência
Débito Original (R$)
. 01/11/2013
7.800,00
. 06/12/2013
6.422,00
. 03/09/2012
1.500,00
. 03/09/2012
2.400,00
. 06/09/2012
2.400,00
. 06/09/2012
2.400,00
. 06/09/2012
2.400,00
. 06/09/2012
2.400,00
. 06/09/2012
2.400,00
. 04/06/2013
11.050,00
. 12/12/2013
9.750,00
. 05/03/2013
2.400,00
. 07/06/2013
2.400,00
. 08/11/2013
1.500,00
. 05/03/2013
2.400,00
. 07/06/2013
2.400,00
. 08/11/2013
1.500,00
. 05/03/2013
2.400,00
. 07/06/2013
2.400,00
. 08/11/2013
1.500,00
. 06/02/2013
2.400,00
. 08/04/2013
2.400,00
. 06/02/2013
2.400,00
. 06/02/2013
2.400,00
. 08/04/2013
2.400,00
. 08/04/2013
2.400,00
. 25/01/2013
10.845,00
. 20/01/2013
10.845,00
. 19/07/2012
469,25
. 12/12/2012
1.930,75
. 15/01/2013
569,40
. 09/04/2013
5.837,37
. 16/04/2013
1.216,85
. 24/04/2013
2.971,70
. 20/05/2013
1.203,32
. 14/06/2013
16.135,51
. 03/07/2013
950,38
. 11/07/2013
2.662,57
. 07/08/2013
4.478,49
. 29/08/2013
5.134,40
. 17/09/2013
1.317,94
. 11/10/2013
906,70
. 17/10/2013
2.270,56
. 10/12/2013
834,81
. 07/05/2012
25.298,00
. 07/05/2012
5.299,80
Fechar