DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11256/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.979/2022-6.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria da Graça Pereira (545.347.989-20).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no
art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Maria da Graça
Pereira, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11256-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11257/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.040/2022-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Lúcia Cordeiro dos Santos (129.376.734-49).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no
art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Lúcia Cordeiro
dos Santos, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11257-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11258/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.149/2020-5.
2. Grupo II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Gercino Goncalves de Lima Neto (059.131.634-00).
4. Entidade: Município de Xexéu/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, relativa a
recursos repassados ao município no exercício de 2011 para aplicação nas ações do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar insubsistente a imputação de débito feita ao responsável
descrita como irregularidade 2 no ofício de citação;
9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento com relação à descrita como irregularidade 1 no ofício de citação;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11258-
35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11259/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.107/2020-4.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável/Interessado:
3.1. Responsável: Adenilson Lima Reis (444.899.192-04).
3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
4. Entidade: Município de Nova Olinda do Norte/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Cleuton 
Pereira 
Tavares 
(OAB/AM 
13.814),
representando Adenilson Lima Reis.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, relativa à
aplicação dos recursos repassados ao município de Nova Olinda do Norte/AM para execução
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, no exercício 2012.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Adenilson Lima Reis e julgar regulares com ressalvas as suas contas, com fundamento nos
arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao FNDE e ao responsável;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11259-
35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11260/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.127/2019-5.
1.1. Apenso: 014.496/2021-6
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Kelli Cristina
Machado dos Santos (435.959.013-04);
Valdivino Rocha Silva (762.332.433-00).
4. Entidade: Município de Montes Altos - Fundo Municipal de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB-MA 8.598),
representando Kelli Cristina Machado dos Santos; Joana Mara Gomes Pessoa Miranda
(OAB-MA 8.598), representando Valdivino Rocha Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
relativa a aplicação de recursos repassados pelo FNS ao município de Montes Altos/MA
entre 3/7/2013 e 17/4/2014, atinentes ao Piso de Atenção Básica (PAB).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir Maria Silva Fialho do rol de responsáveis;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Kelli Cristina Machado
dos Santos e Valdivino Rocha Silva;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, julgar
irregulares as contas de Kelli Cristina Machado dos Santos e Valdivino Rocha Silva e
condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", RI/TCU) , o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na
legislação em vigor:
Débitos relacionados à responsável Kelli Cristina Machado dos Santos (CPF:
435.959.013-04) em solidariedade com Valdivino Rocha Silva:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 25/9/2013
3.967,93
Débito
. 6/11/2013
3.751,70
Débito
. 6/11/2013
1.348,30
Débito
. 26/3/2014
24.426,96
Débito
. 26/3/2014
13.619,02
Débito

                            

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