DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 30/10/2012
900,00
. 06/02/2012
900,00
. 17/04/2012
1.350,00
. 05/06/2012
1.350,00
. 04/07/2012
2.500,00
. 06/09/2012
900,00
. 16/10/2012
900,00
. 24/12/2012
900,00
. 28/12/2012
450,00
. 07/03/2012
1.350,00
. 03/07/2012
1.350,00
. 06/03/2013
1.170,00
. 03/06/2013
1.170,00
. 03/07/2013
1.755,00
. 02/08/2013
1.170,00
. 04/09/2013
1.170,00
. 08/10/2013
1.170,00
. 20/12/2013
1.170,00
. 27/12/2013
1.170,00
. 01/07/2013
900,00
. 17/07/2013
900,00
. 23/08/2013
450,00
. 11/10/2013
1.800,00
. 13/12/2013
900,00
. 28/02/2013
7.200,00
. 01/07/2013
900,00
. 17/07/2013
450,00
. 23/08/2013
900,00
. 11/10/2013
1.800,00
. 13/12/2013
900,00
. 04/03/2013
5.471,44
. 06/02/2013
1.170,00
. 02/04/2013
1.170,00
. 02/05/2013
1.755,00
. 15/03/2013
900,00
. 16/05/2013
1.356,50
9.6. condenar as Sras. Célia Maria Santos Rezende, Cláudia Maria Garcia
Pinheiro e Janette Santos Alves, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos,
na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Débito original (R$)
. 10/7/2012
750,00
. 15/7/2014
1.263,50
. 19/9/2014
1.768,90
. 14/11/2012
1.000,00
. 23/5/2012
1.000,00
. 21/5/2014
76,00
. 31/7/2014
444,60
. 15/3/2013
900,00
. 16/5/2013
1.350,00
9.7. aplicar às Sras. Célia Maria Santos Rezende e Cláudia Maria Garcia
Pinheiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a",
do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. aplicar à Sra. Janette Santos Alves a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.10. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.11. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.12. enviar cópia deste acórdão ao Conselho Regional de Enfermagem do
Maranhão e às responsáveis;
9.13. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11252-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11253/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.018/2023-1.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Reforma.
3. Interessados: Antônio Joaquim da Silva Gomes Júnior (030.900.867-00);
Arthur Korb da Silva (422.091.020-49); Carlos Olinto de Oliveira Costa (102.575.271-68);
Christovam Rodrigues da Costa Netto (158.398.938-20); Marta Oliveira da Rocha
(306.068.372-72).
4. Órgão: Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de reforma militar pelo
Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legais os atos de reforma relativos aos Srs. Arthur Korb da Silva
(93408/2019, peça 4), Antônio Joaquim da Silva Gomes Junior (15064/2021, peça 6) e
Carlos Olinto de Oliveira Costa (48397/2021, peça 7) e à Sra. Marta Oliveira da Rocha
(30948/2020, peça 5), concedendo-lhes o correspondente registro;
9.2. considerar ilegal o ato de alteração de reforma do Sr. Christovam
Rodrigues da Costa Netto (45228/2019, peça 3), negando-lhe o correspondente
registro;
9.3. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.4.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-
o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11253-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11254/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.450/2022-2.
2. Grupo II - Classe: V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Amanda Vitória Sousa da Silva (047.392.742-05); Caroline
Sousa da Silva (058.557.712-96); Karen Thainá Sousa da Silva (019.982.962-45); Noeme de
Sousa Ribeiro da Silva (954.509.982-87).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II e parágrafo único, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 260, § 1º, do RI/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão militar emitido em favor das Sras.
Amanda Vitória Sousa da Silva, Caroline Sousa da Silva, Karen Thainá Sousa da Silva e
Noeme de Sousa Ribeiro da Silva, ordenando o registro correspondente;
9.2. dar
ciência da presente deliberação
às interessadas e
ao órgão
jurisdicionado.
9.3. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11254-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11255/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.021/2020-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome (MDS).
3.2. Responsáveis: Joaquim Nogueira Neto (296.111.301-63); Kleper Wandson
Figueiredo de Carvalho (605.914.041-68).
4. Entidade: Município de Dom Eliseu/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social referente à
aplicação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) repassados em 2008
ao município de Dom Eliseu/PA,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022, a ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão à assessoria especial de controle interno
do MDS e aos responsáveis;
9.3. informar aos interessados/responsáveis que o inteiro teor da presente
deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11255-35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

                            

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