DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 26/3/2014
18.325,50
Débito
. 26/3/2014
14.588,72
Débito
. 26/3/2014
11.878,34
Débito
. 26/3/2014
17.262,60
Débito
. 26/3/2014
14.106,90
Débito
. 26/3/2014
12.254,12
Débito
. 26/3/2014
18.649,80
Débito
. 26/3/2014
11.045,48
Débito
. 26/7/2013
6.000,00
Débito
. 3/2/2014
900,00
Débito
. 3/2/2014
900,00
Débito
. 14/3/2014
900,00
Débito
. 14/3/2014
900,00
Débito
. 17/4/2014
900,00
Débito
. 17/4/2014
900,00
Débito
. 17/4/2014
900,00
Débito
. 17/4/2014
900,00
Débito
. 6/8/2015
32.080,74
Crédito
Débito relacionado ao responsável Valdivino Rocha Silva (CPF: 762.332.433-
00):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 3/7/2013
750,00
9.4. aplicar, individualmente aos responsáveis, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a',
do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia
deste acórdão ao Fundo Nacional de
Saúde e aos
responsáveis;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11260-
35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11261/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.540/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: J B Engenharia Ltda. (07.714.405/0001-30); Sílvio Roberto
Costa Leite (019.669.952-53).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Adriano Moura
de Carvalho (OAB-PI 4.503) e
Uanderson Ferreira da Silva (OAB-PI 5.456); Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB-
PI 7.332).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Ministério do Turismo, contra Sílvio Roberto Costa Leite, Marco Aurélio
Bona e José Icemar Lavôr Neri, ex-Secretários de Turismo do Estado do Piauí (Setur/PI), em
razão da não consecução do Convênio 747.209/2010, cujo objeto era a contratação de
"Estudos e Elaboração de Projeto Executivo da Rodovia Trecho Buriti dos Montes à
Cachoeira da Lembrada";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Sílvio Roberto Costa Leite, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa de Marco Aurélio Bona e José Icemar Lavor
Neri;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Marco Aurélio Bona e José
Icemar Lavor Neri, nos termos do arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.4. julgar irregulares as contas de Sílvio Roberto Costa Leite, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, parágrafo único, da Lei
8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
. 29/2/2012
44.123,24
. 29/2/2012
14.012,99
. 3/4/2012
264.739,47
9.5. aplicar a Sílvio Roberto Costa Leite a multa prevista no artigo 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do
Regimento Interno do TCU;
9.7. determinar ao Banco do Brasil S/A que, no prazo de 15 dias, a contar da
notificação, providencie a restituição, aos cofres do Tesouro Nacional, da totalidade do
saldo disponível na Conta Corrente e/ou Conta Investimento 8.363-1, Agência 3791-5
(conta específica vinculada ao Convênio 1.367/2010, Siafi 747.209/2010, peça 8), em nome
da Secretaria do Turismo do Estado do Piauí, inclusive valores em investimentos/poupança,
comprovando ao Tribunal, no mesmo prazo, os saldos disponíveis e o valor transferido;
9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Piauí,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; ao Ministério do Turismo, ao Banco do
Brasil e aos responsáveis.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11261-
35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11262/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.924/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Mario Alves da Costa (351.093.002-91).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Em Rondônia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Borges Soares (OAB-RO 4.712) e Cassia
Franciele dos Santos Silva (OAB-RO 9.503).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no Termo de Compromisso
TC/PAC 277/10 (Siafi 666646), firmado com o município de Machadinho D'Oeste/RO, para
execução de sistema de abastecimento de água,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas de Construmax Construções Ltda - Epp, dando
quitação plena;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Mario Alves da Costa;
9.3. julgar irregulares as contas de Mario Alves da Costa, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", arts. 19 e 23, III da
Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 6/7/2012
873.000,00
Débito
. 25/1/2016
654.750,00
Débito
. 4/4/2018
447.710,83
Crédito
9.4. aplicar a Mario Alves da Costa a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 800.000,00, fixando o prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/1992;
9.6. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Rondônia, à Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia, aos responsáveis e ao
município de Machadinho d'Oeste/RO.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11262-
35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11263/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.392/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Josué Lacerda Pompeu (963.469.492-68); Município de Vigia
- PA (05.351.606/0001-95)..
4. Órgão/Entidade: Município de Vigia - PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, contra o município de Vigia /PA e Josué Lacerda
Pompeu, em razão do não cumprimento de Termo de Ajuste Sanitário 304, que teve por
objetivo sanar desvio de objeto ocorrido na aplicação dos recursos repassados pela União,
na modalidade fundo a fundo, nos exercícios de 2005 e 2006,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c os art. 202 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. excluir o município de Vigia/PA da presente relação processual;
9.2. considerar revel, para todos os efeitos, Josué Lacerda Pompeu, dando-se
prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, as contas de Josué Lacerda
Pompeu;
9.4. aplicar a Josué Lacerda Pompeu a multa prevista no artigo 58, inciso II, da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento
Interno do TCU;
9.6. dar ciência deste Acórdão ao
Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11263-
35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

                            

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