DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11264/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.566/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto VI: Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo II - Altamira/PA .
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Bruna Oliveira (OAB-SC 42.633).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, cumulada com
pedido de medida cautelar, contra possíveis irregularidades no processamento do Pregão
Eletrônico - SRP 9/2023, sob responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo
II, unidade de Altamira/PA, com valor estimado de R$ 2.004.312,44, cujo objeto é
aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a guarnecer Casa de Saúde Indígena,
Aldeias e Equipe Multiprofissional de Saúde Indígena;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no artigo
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e considerar prejudicada a continuidade do seu
exame pelo Tribunal;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, à Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade da Secretaria de
Saúde Indígena do Ministério da Saúde, para adoção das providências de sua alçada e
armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-
Geral da União, arquivando-se os autos e dando-se ciência à representante, nos termos
dos artigos 106, § 2º, inciso I, § 3º e § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11264-
35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11265/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.261/2019-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Cassiano Figueira Marques de Oliveira (000.393.077-78);
Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos (322.006.252-00); Secretaria de Estado de Turismo e
Lazer (09.061.476/0001-07).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Luiz Pedrazza (OAB-AC 1.917); Janaina Lusier
Camelo Diniz (OAB-DF 49.264).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Esporte, contra Cassiano Figueira Marques de Oliveira e
Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados por meio do Convênio 197/2007, que teve por objeto a confecção
de materiais esportivos, destinados aos participantes dos programas de inclusão social do
governo federal, com a utilização de mão de obra de detentos, no Estado do Acre;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Cassiano Figueira Marques de
Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei
8.443/1992;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa de Ilmara Rodrigues Lima
Vasconcelos;
9.3. julgar irregulares as contas de Cassiano Figueira Marques de Oliveira e
Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.3.1. Débito relacionado ao responsável Cassiano Figueira Marques de Oliveira
(CPF 000.393.077-78):
. Data
Valor (R$)
. 04/12/2008
44.248,40
. 04/12/2008
247.776,00
. 04/12/2008
56.700,00
. 04/12/2008
44.800,00
. 04/12/2008
29.128,04
. 04/12/2008
2.545,00
. 04/12/2008
2.694,00
. 04/12/2008
26.000,00
. 06/05/2009
14.912,00
. 27/05/2009
14.372,80
. 01/07/2009
7.325,50
. 03/08/2009
31.687,80
. 01/09/2009
18.481,90
. 06/10/2009
18.629,80
. 24/11/2009
15.915,38
. 11/12/2009
14.864,40
. 16/12/2009
12.183,50
. 09/02/2010
4.666,10
. 07/05/2010
21.106,30
. 12/05/2010
5.611,00
. 24/05/2010
5.400,00
. 01/06/2010
140,22
. 07/06/2010
12.061,89
9.3.2. Débito relacionado à responsável Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos
(CPF 322.006.252-00):
. Data
Valor (R$)
. 08/04/2011
28.785,32
9.4. aplicar aos responsáveis multas individuais previstas no artigo 57 da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. Responsável
Valor (R$)
. Cassiano Figueira Marques de Oliveira
171.000,00
. Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos
6.000,00
9.5. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do
Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar ao Ministério do Esporte, ao Banco do Brasil e ao Estado do
Acre que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as medidas pertinentes com vistas ao
recolhimento, para o Tesouro Nacional, do valor integral dos recursos depositados na
conta bancária 6783-0 - agência 3550-5, Banco do Brasil S/A, vinculada ao Convênio
197/2007, incluindo valores em investimentos, conforme prevê a Cláusula Décima Terceira,
"a", do termo de convênio e o artigo 73 da Portaria Interministerial MPOG/MF/ CG U
507/2011, informando a este Tribunal, o montante transferido, com respectivas
comprovações;
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria-Geral da República no Estado do
Acre, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério do Esporte, ao Estado do
Acre, ao Banco do Brasil e aos responsáveis.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11265-
35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11266/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.695/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Município de Valinhos/SP (45.787.678/0001-02).
4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Valinhos.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão de irregularidades na
aplicação de recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202,
§§ 2º e 3º do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze)
dias para que o município de Valinhos/SP comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
das importâncias abaixo discriminadas ao Fundo Municipal de Saúde de Valinhos,
atualizadas monetariamente
a partir das datas
indicadas até a data
do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência (*)
Valor histórico (R$)
. 7/5/2014
345.424,15
. 4/9/2014
500.000,00
9.2. informar o município de Valinhos/SP de que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas
regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento
Interno do TCU, bem assim que a ausência de liquidação tempestiva resultará em julgamento
pela irregularidade das contas, com imputação de débito atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e
9.3. dar ciência ao município de Valinhos/SP.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11266-
35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11267/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.799/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis:
Associação
Técnico Científica
Eng
Paulo
de
Frontin
(07.778.137/0001-10); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Manuel Luis da Rocha Neto (OAB-CE 7.479); Bruno
Vasconcelos Teles (OAB-CE 33.721); Rodrigo Jereissati de Araujo (OAB-CE 8.175) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor da Associação Técnico
Científica Engenheiro Paulo de Frontin (ASTEF) e de José de Paula Barros Neto, em razão
de irregularidades no âmbito do Convênio BNB/Fundeci 2010/0207;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c o disposto no §
3º do art. 202 do Regimento Interno, em:
9.1. rejeitar, em parte, as alegações de defesa apresentadas pela Associação
Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin (ASTEF) e por José de Paula Barros Neto; e
9.2. julgar irregulares as contas da Associação Técnico Científica Engenheiro
Paulo de Frontin e de José de Paula Barros Neto e condená-los, em regime de
solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Fundeci), do Banco do Nordeste do Brasil
S.A., atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992:
. DAT A
VALOR (R$)
D/C
. 15/10/2010
2.759,00
D
. 18/10/2010
112,50
D
. 18/10/2010
86,54
D
. 29/11/2010
102,00
D

                            

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