DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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135
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 29/11/2010
8,93
D
. 16/03/2011
5.986,50
D
. 25/03/2011
44,05
D
. 07/04/2011
5.986,50
D
. 06/05/2011
5.922,29
D
. 19/08/2011
2.759,00
D
. 19/08/2011
5.922,29
D
. 02/09/2011
198,35
D
. 08/09/2011
636,01
D
. 12/09/2011
5.922,63
D
. 23/09/2011
191,80
D
. 30/09/2011
2.759,00
D
. 07/10/2011
5.922,63
D
. 10/02/2012
5.891,32
D
. 07/03/2012
3.611,38
D
. 25/11/2010
199,04
C
. 17/06/2011
75,00
C
. 01/11/2011
117,00
C
. 09/12/2011
1.157,60
C
. 09/12/2011
636,01
C
. 03/02/2012
81,35
C
. 21/09/2016
4.697,43
C
9.3. aplicar à Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e a
José de Paula Barros Neto, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas
ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até as dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, para adoção das medidas cabíveis.
9.6. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do
Brasil S.A.
10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11267-
35/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11268/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Edmundo Pereira Lima, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de
minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª Câmara
(relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Marcos
Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª
Câmara (relator:
E. Ministro-
Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os
pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada
em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias,
nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do
funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença
judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em
parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela
ora impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e que,
diante da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, foi realizado destaque
do pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em "parcela compensatória" a
ser absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários da
carreira (peça 3, p. 5), mantendo-se o pagamento da referida vantagem até a sua
completa absorção, momento em que novo ato concessório deverá ser emitido e
encaminhado a esta Corte, para o devido registro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de trabalho
gerada pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-Pessoal, de forma
a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para
implementação
das determinações
expedidas na
presente
deliberação, de
caráter
improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Edmundo Pereira Lima, e
negar registro ao correspondente ato;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, até a completa absorção
da parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados
ilegalmente, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em
observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE, sem prejuízo do
monitoramento do cumprimento da presente deliberação; e
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-007.052/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edmundo Pereira Lima (090.913.192-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, quando da completa absorção da parcela compensatória originada a partir do
destaque dos quintos incorporados ilegalmente, na forma do artigo 260, caput, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 11269/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de Magali
de Jesus Lopes, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, submetido à apreciação
desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de
minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª Câmara
(relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Bruno
Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-TCU-1ª
Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro
Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira),
entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios
opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos
oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a
4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de
quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos,
não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou
reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de
quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa
serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela ora
impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e que, diante da
modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o destaque do pagamento de
quintos/décimos, com a sua conversão em "parcela compensatória" a ser absorvida por
reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários da carreira, mantendo-se o
pagamento da referida vantagem até a sua completa absorção, momento em que novo ato
concessório deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte, para o devido registro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de trabalho gerada
pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-Pessoal, de forma a evitar
pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das
determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco
anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020,
DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Magali de Jesus Lopes, e negar
registro ao correspondente ato;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, até a completa absorção da
parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados ilegalmente,
mencionado no subitem 1.7.1.1, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado
ilegal, desde que promovidos os ajustes ora determinados, em observância ao decidido pelo
STF no julgamento do RE 638.115/CE, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da
presente deliberação; e
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-007.141/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Magali de Jesus Lopes (023.332.758-47).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as
em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no prazo de
sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde que a hipótese não seja de
decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de
recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal,
quando da completa absorção da parcela compensatória mencionada no subitem 1.7.1.1, na
forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 11270/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de Luiz
Tadeu Souza Franca, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, submetido à
apreciação desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
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