DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de
minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª Câmara
(relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Bruno
Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-TCU-1ª
Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro
Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira),
entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios
opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos
oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998
a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de
quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos,
não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os
pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão
administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por
futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público
civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela ora
impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e que, diante da
modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, foi realizado destaque do pagamento
de quintos/décimos, com a sua conversão em "parcela compensatória" a ser absorvida por
reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários da carreira (peça 3, p. 3),
mantendo-se o pagamento da referida vantagem até a sua completa absorção, momento em
que novo ato concessório deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte, para o devido
registro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de trabalho gerada
pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-Pessoal, de forma a evitar
pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das
determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco
anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020,
DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em:
a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Luiz Tadeu Souza Franca, e
negar registro ao correspondente ato;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, até a completa absorção da
parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados ilegalmente,
mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido
pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento
da presente deliberação; e
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-007.216/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Tadeu Souza Franca (076.573.403-63).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de
recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal,
quando da completa absorção da parcela compensatória originada a partir do destaque dos
quintos incorporados ilegalmente, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 11271/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Marilene Melo Ramos Leão, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, submetido à
apreciação desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de
minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª Câmara
(relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Bruno
Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-TCU-1ª
Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro
Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira),
entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios
opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos
oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998
a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de
quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos,
não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os
pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão
administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por
futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público
civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela ora
impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e que, diante da
modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, foi realizado destaque do pagamento
de quintos/décimos, com a sua conversão em "parcela compensatória" a ser absorvida por
reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários da carreira (peça 3, p. 4),
mantendo-se o pagamento da referida vantagem até a sua completa absorção, momento em
que novo ato concessório deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte, para o devido
registro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de trabalho gerada
pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-Pessoal, de forma a evitar
pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das
determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco
anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020,
DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em:
a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Marilene Melo Ramos Leão, e
negar registro ao correspondente ato;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, até a completa absorção da
parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados ilegalmente,
mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido
pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento
da presente deliberação; e
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-015.713/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marilene Melo Ramos Leão (307.689.181-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de
recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal,
quando da completa absorção da parcela compensatória originada a partir do destaque dos
quintos incorporados ilegalmente, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 11272/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de Jose
Ricardo de Miranda Ebraico, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, submetido à
apreciação desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de
minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª Câmara
(relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Bruno
Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-TCU-1ª
Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro
Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira),
entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios
opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos
oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998
a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de
quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos,
não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os
pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão
administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por
futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público
civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela ora
impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e que, diante da
modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, foi realizado destaque do pagamento
de quintos/décimos, com a sua conversão em "parcela compensatória" a ser absorvida por
reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários da carreira (peça 3, p. 4),
mantendo-se o pagamento da referida vantagem até a sua completa absorção, momento em
que novo ato concessório deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte, para o devido
registro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de trabalho gerada
pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-Pessoal, de forma a evitar
pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das
determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco
anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020,
DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em:
a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Jose Ricardo de Miranda
Ebraico, e negar registro ao correspondente ato;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, até a completa absorção da
parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados ilegalmente,
mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido
pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento
da presente deliberação; e

                            

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