DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11275/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.316/2021-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Sheila Aparecida de Souza Santos (774.577.901-44); Wanessa
Pimenta Rosas (041.040.876-02).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11276/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de
registro.
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade do
ato, tendo em vista a percepção cumulativa das vantagens "opção" e "quintos/décimos", além
da percepção indevida da parcela "opção";
Considerando que os períodos de funções exercidas anteriores a 8/4/1998, data de
edição
da Lei
9.624/1998,
são suficientes
para a
incorporação
da vantagem
de
"quintos/décimos";
Considerando que não foram satisfeitos os pressupostos temporais previstos no
art. 193 da Lei 8.112/1990 para percepção da parcela "opção".
Considerando, ainda que esta Corte possui entendimento pacífico de que é
indevido o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que trata o artigo
2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 -, em razão da vedação
trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos 4.032/2021-TCU-1ª Câmara, da
relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E.
Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada do
TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no
art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998
podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do
cargo
em comissão
("opção"), de
forma não
cumulativa com
a vantagem
dos
quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990.
Considerando que, em virtude do pagamento indevido da parcela "opção", bem
como da cumulatividade das rubricas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser
considerado ilegal, com negativa de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que
faça cessar os pagamentos indevidos, dispensando-se a devolução dos valores recebidos de
boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de trabalho gerada
pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-Pessoal, de forma a evitar
pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das
determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 23/10/2020,
há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil
instituído por Mario Francisco de Oliveira em favor de Doralice Tavares de Oliveira,
negando-lhe registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-009.321/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Doralice Tavares de Oliveira (742.239.766-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023,
sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso
não seja provido;
1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta
deliberação pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, §
3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11277/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-012.107/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Guiomar Pereira da Mota (113.565.292-91); Jenistefany Rosario
da Costa (020.226.742-35); Karina Horrany Rosario da Costa (020.244.612-39); Marta Carvalho
Duarte (408.858.792-87); Maxwel Rosario da Costa (020.226.752-07); Raissa Priscila Santos da
Costa Casagrande (950.721.602-20); Reinalda Maria do Rosario da Costa (203.607.702-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11278/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-013.194/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Glaide Marilda Pianetti Antunes (562.273.616-15); Itacy Linhares
de Lima (228.383.766-91); Maria Jose da Silva (034.446.636-17); Maria Regina Carvalho de
Souza (027.642.676-22); Sueli Evangelista Borges (464.748.386-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11279/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido pelo
Tribunal de Contas da União, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade do
ato, tendo em vista a percepção cumulativa das vantagens "opção" e "quintos/décimos";
Considerando que o instituidor Francisco de Melo preencheu os requisitos para
percebimento das vantagens, visto que sua aposentadoria inicial ocorreu em 14/03/1994,
antes, portanto, do advento da Emenda Constitucional 20/1998;
Considerando que os períodos de funções exercidas anteriores a 8/4/1998, data de
edição
da Lei
9.624/1998,
são suficientes
para a
incorporação
da vantagem
de
quintos/décimos;
Considerando, entretanto, que esta Corte possui entendimento pacífico de que é
indevido o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que trata o artigo
2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 -, em razão da vedação
trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos 4.032/2021-TCU-1ª Câmara, da
relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E.
Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada do
TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no
art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998
podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do
cargo
em comissão
("opção"), de
forma não
cumulativa com
a vantagem
dos
quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990.
Considerando que, em virtude da cumulatividade no pagamento das rubricas
denominadas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser considerado ilegal, com negativa de
registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que faça cessar os pagamentos indevidos e
que oriente os pensionistas sobre a necessidade de escolha entre as mencionadas vantagens,
dispensando-se a devolução dos valores recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de trabalho gerada
pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-Pessoal, de forma a evitar
pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das
determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 15/03/2019,
há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por
Francisco de Melo em favor de Maria Salete da Silva Melo, negando-lhe registro; dispensar a
devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com
fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações
discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-016.037/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Salete da Silva Melo (443.397.474-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Ministério
Público Federal que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023,
sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso
não seja provido;
1.7.1.3. oriente a pensionista sobre a necessidade de escolha entre a vantagem
decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", visto que o percebimento
cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, além de ser
vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta
deliberação pelos interessados;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, §
3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
.
ACÓRDÃO Nº 11280/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, submetido à apreciação deste
Tribunal para fins de registro.
Considerando
que a
AudPessoal e
o
MP/TCU manifestaram-se
pela
ilegalidade do ato, tendo em vista a percepção cumulativa das vantagens "opção" e
"quintos/décimos";
Considerando que o instituidor Edvar Alencar Tavares preencheu os requisitos
para percebimento das vantagens, visto que sua aposentadoria inicial ocorreu em
07/10/1994, antes, portanto, do advento da Emenda Constitucional 20/1998;
Considerando que os períodos de funções exercidas anteriores a 8/4/1998,
data de edição da Lei 9.624/1998, são suficientes para a incorporação da vantagem de
quintos/décimos;
Considerando, entretanto, que esta Corte possui entendimento pacífico de
que é indevido o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que
trata o artigo 2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei
8.112/1990 -, em razão da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g.
Acórdãos 4.032/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e
15.185/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira);

                            

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