DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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140
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11289/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos por
Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca contra o Acórdão 4.417/2023-TCU-1ª Câmara,
que conheceu e negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo mesmo
responsável contra o Acórdão 7.911/2021-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro
Benjamin Zymler;
Considerando que os embargos são intempestivos em razão de terem sido
opostos em 18/8/2023 (peça 129), apesar da ciência do Acórdão 4.417/2023-TCU-1ª
Câmera pelo embargante em 19/7/2023 (peças 118 e 112);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143,
inciso IV, alínea "b", do RITCU, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de
declaração opostos por Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca:
1. Processo TC-026.991/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca (232.726.194-53).
1.2. Recorrente: Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca (232.726.194-53).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Currais - PI.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti (6.783/OAB-PI),
representando Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11290/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria de Políticas Pública de Emprego, em desfavor de Sociedade Eunice
Weaver
de Aracaju
e
Maria Auxiliadora
Moura Vasconcelos,
em
razão de
não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio
MTE/SPPE 141/2006-SEWA/SE,
cujo
objeto
era o
"estabelecimento
de
cooperação técnica e financeira no âmbito do programa nacional do estimulo ao
primeiro emprego para os jovens-PNPE, visando a qualificação social e profissional, a
promoção e a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens
em situação de maior vulnerabilidade social."
Considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, incide
a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de
controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, no caso de o processo ficar
paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho;
Considerando que, de acordo com entendimento firmado por meio do
Acórdão 534/2023-Plenário, o termo inicial da fluição da prescrição intercorrente
ocorrerá somente a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, a
prescrição intercorrente, in caso, teve como termo inicial a data de 3/4/2009, com a
conclusão do Relatório de Demandas Especiais da Controladoria-Geral da União;
Considerando que transcorreram mais de 3 anos, entre a data da Nota
Informativa 1143/CCC/SPPE/MTE, de 19/8/2010 (peça 80), elaborada para subsidiar
resposta ao TCU sobre a análise da prestação de contas do Convênio, e a Nota
Informativa 1288/2014, de 17/7/2014 (peça 83), que concluiu sobre a necessidade de
requerer ao convenente documentação complementar para à prestação de contas final,
configurando a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 8º da
Resolução-TCU 344/2022;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do representante do Ministério Público, no
sentido da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e
com os arts. 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
processo abaixo especificado, em razão da consumação da prescrição intercorrente,
dando ciência aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
1. Processo TC-041.036/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maria Auxiliadora Moura Vasconcelos (138.796.265-53);
Sociedade Eunice Weaver de Aracaju (13.042.387/0001-90).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade (extinta).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11291/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 10/2023, conduzido pelo Conselho
Nacional de Justiça, cujo objeto é a contratação de central de serviços organizada no
modelo de Service Desk.
Considerando que não constitui restrição à competição o estabelecimento de
prazo de três horas para substituição de profissionais alocados na execução dos serviços
em caso de afastamentos, como ausências legais, férias e demissões;
Considerando que participaram do certame
21 licitantes e foi obtido
desconto de 23,80% sobre o valor estimado da contratação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento dos autos,
dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.102/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Leandro
Santos
de Souza
(215039/OAB-SP),
representando Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11292/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.501/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Carlos da Silva (429.492.897-20); Antônio Manuel
Ferreira dos Santos Filho (339.454.467-91); Washington Martins (439.758.367-68).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow
da Fonseca.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11293/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-016.624/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Salgado Sayao (163.105.601-82); Edith Maria
Salgado Sayao (163.109.931-00); Gloria Maria Salgado Sayao (146.518.151-20); Rosa
Maria Reis da Cunha (864.558.857-91); Rosana Reis da Cunha (870.975.837-20);
Rosangela Reis da Cunha Monteiro (659.698.047-20); Rosilene Reis da Cunha Silva
(090.093.097-70); Sandra Regina Nery Duque da Silva (310.650.077-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram
como instituidores os Srs. Murilo Rangel Montandon Saraiva (065.382.077-15) e
Raimundo Nonato Vieira (240.150.327-72), a fim de que seja realizada diligência junto
ao órgão jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de
concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares,
notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na
ativa.
ACÓRDÃO Nº 11294/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-016.630/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Arlete das Chagas Chaves (035.164.668-04); Claudia Maria
de Paiva Vital (931.677.768-20); Flavia Maria de Paiva Vital (014.708.028-21); Laudiceia
de Fatima Costa Vatanabe (177.322.878-19); Magnolia Flores do Nascimento Correa
(145.278.328-40); Marcia Maria de Paiva Vital Arantes (951.309.508-87); Maria das
Gracas das Chagas Zagagnin (084.905.058-88); Neide Aparecida dos Santos (104.696.978-
14); Neire de Fatima Costa da Cruz (291.690.458-10); Nilza Maria Costa Moreira
(099.249.608-07); Raquel Elena Costa Domingos (139.039.478-65).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura
como instituidor o Sr. Osvaldo Silveira Brevas (300.971.268-53), a fim de que seja
realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexado ao
respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma
do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do
ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11295/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar emitido em
favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-016.683/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Denise Batista dos Santos (041.549.667-58); Elizabeth da
Silva Batista (840.704.987-53); Margareth Batista Ferraz (649.490.017-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram
como instituidores os Srs. José Martins da Silva (030.131.977-49), Paulo Sebastião de
Jesus (059.121.487-34), José Domingues de Souza (051.831.467-72) e Neoir de Souza
Coelho (080.092.877-68), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão
jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de concessão de
pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente
a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11296/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.045/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas:
Nedia
Renata
Hoffmann
(627.147.910-34);
Neusa
Therezinha
Schlosser
Cechin
(892.662.269-04);
Suzana
Sena
Fernandes
Fara
(370.443.110-91); Vera Eunice da Silva Betega (883.031.950-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como
instituidor o Sr. José Orlando de Moraes (044.758.010-87), a fim de que seja realizada
diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo
ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-
militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do
ocupado na ativa; e
1.7.2. dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a
beneficiária do programa de amparo social ao idoso, Sra. Vera Eunice da Silva Betega
(883.031.950-34), é pensionista do ex-militar Helio Pinto da Silva (045.163.540-04) junto
ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a interessada atende aos
requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 11297/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
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