DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão ("opção"), de forma não cumulativa com a
vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da
Lei 8.112/1990.
Considerando que, em virtude da cumulatividade no pagamento das rubricas
denominadas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser considerado ilegal, com
negativa de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que faça cessar os
pagamentos indevidos e que oriente os pensionistas sobre a necessidade de escolha
entre as mencionadas vantagens, dispensando-se a devolução dos valores recebidos de
boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de
trabalho gerada pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-
Pessoal, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos
prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de
caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em
06/07/2021, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro
Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil
instituído por Edvar Alencar Tavares em favor de Zila Maria Felismino Tavares, negando-lhe
registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-020.322/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Zila Maria Felismino Tavares (048.406.903-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Ministério
Público Federal que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 353/2023, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente
e responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao
TCU
não
a
exime
da
devolução dos
valores
indevidamente
percebidos
após
a
notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. oriente a pensionista sobre a necessidade de escolha entre a
vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", visto que o
percebimento cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei
8.112/1990, além de ser vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta
deliberação pelos interessados;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
e submeta-o ao TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do
art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11281/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.692/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Viviane Aparecida de Lourdes Boveri Berti (103.570.788-88).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11282/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.132/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Edivani Aparecida
Santos Martins (003.353.177-31);
Rosangela Analia de Araujo (565.827.734-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11283/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.139/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aurea Fatima de Souza Santos (791.828.527-15); Celia de
Souza Santos (602.587.727-00); Deise Dias Soares (275.399.117-00); Edir Santos Ribeiro
(549.868.777-04); Enilda Santos Muzitano (410.907.807-53); Leila Regina Baral Siqueira
(008.304.117-63); Leila Santos Pinheiro (796.579.407-10); Lidia Pacheco Paiva de Sousa
(685.905.637-15); Maria Paula Dias Carlos (053.559.997-86); Maria do Carmo Baral
Machado (614.252.067-00); Selma de Souza Santos (791.828.447-04); Silvia Rosas de
Aguiar (573.545.531-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11284/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.496/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Patricia Oliveira Boemeke Blaauw (934.163.500-49); Sonia
Denise Boemeke Torres (490.396.790-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11285/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.363/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Rosane Rodrigues de Araujo de Oliveira (773.326.367-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11286/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.450/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Marcina Santos da Costa (099.805.472-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11287/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.637/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ervino da Paz Cardoso (519.458.788-00); Homero Azevedo
de Melo (069.340.487-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11288/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência
Estadual da Funasa em Minas Gerais, em desfavor de Construtora JRN Ltda, Carlos
Eduardo Costa Negreiros e Edson Aparecido Ramos, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de
Compromisso TC/PAC 0370/2014, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o
município de
Virgínia/MG, para
implantação e
melhoria de
sistema público
de
esgotamento sanitário.
Considerando a análise da unidade especializada (peça 226), que concluiu
que "os problemas que surgiram com a operação do sistema de esgotos decorreram, em
grande parte, da conexão de águas pluviais à rede de esgoto por parte dos moradores
e pela ausência de caixa de gordura, não havendo comprovação técnica de que as
supostas falhas construtivas tenham implicado na interrupção da operação", exonerando
a responsabilidade dos ex-prefeitos pelos problemas observados no sistema de
esgotamento;
Considerando a ausência de dano ao Erário, em conformidade com o Parecer
de concordância do Ministério Público de Contas (peça 229);
Considerando que, ao final das
apurações, verificou-se que o débito
inicialmente levantado não se concretizou, restando comprovadas, no que se refere aos
recursos específicos que ensejaram a instauração desta TCE, a legalidade, a legitimidade
e a economicidade dos atos dos gestores, importando o julgamento de regularidade das
contas, conforme determina o art. 16, inciso I da Lei 8.443/1992 e o art. 207 do
RI/TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23 da Lei 8.443/92, c/c art. 143, inciso, I, alínea "b", do Regimento Interno
do TCU, em julgar regulares as contas de Carlos Eduardo Costa Negreiros, Construtora
JRN Ltda. e Edson Aparecido Ramos, dando-lhes quitação plena, e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e à Funasa, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-013.854/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Carlos 
Eduardo
Costa 
Negreiros 
(725.214.146-20),
Construtora JRN Ltda. (00.501.041/0001-61) e Edson Aparecido Ramos (020.824.599-50).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual
da Funasa em Minas
Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Tiago Fontes Guisoli dos Reis (139981/OAB-MG), Ellen
Ferraz Diamante (131878/OAB-MG), Mauro Heleno Galvao Filho (201.219/OAB-MG), Clara
Garcia Faria (202.874/OAB-MG) e Ana Luisa Santos Diamantino (214549/OAB-MG).

                            

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