DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11318/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-020.421/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Albertina Maria da Silva (722.055.474-53); Auri Filgueira
Pinheiro (849.862.124-00); Jose Souza de Santa Brigida Filho (700.347.312-70); Maria de
Lurdes Borba (868.526.809-59); Rosana dos Santos Santa Brigida (219.582.462-04); Sonia
Barbosa da Cunha (087.962.895-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11319/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-003.330/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Evangelina Peluso de Miranda (363.505.757-68); Leonor
Peluso de Miranda (330.793.747-20); Maria Idalberta Araujo Guimaraes (155.205.013-00);
Maria da Gloria Ferreira Maia (163.992.933-91); Muriel Peluso de Miranda (036.654.027-
00); Naisa Peluso de Miranda (038.138.517-53); Naomi Peluso de Miranda (032.927.117-
20); Noelia Moreira da Rocha Medeiros (242.125.983-53); Petronisia Moreira da Rocha
Medeiros (117.175.723-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11320/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de pensão militar, emitidos pelo Comando da Marinha e
submetidos a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a unidade instrutora propôs considerar os atos prejudicado
por perda de objeto, haja vista que não foram detectados pagamentos para as
pensionistas no período de janeiro/2022 a janeiro/2023;
considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal concordou com essa
proposta;
considerando que o desfecho sugerido está de acordo com as disposições do
Regimento Interno-TCU, ante o exaurimento dos efeitos financeiros das concessões antes
de sua apreciação por esta Corte;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação
dos atos em favor de Maria Diva da Silva, Maria Helena Pereira Goncalves de Gusmão e
Nely Izabel Nepomuceno Rezende.
1. Processo TC-005.476/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Diva da Silva (329.871.969-20); Maria Helena Pereira
Goncalves de Gusmão (305.166.828-14); Nely Izabel Nepomuceno Rezende (103.102.526-01).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11321/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-006.141/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Bartira Bessa Fernandes (024.279.347-98); Eliane Maria da
Silva Cunha (075.970.227-60); Ines Maria da Silva Schott (250.882.207-82); Jacyra Bessa
Neves (411.188.207-20); Jandyra Bessa Ramos (814.254.067-34); Jupira Bessa de Alvelos
(033.146.967-79); Linette Araujo da Silva (080.887.827-16); Luzia Breda da Silva
(681.978.107-53); Sandra de Oliveira Bispo (004.673.227-67).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11322/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão
militar instituída por José Roberto da Silva Negrão em favor de Helba Brinco Rodrigues
Negrão, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que
a análise empreendida
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que a reforma do instituidor da pensão
incluiu período prestado em atividades exercidas no serviço público;
considerando que tempos laborados no serviço público não podem ser
computados com a finalidade de conferir a vantagem financeira prevista no art. 50, inciso
II, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) já que não há previsão legal para tanto,
consoante a análise sistêmica do dispositivo com os artigos 136, 137, caput e § 1º, da
mesma lei e a consolidada jurisprudência do Tribunal, exemplificada pelos Acórdãos
4572/2023-TCU-2ª Câmara (rel. Ministro Vital do Rêgo), 5.242/2022-1ª Câmara (rel.
Ministro Marcos Bemquer) e 8.232/2020-1ª Câmara (rel. Ministro Benjamin Zymler);
considerando que, no caso em exame, excluindo-se o tempo laborado no
serviço público, de 1 ano e 21 dias, o militar não satisfez o requisito temporal de 30 anos
de serviço que lhe daria, em sua passagem para a reserva, o direito ao posto acima;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar em exame nestes autos e expedir as determinações
contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.438/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Helba Brinco Rodrigues Negrão (004.130.892-15).
1.2. Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula
TCU 106; e
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11323/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-009.474/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Claudia Jacinto Leite (000.563.484-95); Maria Aparecida
Gurgel
Veras
(108.171.904-49);
Maria
Dalva
Gurgel
Praxedes
(076.060.708-73);
Maridinagema Gurgel Praxedes (183.526.948-63); Marilandia Gurgel Praxedes Flores
(142.339.148-90); Milhomens Gurgel Praxedes (105.635.108-03); Modlipelinda Gurgel
Praxedes dos Santos (246.643.648-57); Paula Francinete Jacinto Leite (413.027.374-49);
Soraya Jacinto Leite (406.232.034-72); Wellington Ribeiro da Silva Leite (069.832.814-03).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11324/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Estevão Martins
Teixeira em favor de Eva Selenia Teixeira Queiroz e Euclidia Selenia Pereira Teixeira
Terceiro, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter havido
majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com base no
art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé das interessadas, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 29/9/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade
do ato.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por Estevão Martins Teixeira em favor de Eva Selenia Teixeira Queiroz e Euclidia
Selenia Pereira Teixeira Terceiro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas
beneficiárias até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.157/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Euclidia Selenia Pereira Teixeira Terceiro (472.664.143-34);
Eva Selenia Teixeira Queiroz (285.949.243-72).
1.2. Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação às interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 11325/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
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