DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-001.274/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Comissão da Festa
da Uva e Feiras Agroindustriais
(87.828.000/0001-62); Valter Agostinho Minúscoli (068.378.750-00).
1.2. Unidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11331/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Jose Vidal Farias, Antônia de
Paula Gadelha, Antônia Feitoza Silva, Antônia de Paula Gadelha, Cristiane Gomes da Silva,
Eane da Silva Moura, Francisca Alves, Francisca Alves, Francisco Clementino Silva, Gilcilene
Silveira Andrade, José Maria Nunes, José Ribamar Lima, José Vidal Farias Lucimar da Silva
Mendonça, Maria da Conceição Silva de Almeida, Maria do Carmo Leitão, Maria Irene
Vieira da Silva Ribeiro, Maria Íris Pereira Souza, Maria Juliete Ferreira Lima, Maria Liduina
Lopes Santiago, Maria Regiane dos Santos Silva, Maria Rosileide Pereira da Silva, Maria
Verônica dos Reis, Marília Felipe da Silva, Nataniel Carlos Mendes, Nauria Braz de Souza,
Nilza Ribeiro de Aquino e Rosângela de Alecrim Silva, em razão de concessão de
benefícios previdenciários
(aposentadoria por
idade e
salário-maternidade) sem
apresentação de documentos que comprovassem o início de prova material das condições
para obtenção do benefício concedido, com a inserção de dados inidôneos no sistema
informatizado da Previdência Social, no âmbito da Agência de Previdência Social
Pacatuba, vinculada à Gerência Executiva do INSS em Fortaleza/CE (GEXFOR), no valor de
R$ 56.148,42.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão
punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se
o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência
dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase
interna, configurando a prescrição intercorrente em relação aos responsáveis José Vidal
Farias (de 22/2/2017 a 10/8/2021), Antônia de Paula Gadelha (e 12/9/2005 a 6/12/2016,
de 6/12/2016 a 10/8/2021), Antônia Feitoza Silva (de 22/11/2006 a 6/12/2016, de
6/12/2016 a 10/8/2021), Cristiane Gomes da Silva (de 24/11/2006 a 6/12/2016, de
6/12/2016 a 10/8/2021), Francisca Alves (de 15/7/2005 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a
10/8/2021), Francisco Clementino Silva (de 9/8/2005 a 9/5/2016, de 9/5/2016 a
10/8/2021), José Maria Nunes (de 6/12/2016 a 10/8/2021), José Ribamar Lima (de
20/6/2005 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021), Lucimar da Silva Mendonça (de
2/8/2005 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021), Maria da Conceição Silva de Almeida
(de 15/6/2005 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021), Maria do Carmo Leitão (de
4/8/2005 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021), Maria Juliete Ferreira Lima (de
15/9/2005 a 6/12/2016, 6/12/2016 a 10/8/2021), Maria Regiane dos Santos Silva (de
24/11/2006 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021), Maria Verônica dos Reis (de
29/7/2005 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021) e Nilza Ribeiro de Aquino (de
19/8/2005 a 16/5/2016, de 16/5/2016 a 10/8/2021), (ii) 5 (cinco) anos entre a data do
início da contagem e evento processual seguinte em relação aos responsáveis Eane da
Silva Moura, Gilcilene Silveira Andrade, Maria Irene Vieira da Silva Ribeiro, Maria Íris
Pereira Souza, Maria Liduina Lopes Santiago, Maria Rosileide Pereira da Silva, Marília
Felipe da Silva, Nataniel Carlos Mendes, Nauria Braz de Souza e Rosângela Alecrim
Silva;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 405-408).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-001.425/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônia Feitoza Silva (022.421.133-13); Antônia de Paula
Gadelha (852.603.983-00); Cristiane Gomes da Silva (020.360.573-06); Eane da Silva
Moura (013.949.333-63); Francisca Alves (934.025.973-49); Francisco Clementino Silva
(118.592.103-68); Gilcilene Silveira Andrade
(019.602.633-40); José Maria Nunes
(023.526.463-67); José Ribamar Lima (118.828.323-53); José Vidal Farias (058.136.973-49);
Lucimar da Silva Mendonça (013.542.733-97); Maria Irene Vieira da Silva Ribeiro
(371.395.503-44); Maria Íris Pereira Souza (781.055.363-15); Maria Juliete Ferreira Lima
(968.913.513-91); Maria Liduina Lopes Santiago (022.043.073-00); Maria Regiane dos
Santos Silva (020.360.503-95); Maria Rosileide Pereira da Silva (001.434.673-79); Maria
Verônica dos Reis (945.002.663-72); Maria da Conceição Silva de Almeida (851.571.713-
15); Maria do Carmo Leitão (004.445.403-18); Marília Felipe da Silva (022.085.533-14);
Nataniel Carlos Mendes (015.815.623-49); Nauria Braz de Souza (025.179.763-50); Nilza
Ribeiro de Aquino (539.881.673-04); Rosângela de Alecrim Silva (024.397.993-27).
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11332/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento
da
Educação
em
nome de
João
Salame
Neto,
ex-prefeito
de
Marabá/PA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União, mediante o Programa Projovem Urbano, no exercício de 2015.
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 369.825,35, atribuindo a responsabilidade por sua devolução ao ex-
prefeito;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou a comprovação
da execução física e financeira no município de Marabá/PA, em que pese a realização
parcial dos objetivos do programa, considerando que a diferença entre o apurado e o
ideal, segundo a Nota Técnica MEC 24/2020, de apenas 2,26% (45% - 42,74%),
multiplicada pelo valor gerido no exercício, resultaria em pouco mais de R$ 13 mil, valor
inferior ao mínimo exigido para a constituição de TCE;
considerando
que,
conforme
registrado 
no
Sistema
Integrado
de
Monitoramento, Execução e Controle do MEC (SIMEC), módulo Projovem Urbano, o ente
federado pactuou uma meta de atendimento de 600 jovens, ao longo de 18 meses de
formação, e de acordo com o Relatório de Matrículas, foi registrado um total de 854
matrículas, sendo 570 matrículas ativas, tendo o MEC observado que o município de
Marabá/PA atingiu a meta pactuada, e apenas a média de frequência não se comportou
como programado, diminuindo no decorrer do exercício;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 38 a 40);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 41).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
1. Processo TC-006.659/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Salame Neto (335.391.201-06).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Marabá/PA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11333/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Universidade Patativa do Assaré,
de Cícero Anderson Palácio de Carvalho e de José Sydrião de Alencar Júnior, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
do Convênio BNB/FUNDECI 2012/248, firmado entre Banco do Nordeste do Brasil S.A. e
a Universidade Patativa do Assaré, e que tinha por objeto a "execução do projeto
intitulado 'Exposição Fotográfica Ecocidades 2012 - Araripe - Ceará', visando fomentar a
relação
sociedade/empresas/poder 
público,
dentro 
do
conceito 
mundial
de
desenvolvimento sustentável em favor da gestão do lixo urbano, com base na nova
legislação brasileira sobre resíduos sólidos, com foco mais apurado para o lixo industrial",
no valor de R$ 88.000,00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 26/03/2013, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE)
confirma a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre o ofício 2013/541/0385, recebido em 26/3/2013 - notificação da Universidade
Patativa do Assaré (peça 8) e o Edital de notificação publicado no DOU em 7/6/2017 -
notificação da Universidade Patativa do Assaré (peça 12);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 110-113);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-025.582/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cicero Anderson Palacio de Carvalho (024.754.833-26); Jose
Sydrião 
de 
Alencar
Junior 
(081.199.703-06); 
Universidade 
Patativa
do 
Assaré
(05.342.580/0001-19).
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (OAB-CE 11.750),
representando Jose Sydrião de Alencar Junior; Edson Saraiva Tavares (OAB-CE 13.998),
representando Universidade Patativa do Assaré.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11334/2023 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de representação, formulada por empregado público da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), a respeito de supostas irregularidades no
pagamento de horas extraordinárias e suplementares a ocupantes de cargos
comissionados e empregados detentores de funções de confiança na empresa, em
desacordo com normativo interno e com a CLT.
Considerando que este Tribunal efetuou diligência (peças 29 e 34 a 36) e
posteriormente oitiva (peça 45) da CBTU, oportunidades em que a Companhia esclareceu que:
seu Plano de Emprego Comissionado (PEC) estabelece três conceituações
distintas para funções: a função de confiança, o cargo de confiança e a função
gratificada;
além disso, que, aos empregados de carreira da CBTU que ocupam função
gratificada, é devido o pagamento do salário, das demais verbas do cargo efetivo e uma
gratificação fixa a título de desempenho da função gratificada, não havendo, para tais
empregados, impedimento à realização de horas extraordinárias, de acordo com a
Resolução de Diretoria 8/2018 da Companhia;
considerando ainda que a CLT, em seu Capítulo II, disciplina a duração do
trabalho, estipulando a jornada normal do trabalho e as regras aplicáveis aos casos em
que é excedida, situação em que deverá ser paga hora extra ou acionado banco de
horas (art. 59); além disso, em seu art. 62, a norma trabalhista define que os exercentes
de cargo de gestão somente perceberão horas extras quando o salário do cargo de
confiança, compreendendo a gratificação de função, for inferior ao valor do respectivo
salário efetivo acrescido de 40%;
considerando que o PEC da CBTU especifica que as atividades relacionadas às
funções gratificadas são as de supervisão operacional de equipes, com natureza distinta
das funções de confiança, que estão mais voltadas para as atribuições de direção e de
assessoramento (peça 46); e
considerando, por fim, que, por meio de verificações amostrais, a Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou o pagamento de valores de
pequena monta a título de função gratificada, abaixo do limite de 40% previsto no art.
62 da CLT; e, por conseguinte, concluiu, em pareceres uniformes, que as informações
fornecidas pelo representante não foram confirmadas, de modo que a representação
deve ser considerada improcedente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como nos pareceres da
unidade técnica, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) comunicar esta decisão ao representante e à CBTU; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-013.012/2022-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

                            

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