DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11335/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão civil, instituída por Laury Maciel Souza em
benefício de Maria do Carmo Vilas Boas Silva, emitido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região/RS, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a Unidade Instrutiva propôs a ilegalidade e negativa de
registro do ato, tendo em vista a percepção cumulativa das vantagens "opção" e
"quintos/décimos", sendo que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) proposta no
mesmo sentido, mas entende que é indevida a percepção da parcela "opção", pois o
instituidor não cumpriu os requisitos previstos no caput do art. 193 da Lei 8.112/90, já
que, apesar de ter aposentado em 1991, exerceu a FC-5 por apenas um ano, no período
de 4/5/1988 a 3/5/1989;
considerando que o período de função exercida anterior a 8/4/1998, data de
edição da Lei 9.624/1998, é suficiente para a incorporação da vantagem de
"quintos/décimos";
considerando que não foram satisfeitos os pressupostos temporais previstos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 para percepção da parcela "opção";
considerando, ainda, que esta Corte possui entendimento pacífico de que é
indevido o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que trata
o artigo 2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990
-, em razão da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos
4.032/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021-
TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira);
considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão ("opção"), de forma não cumulativa com a
vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da
Lei 8.112/1990.
considerando que, em virtude do pagamento indevido da parcela "opção", bem
como da cumulatividade das rubricas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser
considerado ilegal, com negativa de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que
faça cessar os pagamentos indevidos, dispensando-se a devolução dos valores recebidos de
boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão
militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando os pareceres convergentes da Unidade Instrutiva e do MPTCU
quanto à ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de pensão civil instituída por Laury Maciel Souza em
benefício de Maria do Carmo Vilas Boas Silva, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região/RS, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-007.528/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria do Carmo Vilas Boas Silva (121.978.405-25).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1 faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao
TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação,
caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação.
1.7.3. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11336/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-016.760/2020-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alba Martins Calmon (739.699.157-91); Dorcelina da Silva
Pereira (724.784.627-53); Luiz Carlos Martins (483.262.597-72); Rita de Cassia da Vitoria
(013.224.127-74).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11337/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-020.385/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Candelaria Lagreca de Melo (141.278.901-00); Maria Jose
Brasil (462.758.357-53); Samuel Andrade do Nascimento (077.943.843-46); Solange Maria
Coutinho de Abreu (016.716.057-56); Zelia Pituba (874.124.627-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11338/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos Interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-022.693/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ananeri Goncalves Borges (053.928.535-87); Jose Roberto
Ribeiro (092.858.008-31); Maria Iole Pinfari Iervolino (004.200.898-02); Marisa Souto
Maior de Arruda (726.616.584-91); Sonia Beatriz Brisighelli Schaefer (458.808.839-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11339/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de reversão de pensão especial de ex-combatente - PEEC,
instituída por Luiz Giraldes Barreto Lins em benefício de Carmen Lucia Ferreira Lins e
Vera Lucia Ferreira Lins, emitido pelo Comando do Exército, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o
ato, a Unidade Instrutora constatou
irregularidade no ato de reversão da PEEC em razão das beneficiárias acumularem
rendimentos recebidos de cofres públicos;
considerando que o instituidor José
Torres de Oliveira faleceu em
09/02/1956, e o benefício foi revertido às filhas maiores em 07/02/2015;
considerando que a jurisprudência do Tribunal é pacífica de que "o direito à
reversão da pensão especial de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do
falecimento do instituidor, ainda que a reversão tenha ocorrido na vigência de outras
normas" (Acórdão 8.309/2021-1ª Câmara);
considerando que na data do óbito do instituidor estava em vigência o art.
30 da Lei 4.242/1963 (revogado pela Lei 8.059, de 4/7/1990), que veda o pagamento
concomitante da pensão de ex-combatente com qualquer importância percebida dos
cofres públicos e requer do beneficiário, a condição de ser incapaz de prover os próprios
meios de subsistência;
considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse
mesmo sentido, conforme ementa a seguir reproduzida:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO INSTITUIDOR, ANTERIOR À CF/88. REVERSÃO A FILHA MAIOR, CAPAZ E
SEPARADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito a pensão de ex-
combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento deste.
Precedentes.
2. No caso concreto, o pai da agravante faleceu aos 11.6.1986, na vigência
das Leis 3.765/1960 e 4.242/1963. Portanto, não é possível aplicar o art. 53 do
ADCT/1988, ante o princípio da irretroatividade das leis.
3. Embora a Lei n. 3.765/1960, que dispõe sobre pensão de militares, de
caráter geral e aplicação subsidiária, considerasse como dependentes também as filhas
maiores de 21 anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/1963, que institui
a pensão especial de ex-combatente pleiteada, trouxe um requisito específico, qual seja:
prova de que os ex-combatentes encontravam-se 'incapacitados, sem poder prover os
próprios meios de subsistência', e que não percebiam 'qualquer importância dos cofres
públicos'; o qual deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também
por seus dependentes.
4. Se o acórdão a quo não reconhece o preenchimento dos requisitos legais,
incabível em sede de recurso especial reexaminar tais circunstâncias fático-probatórias.
Aplicação da súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1337186/PE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe
14/3/2013)".
considerando
que
esse
entendimento está
em
consonância
com
a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no sentido de que a norma que
rege a concessão de pensões de ex-combatentes é a vigente na data da morte do
instituidor (princípio do tempus regit actum), conforme os seguintes julgados:
"PENSÃO - EX COMBATENTE - REGÊNCIA. O direito à pensão de ex-
combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-
se de reversão do benefício a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que
a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta
última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (MS 21.707, Redator para acórdão
o Ministro Marco Aurélio, o Plenário DJ 22/9/1995).
"AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.
Pensão. Ex-
combatente. Reversão em favor das filhas em virtude do falecimento da viúva.
Possibilidade. Aplica-se ao caso a legislação em vigor à época do falecimento do militar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 569.440, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, Dje 2/12/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO À FILHA. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES .
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 516.677-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, Dje 6/2/2009).
considerando que, tomando como referência para a pensão em questão o
falecimento do instituidor Luiz Giraldes Barreto Lins na data de 09/02/1956, nos termos
do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-
combatente: (i) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (ii) ter
efetivamente participado de operações de guerra; (iii) encontrar-se o ex-militar, ou seus
dependentes, incapacitados, sem poderem prover os próprios meios de subsistência; e
(iv) não perceberem qualquer importância dos cofres públicos;
considerando que foi constatado que a Sra. Carmen Lucia Ferreira Lins é
médica aposentada do Estado de Pernambuco e recebe uma aposentadoria pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS desde 18/07/2014, e a Sra. Vera Lucia Ferreira Lins
recebe uma aposentadoria pelo referido instituto desde 03/06/2015, bem como pelo
fato de que foi submetida à inspeção de saúde e a perícia médica concluiu que não é
inválida;
considerando que houve perda de objeto do ato concessório em relação à
beneficiária Carmen Lucia Ferreira Lins, pois o pagamento foi suspenso desde maio de 2018;
considerando que a irregularidade identificada no ato de reversão da PEEC
instituída por Luiz Giraldes Barreto Lins é questão pacífica no âmbito do Tribunal, a
exemplo dos Acórdãos 1756/2018 (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 4968/2022
(Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), ambos da 1ª Câmara; e Acórdãos
3073/2019
(Rel. Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer
Costa)
e 5955/2021
(Rel.
Ministro-Substituto André de Carvalho), ambos da 2ª Câmara;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 30/08/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da Sra. Vera Lucia Ferreira Lins;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato

                            

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