DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa
de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de Pensão Especial de ex-Combatente instituída por
Luiz Giraldes Barreto Lins em benefício de Vera Lucia Ferreira Lins, negando registro ao
respectivo ato;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando do Exército do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-038.063/2021-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Carmen Lucia Ferreira Lins (084.615.894-91); Vera Lucia
Ferreira Lins (102.678.754-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar
pagamentos decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à Sra. Vera Lucia Ferreira Lins e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes ao término do prazo fixado no subitem 1.7.1
comprove ao TCU essa comunicação.
ACÓRDÃO Nº 11340/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.136/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Felizarda da Exaltacao Oliveira Santiago (097.761.697-59);
Haydee Maria Bittencourt da Gama (090.848.947-15); Iva Maria da Conceicao Vieira
(586.299.557-91); Maria Aparecida da Silva Eiras (629.808.237-91); Maria da Conceicao
da Silva (070.513.237-41); Solange da Silva Lima (004.920.217-08); Teresa da Silva
(826.465.387-15); Terezinha Batista de Jesus Ferreira (776.608.977-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11341/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.605/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Daisy Valquiria Marcelos Gomes de Oliveira (621.439.644-
04); Neyla Veridiana Macedo Gomes (058.630.324-30); Regina Celia Santana Medeiros
Gomes (263.379.325-87); Terezinha Iolanda Oliveira (238.609.010-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11342/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.491/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Helba Milene
Cornelsen (759.573.889-04); Luziangela
Cornelsen de Queiroz Telles (574.414.059-04); Suemir Elida Cornelsen (005.448.879-64).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11343/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de pensão militar inicial instituídas por Jose Elias Gomes,
Ubiraci Tavares de Albuquerque, Nivaldo Luiz de Oliveira e Antero Cordeiro Gama e ato
de pensão militar de reversão instituída por Luiz Pereira da Silva, emitidos pelo Comando
da Marinha e submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CRB/1988.
considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade Instrutora
não
constatou irregularidade nos atos, mas o Ministério Público junto ao Tribunal identificou,
no ato da pensão militar instituída por José Elias Gomes em benefício de Ingrid Boeing
Gomes Janeri, a majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente
superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do tempo ficto
decorrente do trabalho prestado em guarnição especial (8 anos e 3 dias);
considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137
da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em
guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo
do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior;
considerando que, descartando-se o tempo de serviço em guarnição especial,
o instituidor conta com pouco mais de 29 anos de serviço militar até 29/12/2000, de
modo que não preencheu o requisito mínimo de trinta anos de serviço militar antes da
revogação da redação original do inciso II do art. 50 da Lei 6.880/1980, pela MP 2.215-
10/2001, não fazendo jus a proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, o
que macula a pensão;
considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara
(Relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (Relator: Augusto Nardes) e
631/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida a dicção
desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, verbis:
PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO
ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM
ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL
DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO
DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão
militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando a presunção de boa-fé da Sra. Ingrid Boeing Gomes Janeri;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando o registro tácito; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela legalidade e registro dos atos concessórios,
salvo em relação ao ato de pensão militar instituída por José Elias Gomes em benefício
de Ingrid Boeing Gomes Janeri, cujo parecer do Parquet foi pela ilegalidade e negativa
de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar legais e registrar os atos de concessão de pensão militar
instituídas por Luiz Pereira da Silva em benefício de Elma Tavares da Silva e Sonia
Tavares Vitoriano, Ubiraci Tavares de Albuquerque em benefício de Valeria Ferreira de
Alburquerque, Nivaldo Luiz de Oliveira em benefício de Maria Helena Viana de Oliveira
e Antero Cordeiro Gama em benefício Wanda Drumond Gama;
b) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por José
Elias Gomes em benefício de Ingrid Boeing Gomes Janeri, recusando o respectivo
registro;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-017.677/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elma Tavares da Silva (587.805.217-20); Ingrid Boeing
Gomes Janeri (912.583.679-04); Maria Helena Viana de Oliveira (029.107.744-73); Sonia
Tavares Vitoriano (017.788.687-03); Valeria Ferreira de Albuquerque (017.790.217-55);
Wanda Drumond Gama (079.439.097-80).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à Sra. Ingrid Boeing Gomes Janeri e a alerte
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao
TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso
não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar da Sra. Ingrid Boeing Gomes Janeri,
livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema
e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11344/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão militar instituído por Beline Gomes da Silva em
favor de Gilmar Guadelupe de Oliveira Silva, emitido pelo Comando da Aeronáutica e
submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade o fato de a beneficiária perceber proventos com base na elevação
do grau hierárquico (1º Tenente) por incapacidade definitiva do militar/instituidor, que
era ocupante do posto de Suboficial na ativa e passou para a reserva na graduação de
2º Tenente, sem preenchimento dos requisitos legais, sendo que o Ministério Público
junto ao Tribunal constatou, ainda, que a beneficiária recebe, além do benefício em
apreço, pensão militar do "ANTIGO EST. GUANABARA E DISTRITO FEDERAL", com o
seguinte fundamento: "Pensão CBM/PM LEI 3765/60 E LEI 7284/84", na condição de
"FILHA (MILITAR)"
do 3º
Sargento Affonso
Alves de
Oliveira, com
vigência em
30/9/2004;
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico 
imediatamente
superior 
por
incapacidade 
definitiva
encontram-se
disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados
incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Beline Gomes da Silva;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos
Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico
por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para
a reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdãos 2.225/2019-TCU-
Plenário, 5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre
outros);
considerando, ainda, que o acúmulo da pensão militar concomitantemente
com outra contraria o disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960 com redação dada pela MP
2.215-10/2001;
considerando que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de
considerar essa espécie de acumulação indevida, conforme Acórdão 8.706/2021 - TCU -
Primeira Câmara, devendo optar por uma das duas pensões militares que atualmente
percebe;
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão
militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando que a Sra. Gilmar Guadelupe de Oliveira Silva, caso venha a
comprovar opção pela pensão militar de que trata estes autos, faz jus a proventos com
base no posto de 2º e não de 1º Tenente;

                            

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