DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma ao
Sr. Severino
Ramos de
Farias, com
base no
posto incorreto,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação.
ACÓRDÃO Nº 11348/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se
de ato
de alteração
de reforma
de Luiz
Antonio Alves
do
Sacramento, emitido pelo Comando da Marinha, nos termos do artigo 71, inciso III, da
CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora identificou, como
irregularidade, a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente
superior em virtude de invalidez posterior à reforma do militar;
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico 
imediatamente
superior 
por
incapacidade 
definitiva
encontram-se
disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados
incapazes quando já reformados, como é o caso do militar Luiz Antonio Alves do
Sacramento;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos
Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico
por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para
a reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário,
5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU quanto à ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de reforma de Luiz
Antonio Alves do Sacramento;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-005.880/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Antonio Alves do Sacramento (287.889.827-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma ao
Sr. Luiz Antonio Alves do Sacramento, com base no posto incorreto, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação.
ACÓRDÃO Nº 11349/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
em desfavor de Município de Mateiros - TO e Josimar Ferreira de Almeida, em razão de
omissão no dever de prestar contas no âmbito do Convênio de registro Siafi 716370,
firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária, e Abastecimento e o município, e
teve por objeto capacitar agricultores da comunidade Quilombola Mumbuca para a
produção de alimentos derivados de frutas nativas do cerrado.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco
anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados
no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho;
considerando que entre 19/11/2014, data da notificação ao município,
solicitando complementação da prestação de contas final (peças 17 e 18), e o evento
apuratório seguinte, o Parecer 65/2021/COAPROJ/CGINFRA/DEP-SAF/SAF/MAPA (peça
19), de 22/8/2021, transcorreram mais de seis anos, configurando-se a ocorrência da
prescrição intercorrente;
considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e
de ressarcimento (peças 36-39);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e
11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do
Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo.
1. Processo TC-013.365/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Josimar Ferreira de Almeida (528.287.439-34); Prefeitura
Municipal de Mateiros - TO (26.753.129/0001-64).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mateiros - TO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11350/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho
e Previdência (extinto), em desfavor de Paulo Cesar Silva e do Município de Poços de
Caldas-MG em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã
(Siafi 299697), cujo objeto consistiu na "Execução do Projeto Projovem Trabalhador,
integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Município de Poços de
Caldas-MG, de forma a qualificar social-profissionalmente os jovens do Município, com
vista à inserção de no mínimo 30% de jovens no mundo do trabalho".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se
o processo ficar paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou de
despacho;
considerando que entre 9/4/2018, data da notificação do município, e o
evento apuratório seguinte em 24/9/2021, configurado pela elaboração da Nota Técnica
SEI 11986/2021/ME, transcorreram mais de três anos, configurando-se a ocorrência da
prescrição intercorrente;
considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e
de ressarcimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, arts. 8º e
11º da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do
Regimento Interno/TCU, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
arquivar o processo; e
informar o teor desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do
Trabalho em Emprego.
1. Processo TC-031.800/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Paulo Cesar Silva (858.101.858-00); Prefeitura Municipal de
Poços de Caldas - MG (18.629.840/0001-83).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Poços de Caldas - MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11351/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos, que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da contratação da empresa Engenheiros
Associados Consultores em Engenharia Ltda. para a prestação de serviço de engenharia
para a elaboração de estudos, projetos conceituais, básicos, executivos e "as builts", sob
responsabilidade do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos), da
Fundação Oswaldo Cruz/Fiocruz.
Considerando as conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (peças 34 e 35), de que não foram apresentados indícios suficientes de
irregularidade, tampouco demonstrado o interesse público na apuração dos fatos
apontados pelo denunciante;
considerando a jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que
ao TCU não compete decidir sobre conflitos de particulares em face da Administração
Pública, os quais devem ser tratados pela via administrativa direta ou por meio de tutela
judicial,
conforme o
Acórdão
3.585/2014-TCU-Plenário,
rel. Ministro
José Mucio
Monteiro;
considerando que não se insere nas competências do TCU solucionar
controvérsias instaladas no âmbito de contratos administrativos firmados entre seus
jurisdicionados e terceiros, ou ainda prolatar provimentos em substituição às tutelas
jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda de seus direitos e
interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou
causarem prejuízo ao erário, conforme os acórdãos 875/2014-TCU-1ª Câmara (rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues), 332/2016-TCU-Plenário (rel. Min. Bruno Dantas), 3.154/2019-
TCU-Plenário
(rel.
Min.
Raimundo Carreiro),
e
1.648/2020-TCU-Plenário
(rel. Min.
Augusto Sherman);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos
autos, em não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de
admissibilidade, 
informar 
o 
representante 
e 
o 
Instituto 
de 
Tecnologia 
em
Imunobiológicos do teor desta decisão e arquivar os autos.
1. Processo TC-022.148/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto de Tecnologia em Imunobiologicos.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11352/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.186/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Luiz Heleno
Rodrigues dos
Santos (013.940.704-97);
Waldizia Maria da Silva (212.214.131-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11353/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.482/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Emilson do Nascimento Coelho (384.435.207-44).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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