DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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151
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Lourival
Freire
Sobrinho
(OAB-SE
5646),
representando Adilson de Jesus Santos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11363/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em desfavor da Sra.
Maria Romana Gonçalves Reis, Ex-Prefeita Municipal de Augusto Correa/PA (gestão
2013-2016), em razão da não aprovação da prestação de contas final do Convênio
778146/2012
(peça
10),
tendo
por
objeto
a
execução
de
obras
de
recuperação/complementação de 28,10 km de estradas vicinais de acesso à Resex
Marinha Arai-Peroba, no município de Augusto Correa, Estado do Pará, em área
vinculada ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
Considerando
que
o
Acórdão
996/2023-TCU-1ª
Câmara
(peça
174)
determinou ao Banco do Brasil S.A que, no prazo de trinta dias, promovesse a
restituição, aos cofres do Incra, do saldo remanescente do Convênio 778.146/2012 (R$
10.934,96, na data de 20/11/2020 - peça 114), que se encontrava em aplicação
financeira vinculada à conta específica do ajuste (agência 1.480-x, c/c 13.004-4);
Considerando que, em atendimento, o Banco do Brasil S.A comprovou a
devolução do referido saldo remanescente, mediante pagamento de GRU em favor do
Incra (peça 178), no importe de R$ 13.162,28;
Considerando a instrução técnica de peças 179-180, anuída pelo MP/TCU
(peça 181),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) considerar cumprida a determinação dirigida ao Banco do Brasil S.A
constante do Acórdão 996/2023-TCU-1ª Câmara; e
b) encerrar o presente processo, uma vez que o mesmo cumpriu o objetivo
para o qual foi constituído, na forma do art. 169, inciso V, do RI/TCU.
1. Processo TC-009.906/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 041.126/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Iraildo Farias Barreto (328.457.662-20); Maria Romana
Gonçalves Reis (223.181.782-91).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Augusto Corrêa - PA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7.
Representação
legal:
Cassio
Barbosa
Macola
(OAB-DF
48.798),
representando Iraildo Farias Barreto; Nikollas Gabriel Pinto de Oliveira (OAB-PA 22.334),
representando Maria Romana Gonçalves Reis.
ACÓRDÃO Nº 11364/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, em desfavor da Secretaria de Segurança
Pública do Estado da Bahia e de Mário Augusto Brandão Rabelo, Eduardo José de
Santana e Antônio Marcelo Passos Silva, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 512448, firmado entre o Fundo
Nacional de Segurança Pública e o Estado da Bahia, tendo por objeto a "reforma das
instalações da Academia de Polícia Militar e do prédio onde funciona o Serviço de
Assistência Social de Segurança Pública do Estado da Bahia".
Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU
344/2022, o marco inicial para contagem do prazo prescricional no presente processo é
05/01/2007, data em que a prestação de contas foi apresentada (peça 55);
Considerando que o evento processual seguinte foi a emissão do Parecer
Financeiro 018/2014 (peça 56), que, apesar de se encontrar incompleto nos autos,
estando ausente a informação sobre sua data de emissão, pela sua numeração, resta
claro que foi emitido no ano de 2014, demonstrando ocorrência da prescrição ordinária,
nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU no
sentido do reconhecimento da incidência da prescrição neste processo, e o consequente
arquivamento dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022;
b) informar à Secretaria Nacional de Segurança Pública sobre a necessidade
de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos
do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012;
c) dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Secretaria Nacional de
Segurança Pública.
1. Processo TC-011.271/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Marcelo Passos Silva (081.075.305-78); Eduardo
José de Santana (029.672.945-00); Mario Augusto Brandao Rabelo (224.525.677-87);
Secretaria de Segurança Pública - BA (13.937.149/0001-43).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11365/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública em desfavor de Ivon Berto Tiburcio de
Lima e da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social de Maceió
- Semscs, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Convênio de registro Siafi 796211 (peça 7), firmado entre o
Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria Municipal de Segurança
Comunitária - Semscs, tendo por objetivo "implantar a Central de Controle e Comando
da Guarda Municipal de Maceió",
Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em razão da
impugnação parcial das despesas ante o descumprimento de meta prevista, qual seja, a
implantação da Central de Controle e Comando da Guarda Municipal,
Considerando que o órgão concedente admitiu, no entanto, que os bens
adquiridos, objeto da impugnação, encontravam-se em utilização na mesma função de
segurança pública à qual foram destinados,
Considerando que, diante desses fatos, a unidade instrutiva concluiu em
instrução de peça 149 que, dessa forma, "para o presente caso concreto, mostra-se
aplicável a jurisprudência do TCU sobre aproveitamento da parcela executada do objeto
que alcançou etapa útil/utilidade, a qual pode ser exemplificada pelo Acórdão 3459/2019-
2ª Câmara-Relator Marcos Bemquerer, e Acórdão 1460/2018- 2ª Câmara-Relator Aroldo
Cedraz", tendo o Tribunal, nesses casos, "apresentado entendimento no sentido de que,
caso o objeto executado parcialmente possa ser aproveitado ao fim a que se destinava e
a comunidade possa usufruir da sua funcionalidade, não se imputa débito no montante já
dispendido, de modo a evitar enriquecimento sem causa da União",
Considerando que, em consequência de tal análise, a unidade instrutiva
propõe o arquivamento do processo em razão da ausência de pressupostos para a
instauração da tomada de contas especial (peças 149/151),
Considerando que o Ministério Público/TCU lançou seu parecer à peça 152,
no mesmo sentido,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com os pareceres exarados nos autos, em:
a) arquivar o processo, com fundamento no art. 212 do RI/TCU, c/c arts. 5º
e 7º da IN/TCU 71/2012, em razão da ausência de pressuposto válido para instauração
da tomada de contas especial; e
b) dar ciência deste acórdão aos responsáveis.
1. Processo TC-012.090/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ivon Berto Tiburcio de Lima (524.788.404-30); Secretaria
Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social- Semscs (11.162.144/0001-60).
1.2.
Órgão/Entidade: Secretaria
Municipal
de
Segurança Comunitária
e
Convívio Social- Semscs.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11366/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) em desfavor da entidade Grupo
Humanus e do Sr. Itamar de Jesus Santos, na condição de seu então presidente, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito da
Carta-Acordo 077/2012, firmada entre o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e
Crime Organizado (UNODC) e o Grupo Humanus, tendo por objeto "utilizar da tecnologia
de redes sociais e de equipamentos como tablets (doados) para formar e manter os
juristas leigos sempre disponíveis, conectados e atualizados sobre demandas e facilitar
sua comunicação com a assessoria jurídica e com o consultor, otimizando os elos já
constituídos para construção de uma verdadeira TEIA (Tecendo Estratégias Integradas em
AIDS/HIV e Hepatites Virais) de proteção social".
Considerando que, em instrução de peça 48 destes autos, apurou a AudTCE
que, vencido o prazo para apresentação da prestação de contas em 12/2/2014, houve
lapso temporal superior a três anos entre a emissão da Nota Técnica 303/2015 (peça
11), datada de 2/6/2015, de análise da prestação de contas, com a consequente
notificação dos responsáveis para regularização de pendências em 3/11/2015 (peça 10,
p.
2), e
subsequente notificação
para restituição
ao erário
federal dos
valores
repassados em face da não aprovação da prestação de contas apresentada, em
27/1/2020 (peças 23 e 24), de maneira que transcorreram mais de três anos de inação
do órgão concedente em tal análise, configurando-se a prescrição intercorrente da
pretensão de ressarcimento e punitiva, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução
TCU 344/2022,
Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva o
reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nesta TCE e o
consequente arquivamento desta TCE,
Considerando que o Ministério Público junto ao TCE, em parecer de peça 51
destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE, anuindo, na essência,
com o exame da unidade instrutiva,
Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da
Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio
do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso II, da
Resolução-TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 48/51
ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.
1. Processo TC-012.198/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Grupo Humanus (07.033.519/0001-15); Itamar de Jesus
Santos (448.851.565-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 11367/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde MS, em desfavor de Cícera Pereira da Silva, Jose Ev e r a l d o
de Andrade Silva Junior, Jose Otavio dos Santos, Maria Solange Lins Ramos e do
município de Satuba/AL, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS, no período
de 1º/1 a 31/12/2007.
Considerando que, já no âmbito desta Casa, ao realizar o exame preliminar
dos autos, a unidade técnica concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão das
pretensões punitiva e de ressarcimento, à luz da novel Resolução TCU 344/2022,
abstendo-se de promover as citações;
Considerando que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data do
conhecimento
da irregularidade,
constatada
em
auditoria do
Denasus,
conforme
Relatório
de Auditoria
3774
concluído
em 17/11/2009
(peça
3),
e o
Ofício
141/2020/COAUD/CGAUD/DENASUS/MS, de 25/8/2020 (peça 23), recebido em 4/9/2020
(peça 24), que notificou a Secretaria Municipal de Saúde de Satuba/AL;
Considerando, afinal, a derradeira instrução técnica (peças 86-88), chancelada
pelo MP/TCU (peça 89),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em
razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução
TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999, e do art. 169, inciso III, do
RI/TCU; e
b) informar aos responsáveis da presente deliberação.
1. Processo TC-025.495/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cícera Pereira da Silva (144.740.344-49); Jose Everaldo de
Andrade Silva Junior (018.867.494-26); Jose Otavio dos Santos (140.343.104-30); Maria
Solange
Lins
Ramos
(539.640.804-97);
Prefeitura
Municipal
de
Satuba
-
AL
(12.200.333/0001-43).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Satuba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
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