DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000153
153
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 2472/2019 - 1ª Câmara
(peça 154), entre outras medidas, considerou a representação procedente e aplicou aos
responsáveis, individualmente, a multa fundamentada no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992;
Considerando que foi verificada pela Seproc inexatidão material no item 9.3 e
na tabela do item 9.4 da referida deliberação, ante a grafia incorreta do nome da Sra.
Nilma Aparecida Ruiz (CPF 162.224.152-53), que constou como Nilma Aparecida Ruiz
Motta;
Considerando que a unidade técnica, com a concordância do Ministério
Público, propõe promover o apostilamento dos itens consignados, a fim de retificar o
nome da responsável (peças 283-285).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno c/c a Súmula TCU 145,
em proceder à correção de inexatidão material detectada nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão
2472/2019 -1ª Câmara, como a seguir:
a) Item 9.3 do Acórdão 2472/2019 -1ª Câmara:
Onde se lê: "9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas
pelos Srs. Nilma Aparecida Ruiz Motta (CPF 162.224.152-53)" (...)
Leia-se: "9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos
Srs. Nilma Aparecida Ruiz (CPF 162.224.152-53)" (...)
b) Item 9.4 do Acórdão 2472/2019 -1ª Câmara:
Onde se lê:
. Responsáveis
Valor (R$)
. Francesco Vialetto (CPF 302.949.757-72)
12.000,00
. Nilma Aparecida Ruiz Motta (CPF 162.224.152-53), José Carlos Rodrigues
dos Reis (CPF 414.063.701-34), Thiago Albuquerque de Carvalho Câmara
(CPF 044.366.324-66)
8.000,00
. Carlos Magno Santana (CPF 162.216.302-82), Mara Martins Vergilio Galvão
(CPF 248.560.612-91), Marcelo Machado dos Santos (CPF 457.106.602-30),
Silvino Gomes da Silva Neto (CPF 386.049.224-15) e Sônia Marcia Favero
Selvatici (CPF 005.207.877-90)
4.000,00
Leia-se:
. Responsáveis
Valor (R$)
. Francesco Vialetto (CPF 302.949.757-72)
12.000,00
. Nilma Aparecida Ruiz (CPF 162.224.152-53), José Carlos Rodrigues dos Reis
(CPF 414.063.701-34), Thiago Albuquerque de Carvalho Câmara (CPF
044.366.324-66)
8.000,00
. Carlos Magno Santana (CPF 162.216.302-82), Mara Martins Vergilio Galvão
(CPF 248.560.612-91), Marcelo Machado dos Santos (CPF 457.106.602-30),
Silvino Gomes da Silva Neto (CPF 386.049.224-15) e Sônia Marcia Favero
Selvatici (CPF 005.207.877-90)
4.000,00
1. Processo TC-030.041/2014-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 014.909/2015-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Carlos Magno Santana (162.216.302-82); Francesco Vialetto
(302.949.757-72); Jose Carlos Rodrigues dos Reis (414.063.701-34); Mara Martins Vergilio
Galvao (248.560.612-91); Marcelo Machado dos Santos (457.106.602-30); Nilma Aparecida
Ruiz (162.224.152-53); Silvino Gomes da Silva Neto (386.049.224-15); Sonia Marcia Favero
Selvatici (005.207.877-90); Thiago Albuquerque de Carvalho Camara (044.366.324-66).
1.3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (04.801.221/0001-10).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cacoal - RO.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11374/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Universidade de Brasília;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato em razão da inclusão
irregular nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%;
Considerando que as análises realizadas nos autos apontam inclusão irregular
nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%, que já deveria ter
sido absorvida
pelas reestruturações posteriores
na estrutura
remuneratória dos
servidores públicos federais;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então,
o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(acórdão 1614/2019-TCU-Plenário e 12559/2020 - TCU - 2ª Câmara);
Considerando, no entanto, que a unidade de origem anexou Mandado de
Segurança, onde o sindicato da categoria obteve decisão judicial favorável aos seus filiados
no sentido de manter os percentuais alusivos ao Plano Verão (URP de 26,05%), o que
impede o imediato saneamento pelo jurisdicionado, preservando-se os efeitos do ato em
exame até a cessação da circunstância impeditiva;
Considerando que a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores
substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, tão somente a manutenção do
valor percebido a título de URP/1989 na data da concessão da referida medida liminar;
Considerando que TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade
de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, ainda que
persistam os efeitos dessa decisão, cabendo determinação ao órgão de origem para que
acompanhe o desfecho da decisão judicial supracitada, devendo retirar a vantagem caso
a União obtenha êxito no recurso ou ela seja modificada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que há muitos precedentes do TCU no mesmo sentido, a
exemplo dos acórdãos 1357/2022-TCU-Plenário, Min. Vital do Rêgo, 3036/2022-TCU-1ª
Câmara e 2829/2022-TCU-1ª Câmara, Min. Benjamim Zymler, 1645/2021-TCU-2ª Câmara,
Min. Aroldo Cedraz;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, e o art. 7º, § 8º da Resolução TCU 353/2023, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada
identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-005.568/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Raimunda Dias Saldanha (386.535.751-20).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pela interessada nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar à entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. corrija, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989,
restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua
irredutibilidade foi proferida, em 16/9/2010;
1.7.2.2. acompanhe a tramitação do MS 28.819/administrativos em curso no
Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção
da URP de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata
supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a
impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição
judicial em sentido diverso;
1.7.2.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria da
interessada indicada no item 1.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018, e art. 7º, § 8º da Resolução TCU 353/2023;
1.7.2.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão à entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11375/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, combinado com o art. 183, parágrafo
único, do RI/TCU, e de acordo com a proposta emitida pela unidade instrutiva, ACORDAM,
por unanimidade, em prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo estabelecido para o Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região/BA no item 1.7.2.2. do acórdão 5657/2023-1ª Câmara,
a contar do término do prazo inicialmente concedido.
1. Processo TC-005.715/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Kelson Santos Oliveira (090.830.905-82).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11376/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade
técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do
término dos anteriormente fixados, os prazos para cumprimento das determinações
constantes do acórdão 9400/2023-1ª Câmara.
1. Processo TC-005.747/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hedyenes Carvalho das Neves Machado (551.332.157-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11377/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Ministério Público do Trabalho;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) pela ilegalidade do
ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções
comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral,
do
RE 638.115/CE
(a
exemplo,
acórdãos 11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021,
10701/2021,
10981/2021,
11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando que
não há, nos autos,
evidências de que
as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por intermédio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também de
registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da
interessada identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme
proposto pela unidade instrutiva.
1. Processo TC-008.902/2023-2 (APOSENTADORIA).
1.1. Interessada: Ivonete Vieira da Silva Vidal (238.855.801-87).
1.2. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pela interessada nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque
da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme
modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as
providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da
Resolução TCU 353/2023;
Fechar