DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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154
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11378/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
Considerando as propostas uníssonas da A Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da
vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral,
do
RE 638.115/CE
(a
exemplo,
acórdãos 11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021, 8318/2021-2ª Câmara e 8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021,
11258/2021-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando que
não há, nos autos,
evidências de que
as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso também de registro
tácito;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, art. 1º, V, e 39,
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do RI/TCU, e 7º, III, § 8º, da
Resolução TCU 353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria
em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo,
conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-008.994/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marissa Pereira Akel (971.340.587-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar
a 
devolução
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de
boa-fé pela
interessada, nos
termos da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque
da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme
modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as
providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da
Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela
omissão;
1.7.2.2. após a absorção da parcela compensatória referente aos quintos,
cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada,
submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal, nos termos do
art. 262, § 2º, do RI/TCU, art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, e do art. 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11379/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade
técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do
término dos anteriormente fixados, os prazos para cumprimento das determinações
constantes do acórdão 9264/2023-1ª Câmara.
1. Processo TC-009.167/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edineide Barbosa da Silva (110.706.414-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11380/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Conselho da Justiça Federal;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da
vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001.
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes
às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021, 
11037/2021,
10933/2021, 
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª 
Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros).
Considerando que consta nos autos evidências de que as parcelas incorporadas
a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial com trânsito em
julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco)
anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de
registro tácito.
E considerando a presunção de boa-fé do responsável.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º, II, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro ao ato de
aposentadoria em
favor do
interessado identificado
no item
1.1, e
expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-009.515/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Irani Ferreira de Souza (289.709.771-04).
1.2. Órgão: Conselho da Justiça Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar
a 
devolução
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, no caso de não serem providos, e encaminhe os comprovantes
dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11381/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do
término do anteriormente fixado, o prazo para cumprimento das determinações
constantes do acórdão 8072/2023-1ª Câmara.
1. Processo TC-010.990/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sonia Regina Campos Martins Duranti (732.884.977-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11382/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade
técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do
término dos anteriormente fixados, os prazos para cumprimento das determinações
constantes do acórdão 9662/2023-1ª Câmara.
1. Processo TC-012.811/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gina Louise Pinheiro Jorge (354.327.801-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11383/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pela
Câmara dos Deputados ;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da
vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando 
que
a 
transformação
da 
parcela
de 
quintos/décimos
incorporados
entre o
período
de
8/4/1998 a
4/9/2001,
com
base em
decisão
administrativa ou
em decisão judicial não
transitada em julgada,
em parcela
compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica,
visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral,
do
RE 638.115/CE
(a
exemplo,
acórdãos 11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021, 
8318/2021-TCU-2ª 
Câmara 
e 
8185/2021, 
10701/2021, 
10981/2021,
11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando que a irregularidade não é passível de saneamento imediato e,
portanto, devem ser preservados os efeitos do ato até a cessação da circunstância
impeditiva;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também de
registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar
a 
devolução
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos em virtude da aplicação da Lei
13.333/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;

                            

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