DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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155
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2.2. após a promoção do destaque referido no subitem 1.7.2.1, cadastre
novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada, submetendo-o
no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do
RI/TCU, art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa
TCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-015.594/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helena Mara de Queiroz Dias (358.657.331-68).
1.2. Órgão: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11384/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Instituto Nacional do Seguro Social;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da inclusão irregular nos
proventos de parcela relativa a plano econômico;
Considerando o disciplinamento contido no paradigmático acórdão 1857/2003-
TCU-Plenário, confirmado pelo acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos
que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-
los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à
continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à
remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial,
conforme o enunciado 322 do TST;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então,
o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(acórdão 1614/2019-TCU-Plenário e 12559/2020 - TCU - 2ª Câmara);
Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);
Considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma
que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS
13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Súmula 276 do TCU);
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
"a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual
de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação
definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663/RJ, com repercussão geral
reconhecida, relator: Ministro Marco Aurélio, relator p/Acórdão: Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, DJe de 26/11/2014);
Considerando as restruturações do plano de carreira que alteraram a estrutura
remuneratória dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a absorção
da parcela inquinada;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria
em favor
da
interessada identificada
no item
1.1,
e expedir
as
determinações abaixo.
1. Processo TC-015.617/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Zulmara de Borba Faleiro (347.919.900-30).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pela interessada nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
concernente ao ato considerado ilegal, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.2.3. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre da
irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste
Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11385/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela Câmara
dos Deputados;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da
vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral,
do
RE 638.115/CE
(a
exemplo,
acórdãos 11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021,
10701/2021,
10981/2021,
11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando
que
não
há,
nos autos,
evidências
de
que
as
parcelas
incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também
de registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do
interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme
proposto pela unidade técnica.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque
da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme
modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as
providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da
Resolução TCU 353/2023;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-015.636/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eugenio de Borba Amaro (287.092.171-34).
1.2. Órgão: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11386/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-015.783/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Rosa dos Reis Fortes (082.898.418-25).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11387/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da
vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando
que
a
transformação
da
parcela
de
quintos/décimos
incorporados
entre
o período
de
8/4/1998
a
4/9/2001,
com base
em
decisão
administrativa
ou
em
decisão
judicial não
transitada
em
julgada,
em
parcela
compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica,
visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral,
do
RE 638.115/CE
(a
exemplo,
acórdãos 11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021,
10701/2021,
10981/2021,
11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando que a irregularidade não é passível de saneamento imediato e,
portanto, devem ser preservados os efeitos do ato até a cessação da circunstância
impeditiva;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também
de registro tácito;
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