DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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156
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a presunção de boa-fé do interessado.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-019.920/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dejair de Carvalho Goncalves (544.649.609-44).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. após a absorção da parcela compensatória referente aos quintos,
cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do
art. 262, § 2º, do RI/TCU, art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, e do art. 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11388/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da
vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001.
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas
referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros).
Considerando que consta nos autos
evidências de que as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial
com trânsito em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco)
anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de
registro tácito.
E considerando a presunção de boa-fé do responsável.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º, II, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro ao ato de
aposentadoria
em
favor do
interessado
identificado
no
item
1.1, e
expedir
as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-019.969/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Jose Silva Lima (214.392.811-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, no caso de não serem providos, e encaminhe os comprovantes
dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11389/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da
vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001.
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas
referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros).
Considerando que consta nos autos
evidências de que as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial
com trânsito em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco)
anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de
registro tácito.
E considerando a presunção de boa-fé do responsável.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º, II, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro ao ato de
aposentadoria
em
favor do
interessado
identificado
no
item
1.1, e
expedir
as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-019.997/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lucia Maria Teixeira de Souza (313.641.955-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, no caso de não serem providos, e encaminhe os comprovantes
dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11390/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da
vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001.
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas
referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros).
Considerando que consta nos autos
evidências de que as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial
com trânsito em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco)
anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de
registro tácito.
E considerando a presunção de boa-fé do responsável.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º, II, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro ao ato de
aposentadoria
em
favor do
interessado
identificado
no
item
1.1, e
expedir
as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-020.003/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Borges de Araujo Neto (327.762.414-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, no caso de não serem providos, e encaminhe os comprovantes
dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11391/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Universidade Federal do Paraná;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da
vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001.
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas
referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros).
Considerando que consta nos autos
evidências de que as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial
com trânsito em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
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